IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 1099 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 3.912, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
"Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais em razão de situação de Emergência e Calamidade, conforme Decreto Estadual 68.938/2024, em conformidade com a resolução SEDS n°06/2025 e dá outras providências".
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO – I
Dos Objetivos
Art. 1°. Os Benefícios Eventuais previstos por esta Lei, visam atender as determinações integrantes da situação de emergência decretada pelo município de Tambaú no Decreto n°4.125, de 27 de setembro de 2024, que Declarou Situação de Emergência no Município de Tambaú, Estado de São Paulo, afetada por INCÊNDIOS FLORESTAIS – COBRADE 1.4.1.3.2, conforme legislação aplicada ao tema e determina outras providências.
§1º - Referido Decreto do “caput” do artigo foi ratificado e reconhecido pelo Governo do Estado com a promulgação do Decreto Estadual n° 68.938, de 03 de outubro de 2024.
§2º - Deverá o município de Tambaú atender as determinações do Protocolo de Gestão Integrada, provendo a integração entre oferta de benefícios eventuais e serviços socioassistenciais, em especial com o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, conforme art.5º, da Resolução SEDS 06/2025, preconiza.
Art.2°. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS - Sistema Único da Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Tambaú, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 3º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados a esta lei serão prestados na fase de atuação de pós-calamidade/emergência pública, conforme dispõe o inciso III do art. 4º, da Resolução SEDS 06/2025.
CAPÍTULO – II
Da concessão do benefício eventual em pecúnia
Art. 4º - A concessão do benefício eventual em pecúnia ao Município, dar-se-á através da distribuição de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às famílias hoje cadastradas, dividido pelo número de pessoas atingidas pela situação de calamidade, perfazendo um total de R$ 483,87 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) “per capta”, segundo a listagem que integra o que integra o Anexo Único desta lei.
Art. 5º. O pagamento dos valores deverá ser feito impreterivelmente, por meio de transferência bancária ao titular do CPF de cada entidade familiar (constante do Anexo Único desta lei), para possibilitar a identificação do beneficiário servindo a cópia da Transferência como recibo de prestação de contas.
Parágrafo único: O Beneficiário deverá fornecer os dados correspondentes à sua conta bancária pessoal, não sendo permitido crédito para terceiros.
Art. 6º. O recibo de transferência dos valores para as famílias beneficiadas servirá como prestação de contas para fins da concessão do benefício eventual em pecúnia.
CAPITULO III
Das Disposições Finais
Art. 7° - A entidade beneficiaria fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos à Municipalidade, na forma do disposto nas Instruções n° 01/2024 baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e de acordo com as exigências e formalidades emanadas da Coordenadoria Municipal de Captação de Recursos Convênios e Prestação de Contas.
