IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 1419 | Ano IX

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 2.980/2025

- De 03 de outubro de 2025 -

Dispõe sobre a regulamentação da notificação extrajudicial de contribuintes devedores do Município, institui mecanismos modernos de cobrança, assegura proteção aos contribuintes vulneráveis e dá outras providências.

ANGELO MARCELO FOSSA, Presidente da Câmara Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal REJEITOU O VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 034/2025, de minha autoria, consubstanciado no Autógrafo n° 029/2025, e eu, PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL, nos termos do parágrafo 6º do artigo 47º, da Lei Orgânica do Município de Brodowski – SP:

Art. 1º - Todos os contribuintes inscritos na dívida ativa do Município, pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser notificados extrajudicialmente sobre a existência de débitos fiscais, tributários ou extrafiscais em seu nome.

§ 1º - A notificação conterá, obrigatoriamente:

I – Descrição detalhada do débito (valor principal, juros, multas e data de constituição);

II – Informação sobre programas de parcelamento vigentes e prazos para adesão (até 60 dias após a notificação);

III – Alertas sobre consequências da inadimplência, incluindo:

a) Inscrição em cadastros restritivos de crédito;

b) Possibilidade de protesto extrajudicial;

c) Ajuizamento de execução fiscal.

§ 2º - A notificação será realizada prioritariamente por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos oficiais), desde que comprovada a entrega, ou, subsidiariamente, por carta física.

§ 3º - O contribuinte poderá optar pelo meio de recebimento das comunicações no ato da atualização cadastral.

Art. 2º - O Município utilizará sistemas de Aviso Eletrônico de Débito (AED), garantindo:

LEI MUNICIPAL Nº 2.980/2025 -02-

Art. 2º - O Município utilizará sistemas de Aviso Eletrônico de Débito (AED), garantindo:

I – Prova de envio, recebimento e integridade da mensagem;

II – Identificação clara do emissor;

III – Opção de descadastramento pelo contribuinte.

Art. 3º - Contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica, comprovada por renda familiar mensal inferior a 2 salários mínimos ou inscrição no CadÚnico, terão direito a:

I – Parcelamento em até 100 (cem) meses;

II – Redução de 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias;

III – Isenção de custas processuais em caso de adesão ao parcelamento.

Parágrafo único: A comprovação da vulnerabilidade será feita mediante apresentação de declaração fiscal ou consulta a bases oficiais.

Art. 4º - O Poder Executivo municipal atualizará anualmente os cadastros dos contribuintes, utilizando:

I – Bases de dados da Receita Federal, INSS e CadÚnico;

II – Informações de empresas de serviços públicos (água, luz, telefonia);

III – Dados fornecidos por entidades associativas e profissionais contábeis locais.

Parágrafo único - As notificações serão consideradas válidas se enviadas ao último endereço cadastral disponível, seja físico ou eletrônico.

Art. 5º - O Município publicará, semestralmente, relatório contendo:

I – Número de contribuintes notificados e adesões a parcelamentos;

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II – Valores recuperados e recursos aplicados;

III – Casos de vulnerabilidade econômica atendidos.

Parágrafo único - Os relatórios serão disponibilizados no portal oficial da Prefeitura e encaminhados à Câmara de Vereadores.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário

Art. 7º - O descumprimento das obrigações por parte do contribuinte, após notificação regular, acarretará:

I – Inscrição em cadastros restritivos de crédito, para débitos superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou inadimplência acima de 180 dias;

II – Protesto extrajudicial;

III – Ajuizamento imediato de execução fiscal.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Brodowski, 03 de outubro de 2025

ANGELO MARCELO FOSSA

- PRESIDENTE -

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Brodowski – S.P., ao terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.

MARJORIE CRISTINA PORTO BOLDRIN SCOZZAFAVE

- PRIMEIRA SECRETÁRIA -


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