IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO
Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 2433 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Fls. 122
LEI Nº 4.350/2025.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º, DA LEI Nº 3.685, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PROJETO DE LEI Nº 024/2025.
AutorIA do projeto de lEI: prefeito municipal.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito do Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de José Bonifácio, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 5º, da Lei nº 3.685, de 22 de outubro de 2013, que dispõe sobre a organização e a atuação do Sistema de Controle Interno no Município, passará a vigorar com a seguinte nova redação:
“Art. 5º. A Controladoria e Auditoria será integrada por no mínimo 02 (dois) servidores designados através de Portaria do Chefe do Executivo.
§ 1º. Os servidores recrutados, em razão da responsabilidade e complexidade, farão jus a uma gratificação de função mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do padrão de vencimento básico a que estiverem enquadrados, da escala de vencimentos dos empregos de natureza permanente.
§ 2º. Para o regular exercício da Função Gratificada, os servidores designados, sem qualquer prejuízo, poderão ser afastados do exercício do emprego que detém, até a cessação da designação.
§ 3º. A súmula de atribuições dos servidores designados, os requisitos e a forma de provimento da Função Gratificada criada neste artigo estão previstas no Anexo I desta Lei.”
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 3.685, de 22 de outubro de 2013.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 07 de outubro de 2025.
DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Fls. 123
Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 122 a 123 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO CAZELOTO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
Súmula de atribuições dos servidores designados:
I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
II - assessorar diretamente o Prefeito Municipal nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à formalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
III - interpretar e pronunciar-se sobre a forma concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
V - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
VI - supervisionar as medidas adotadas pelo Prefeito Municipal para o retorno da despesa total com pessoal, ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
VIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária, bem como avaliar o cumprimento dos programas, objetivo e metas espelhadas nessas normas;
IX - manifestar-se, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, acerca da regularidade e formalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
X - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Controle Interno;
XI - manifestar através de relatórios, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;
XII - alertar formalmente ao Prefeito Municipal para que instaure imediatamente a tomada de contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XIII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIV - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XV - emitir relatórios quadrimestrais para encaminhamento ao Chefe do Executivo Municipal para conhecimento e providências, contendo, em especial, informações relativas a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da administração municipal;
XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Controle Interno;
XVII - verificar a exatidão dos dados financeiros e contábeis;
XVIII - acompanhar a execução dos programas orçamentários;
XIX - constatar a veracidade das operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis;
XX - verificar o cumprimento da Legislação no tocante aos processos de licitação;
XXI - identificar situações onde os controles são inadequados, gerando riscos para a entidade;
XXII - orientar na revisão de processos para reestruturação ou visando ajustes para o seu aperfeiçoamento;
XXIII - proceder à auditoria em folha de pagamento, verificando a exatidão dos dados lançados em conformidade com a Legislação que disciplina o assunto;
XXIV - exercer o controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres do Município.
Requisitos e Provimento: Conforme Art. 6º. da presente Lei.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.