IMPRENSA OFICIAL - JALES
Publicado em 08 de outubro de 2025 | Edição nº 1905 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 10.958, de 8 de outubro de 2025
Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e a Manifestação de Interesse Privado - MIP no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Jales, e dá outras providências.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA, Prefeito do Município de Jales, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais, etc.:
Considerando o interesse público na promoção de parcerias com o setor privado para a estruturação e implementação de projetos de interesse público;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos de apresentação de estudos, levantamentos, investigações e projetos por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
DECRETO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e a Manifestação de Interesse Privado - MIP no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Jales.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - PMI: Procedimento instaurado pela Administração Pública com o objetivo de permitir que pessoas físicas ou jurídicas apresentem estudos, levantamentos, investigações, projetos ou anteprojetos que possam subsidiar a estruturação de projetos de interesse público;
II - MIP: Iniciativa espontânea de pessoa física ou jurídica, não provocada pela Administração Pública, para apresentação de estudos ou propostas de projetos que possam resultar em concessão, PPP ou delegação de serviços públicos;
III - Interessado: Pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que manifeste interesse na realização dos estudos ou apresentação de projetos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - PMI
Art. 3º O PMI será instaurado por meio de edital publicado pela autoridade competente, contendo:
I - objeto e escopo dos estudos ou projetos;
II - prazo para manifestação de interesse e protocolo da documentação exigida;
III - critérios para seleção dos interessados habilitados;
IV - obrigações e responsabilidades dos interessados;
V - critérios para avaliação e aproveitamento dos estudos;
VI - outras condições específicas do projeto.
Art. 4º A autorização para elaboração dos estudos não gera direito de exclusividade, contratação direta ou indenização automática, salvo se previsto expressamente no edital.
Art. 5º Os estudos apresentados poderão ser aproveitados total ou parcialmente, mediante avaliação técnica da Administração Pública e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º O autor dos estudos aproveitados poderá, a critério da Administração, ser ressarcido pelos custos incorridos, conforme metodologia prevista no edital e limitada ao valor de mercado.
CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - MIP
Art. 7º A MIP poderá ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica interessada, independentemente de prévia provocação do Poder Público.
Parágrafo único. A MIP deverá ser protocolada junto ao órgão competente, acompanhada de:
I - descrição sucinta do projeto proposto;
II - justificativa técnica e econômica;
III - estimativa preliminar de custos e benefícios;
IV - modelo de negócio ou estrutura de parceria proposta;
V - comprovação de capacidade técnica e financeira do proponente.
Art. 8º A Administração Municipal poderá:
I - acolher a MIP e instaurar PMI com base nas informações recebidas;
II - aproveitar diretamente os estudos apresentados, mediante processo técnico e jurídico;
III - rejeitar fundamentadamente a proposta apresentada.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS
Art. 9º O aproveitamento dos estudos para fins de elaboração de edital ou instrumento convocatório deverá ser precedido de:
I - parecer técnico da unidade demandante;
II - manifestação da Procuradoria Geral do Município;
III - publicação de extrato com a identificação do(s) autor(es) dos estudos e sua participação no processo.
Art. 10. Caso o autor dos estudos aproveitados participe da licitação, poderá receber vantagem na forma de ressarcimento preferencial ou pontuação técnica adicional, desde que previsto no edital.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Administração Municipal poderá, a qualquer momento, revogar o PMI ou deixar de aproveitar os estudos apresentados, sem que disso decorra direito à indenização, exceto se previsto expressamente no edital.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Contratações Públicas a coordenação e supervisão dos procedimentos regulados por este Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Valentim Paulo Viola”, 8 de outubro de 2025.
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA
Prefeito do Município
Registrado e Publicado:
WELLINGTON LIMA ASSUNÇÃO
Secretário Municipal de Administração e Inovação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.