IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 1419 | Ano IX
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.980/2025
- De 03 de outubro de 2025 -
Dispõe sobre a regulamentação da notificação extrajudicial de contribuintes devedores do Município, institui mecanismos modernos de cobrança, assegura proteção aos contribuintes vulneráveis e dá outras providências.
ANGELO MARCELO FOSSA, Presidente da Câmara Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal REJEITOU O VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 034/2025, de minha autoria, consubstanciado no Autógrafo n° 029/2025, e eu, PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL, nos termos do parágrafo 6º do artigo 47º, da Lei Orgânica do Município de Brodowski – SP:
Art. 1º - Todos os contribuintes inscritos na dívida ativa do Município, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser notificados extrajudicialmente sobre a existência de débitos fiscais, tributários ou extrafiscais em seu nome.
§ 1º - A notificação conterá, obrigatoriamente:
I – Descrição detalhada do débito (valor principal, juros, multas e data de constituição);
II – Informação sobre programas de parcelamento vigentes e prazos para adesão (até 60 dias após a notificação);
III – Alertas sobre consequências da inadimplência, incluindo:
a) Inscrição em cadastros restritivos de crédito;
b) Possibilidade de protesto extrajudicial;
c) Ajuizamento de execução fiscal.
§ 2º - A notificação será realizada prioritariamente por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos oficiais), desde que comprovada a entrega, ou, subsidiariamente, por carta física.
§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo meio de recebimento das comunicações no ato da atualização cadastral.
Art. 2º - O Município utilizará sistemas de Aviso Eletrônico de Débito (AED), garantindo:
LEI MUNICIPAL Nº 2.980/2025 -02-
Art. 2º - O Município utilizará sistemas de Aviso Eletrônico de Débito (AED), garantindo:
I – Prova de envio, recebimento e integridade da mensagem;
II – Identificação clara do emissor;
III – Opção de descadastramento pelo contribuinte.
Art. 3º - Contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica, comprovada por renda familiar mensal inferior a 2 salários mínimos ou inscrição no CadÚnico, terão direito a:
I – Parcelamento em até 100 (cem) meses;
II – Redução de 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias;
III – Isenção de custas processuais em caso de adesão ao parcelamento.
Parágrafo único: A comprovação da vulnerabilidade será feita mediante apresentação de declaração fiscal ou consulta a bases oficiais.
Art. 4º - O Poder Executivo municipal atualizará anualmente os cadastros dos contribuintes, utilizando:
I – Bases de dados da Receita Federal, INSS e CadÚnico;
II – Informações de empresas de serviços públicos (água, luz, telefonia);
III – Dados fornecidos por entidades associativas e profissionais contábeis locais.
Parágrafo único - As notificações serão consideradas válidas se enviadas ao último endereço cadastral disponível, seja físico ou eletrônico.
Art. 5º - O Município publicará, semestralmente, relatório contendo:
I – Número de contribuintes notificados e adesões a parcelamentos;
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II – Valores recuperados e recursos aplicados;
III – Casos de vulnerabilidade econômica atendidos.
Parágrafo único - Os relatórios serão disponibilizados no portal oficial da Prefeitura e encaminhados à Câmara de Vereadores.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário
Art. 7º - O descumprimento das obrigações por parte do contribuinte, após notificação regular, acarretará:
I – Inscrição em cadastros restritivos de crédito, para débitos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou inadimplência acima de 180 dias;
II – Protesto extrajudicial;
III – Ajuizamento imediato de execução fiscal.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Brodowski, 03 de outubro de 2025
ANGELO MARCELO FOSSA
- PRESIDENTE -
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Brodowski – S.P., ao terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
MARJORIE CRISTINA PORTO BOLDRIN SCOZZAFAVE
- PRIMEIRA SECRETÁRIA -
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