IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 1099 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 3.910, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.

“ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, 12 e PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI N. 3.841, DE 01 DE ABRIL DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, QUE INTEGRAM A POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, PREVISTOS NO ARTIGO 22 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1°. O “caput” do artigo 9º da Lei 3.841, de 01 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

... “Art. 9º - O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de bens de consumo e, pecúnia, na existência de previsão orçamentária, bem como conveniência e oportunidade de utilização dos recursos de cofinanciamento do FEAS ou FMAS, respeitando o artigo 21 desta lei.”

Art. 2º - O “caput” do artigo 12 da Lei 3.841, de 01 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 - O benefício funeral ocorre na forma de prestação de serviços, e, pecúnia, na existência de previsão orçamentária, bem como conveniência e oportunidade de utilização dos recursos de cofinanciamento do FEAS ou FMAS, respeitando o artigo 21 desta lei.”

Art. 3º - O parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 3.841, de 01 de abril de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.19 …

“Parágrafo único: O benefício será concedido na em caráter provisório e suplementar que será concedido de forma imediata às famílias através prestação de serviços, fornecimento de bens de consumo e pecúnia, conforme o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, na existência de previsão orçamentária, bem como, conveniência e oportunidade de utilização dos recursos de cofinanciamento do FEAS ou FMAS, respeitando o artigo 21 desta lei.”

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 09 de outubro de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 09 de outubro de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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