IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 1099 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.909, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TAMBAÚ, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Tambaú aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú, entidade civil de filantropia, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública municipal pela Lei n.º 301, de 11 de novembro de 1960, com estatuto devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Tambaú-SP e inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 72.052.350/0001-02, no valor de R$ 2.569,91 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), referente ao Programa Nacional de Redução de Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas – Exercício de 2025, disciplinada de acordo com a Portaria GM/MS 6.494, de 31 de dezembro de 2024, expedida pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.º - A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Tambaú prestará contas dos recursos financeiros que lhe forem repassados, nos termos da presente Lei, no prazo estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Saúde e segundo as normas e exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 3.º - A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade 01.08.00; Unidade Executora: 01.08.03; Fonte: 05; Funcional Programática: 10.302.073-2.017; Elemento de Despesa: 3.3.90.39.
Parágrafo único - O Executivo Municipal é autorizado a suplementar a dotação a que se refere o caput deste artigo, se houver necessidade, observadas as disposições dos artigos 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 09 de outubro de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de outubro de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.