Art. 8° - As despesas com a Execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação da Lei Orçamentária Anual do Município:
Unidade Orçamentária: 01.11.00
Unidade Executora: 01.11.01
Fonte: 02
Funcional Programática: 08.244.100-2.060
Elemento de Despesa – 3.3.90.48
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 09 de outubro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de outubro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
ANEXO ÚNICO – LEI N. 3.912/25
| Nome | CPF | QTDE PESSOAS NO NUCLEO FAMILIAR | VALOR A RECEBER |
| Andreia Rodrigues da Silva | XXX.069.568-05 | 4 | R$ 1.935,48 |
| Ariane Gomes de Andrade | XXX.800.498.59 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Bruna L. O. Cavalcante | XXX.092.838-65 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Fabiana Fatima da Silva | XXX.691.838-90 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Barbara Suelen Ribeiro | XXX.511.968-60 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Giovana Caroline Orlando | XXX.168.878-60 | 5 | R$ 2.419,36 |
| Julia Ap. Ruginsk | XXX.924.768-65 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Letícia Godoy da Costa | XXX.940.528-54 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Marília Teodoro | XXX.316.806-42 | 6 | R$ 2.903,23 |
| Maysa Kelly da Silva | XXX.896.378-47 | 1 | R$ 483,87 |
| Michele de Oliveira | XXX.985.608-13 | 4 | R$ 1.935,48 |
| Natieli Oliveira Santos | XXX.784.038-44 | 4 | R$ 1.935,48 |
| Thalita Giacomeli | XXX.469.288-61 | 4 | R$ 1.935,48 |
| Vitória Ester G de Paulo | XXX.047.408-94 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Luana Ap Felício Amaral | XXX.447.481-46 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Andreia Marcelino Rodrigues | XXX.941.388-51 | 5 | R$ 2.419,36 |
| Antonia Eluiza Crispin | XXX.217.228-69 | 2 | R$ 967,74 |
| Antonia K. Moreira da Silva | XXX.709.138-82 | 4 | R$ 1.935,48 |
| Bernadete Cardoso Marques | XXX.383.208-06 | 2 | R$ 967,74 |
| Clarice Alves Oliveira | XXX.624.348-00 | 1 | R$ 483,87 |
| Claudia Elena Ferraz | XXX.399.658-82 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Edriene Aparecida Neta | XXX.599.878-89 | 1 | R$ 483,87 |
| Elaine C Trevisan | XXX.278.488-13 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Fernanda Ruivo | XXX.606.798-19 | 1 | R$ 483,87 |
| Isaura de Godoy | XXX.374.348-71 | 1 | R$ 483,87 |
| Lenaide Moraes de Lima | XXX.012.018-95 | 1 | R$ 483,87 |
| Lucila Granzotto Souza | XXX.259.028-56 | 2 | R$ 967,74 |
| Lucineide de Faria | XXX.682.218-17 | 1 | R$ 483,87 |
| Maria Ap Oliveira Silva | XXX.558.648-01 | 2 | R$ 967,74 |
| Odair Marins de Oliveira | XXX.110.968-93 | 1 | R$ 483,87 |
| Rosangela Monteiro da Silva | XXX.403.508-94 | 2 | R$ 967,74 |
| Ana Zanin Ribeiro | XXX.830.758-74 | 2 | R$ 967,74 |
| Edvard dos Santos | XXX.777.008-34 | 1 | R$ 483,87 |
| Francisco Catenaci | XXX.536.148-46 | 2 | R$ 967,74 |
| Giane Giacomeli | XXX.510.008-80 | 1 | R$ 483,87 |
| Gilberto Germano Costa | XXX.935.648-70 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Irani de Fatima da Silva | XXX.147.918-33 | 3 | R$ 1.451,61 |
| José Donizetti Rosa | XXX.732.468-67 | 1 | R$ 483,87 |
| José Garcia | XXX.409.699-00 | 2 | R$ 967,74 |
| José R. Vasconcellos Silva | XXX.313.118-30 | 1 | R$ 483,87 |
| Maria Luiza da Silva | XXX.234.418-02 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Maria Luiza Correa Ferraz | XXX.691.928-24 | 2 | R$ 967,74 |
| Nelson Orlando | XXX.538.408-54 | 1 | R$ 483,87 |
| Antonio J. Ribeiro | XXX.436.328-92 | 3 | R$ 1.451,61 |
| Adila Ruivo de Oliveira | XXX.239.228-50 | 2 | R$ 967,74 |
| Aparecida Felicio | XXX.729.138-86 | 1 | R$ 483,87 |
| Tereza Zanin da Silva | XXX.314.558-83 | 2 | R$ 967,74 |
| Sebastião Ribeiro | XXX.328.428-64 | 1 | R$ 483,87 |
| Baltazar dos Reis Fagundes | XXX.436.408-76 | 1 | R$ 483,87 |
| Manoela J Gomes Santos | XXX.408.578-64 | 8 | R$ 3.870,97 |
TOTAL |
| 124 | R$ 60.000,00 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.