IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 1099 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 3.912, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

"Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais em razão de situação de Emergência e Calamidade, conforme Decreto Estadual 68.938/2024, em conformidade com a resolução SEDS n°06/2025 e dá outras providências".

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO – I

Dos Objetivos

Art. 1°. Os Benefícios Eventuais previstos por esta Lei, visam atender as determinações integrantes da situação de emergência decretada pelo município de Tambaú no Decreto n°4.125, de 27 de setembro de 2024, que Declarou Situação de Emergência no Município de Tambaú, Estado de São Paulo, afetada por INCÊNDIOS FLORESTAIS – COBRADE 1.4.1.3.2, conforme legislação aplicada ao tema e determina outras providências.

§1º - Referido Decreto do “caput” do artigo foi ratificado e reconhecido pelo Governo do Estado com a promulgação do Decreto Estadual n° 68.938, de 03 de outubro de 2024.

§2º - Deverá o município de Tambaú atender as determinações do Protocolo de Gestão Integrada, provendo a integração entre oferta de benefícios eventuais e serviços socioassistenciais, em especial com o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, conforme art.5º, da Resolução SEDS 06/2025, preconiza.

Art.2°. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS - Sistema Único da Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Tambaú, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 3º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados a esta lei serão prestados na fase de atuação de pós-calamidade/emergência pública, conforme dispõe o inciso III do art. 4º, da Resolução SEDS 06/2025.

CAPÍTULO – II

Da concessão do benefício eventual em pecúnia

Art. 4º - A concessão do benefício eventual em pecúnia ao Município, dar-se-á através da distribuição de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) às famílias hoje cadastradas, dividido pelo número de pessoas atingidas pela situação de calamidade, perfazendo um total de R$ 483,87 (quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos) “per capta”, segundo a listagem que integra o que integra o Anexo Único desta lei.

Art. 5º. O pagamento dos valores deverá ser feito impreterivelmente, por meio de transferência bancária ao titular do CPF de cada entidade familiar (constante do Anexo Único desta lei), para possibilitar a identificação do beneficiário servindo a cópia da Transferência como recibo de prestação de contas.

Parágrafo único: O Beneficiário deverá fornecer os dados correspondentes à sua conta bancária pessoal, não sendo permitido crédito para terceiros.

Art. 6º. O recibo de transferência dos valores para as famílias beneficiadas servirá como prestação de contas para fins da concessão do benefício eventual em pecúnia.

CAPITULO III

Das Disposições Finais

Art. 7° - A entidade beneficiaria fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos à Municipalidade, na forma do disposto nas Instruções n° 01/2024 baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e de acordo com as exigências e formalidades emanadas da Coordenadoria Municipal de Captação de Recursos Convênios e Prestação de Contas.

Art. 8° - As despesas com a Execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação da Lei Orçamentária Anual do Município:

Unidade Orçamentária: 01.11.00

Unidade Executora: 01.11.01

Fonte: 02

Funcional Programática: 08.244.100-2.060

Elemento de Despesa – 3.3.90.48

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 09 de outubro de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de outubro de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo

ANEXO ÚNICO – LEI N. 3.912/25

Nome

CPF

QTDE PESSOAS NO NUCLEO FAMILIAR

VALOR A RECEBER
Andreia Rodrigues da SilvaXXX.069.568-05

4

R$ 1.935,48
Ariane Gomes de AndradeXXX.800.498.59

3

R$ 1.451,61
Bruna L. O. CavalcanteXXX.092.838-65

3

R$ 1.451,61
Fabiana Fatima da SilvaXXX.691.838-90

3

R$ 1.451,61
Barbara Suelen RibeiroXXX.511.968-60

3

R$ 1.451,61
Giovana Caroline OrlandoXXX.168.878-60

5

R$ 2.419,36
Julia Ap. RuginskXXX.924.768-65

3

R$ 1.451,61
Letícia Godoy da CostaXXX.940.528-54

3

R$ 1.451,61
Marília TeodoroXXX.316.806-42

6

R$ 2.903,23
Maysa Kelly da SilvaXXX.896.378-47

1

R$ 483,87
Michele de OliveiraXXX.985.608-13

4

R$ 1.935,48
Natieli Oliveira SantosXXX.784.038-44

4

R$ 1.935,48
Thalita GiacomeliXXX.469.288-61

4

R$ 1.935,48
Vitória Ester G de PauloXXX.047.408-94

3

R$ 1.451,61
Luana Ap Felício AmaralXXX.447.481-46

3

R$ 1.451,61
Andreia Marcelino RodriguesXXX.941.388-51

5

R$ 2.419,36
Antonia Eluiza CrispinXXX.217.228-69

2

R$ 967,74
Antonia K. Moreira da SilvaXXX.709.138-82

4

R$ 1.935,48
Bernadete Cardoso MarquesXXX.383.208-06

2

R$ 967,74
Clarice Alves OliveiraXXX.624.348-00

1

R$ 483,87
Claudia Elena FerrazXXX.399.658-82

3

R$ 1.451,61
Edriene Aparecida NetaXXX.599.878-89

1

R$ 483,87
Elaine C TrevisanXXX.278.488-13

3

R$ 1.451,61
Fernanda RuivoXXX.606.798-19

1

R$ 483,87
Isaura de GodoyXXX.374.348-71

1

R$ 483,87
Lenaide Moraes de LimaXXX.012.018-95

1

R$ 483,87
Lucila Granzotto SouzaXXX.259.028-56

2

R$ 967,74
Lucineide de FariaXXX.682.218-17

1

R$ 483,87
Maria Ap Oliveira SilvaXXX.558.648-01

2

R$ 967,74
Odair Marins de OliveiraXXX.110.968-93

1

R$ 483,87
Rosangela Monteiro da SilvaXXX.403.508-94

2

R$ 967,74
Ana Zanin RibeiroXXX.830.758-74

2

R$ 967,74
Edvard dos SantosXXX.777.008-34

1

R$ 483,87
Francisco CatenaciXXX.536.148-46

2

R$ 967,74
Giane GiacomeliXXX.510.008-80

1

R$ 483,87
Gilberto Germano CostaXXX.935.648-70

3

R$ 1.451,61
Irani de Fatima da SilvaXXX.147.918-33

3

R$ 1.451,61
José Donizetti RosaXXX.732.468-67

1

R$ 483,87
José GarciaXXX.409.699-00

2

R$ 967,74
José R. Vasconcellos SilvaXXX.313.118-30

1

R$ 483,87
Maria Luiza da SilvaXXX.234.418-02

3

R$ 1.451,61
Maria Luiza Correa FerrazXXX.691.928-24

2

R$ 967,74
Nelson OrlandoXXX.538.408-54

1

R$ 483,87
Antonio J. RibeiroXXX.436.328-92

3

R$ 1.451,61
Adila Ruivo de OliveiraXXX.239.228-50

2

R$ 967,74
Aparecida FelicioXXX.729.138-86

1

R$ 483,87
Tereza Zanin da SilvaXXX.314.558-83

2

R$ 967,74
Sebastião RibeiroXXX.328.428-64

1

R$ 483,87
Baltazar dos Reis FagundesXXX.436.408-76

1

R$ 483,87
Manoela J Gomes SantosXXX.408.578-64

8

R$ 3.870,97

TOTAL

124

R$ 60.000,00


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.