IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 10 de outubro de 2025 | Edição nº 1899 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.789, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos no Código de Posturas - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, no Título III - Do Poder de Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública, Capítulo II - Dos Divertimentos Públicos e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo único, do artigo 47, da Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, renumerando-se e acrescentando o § 2º, no referido artigo, com a seguinte redação:
“Art. 47 – (...)
§ 1º - O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer evento voltado para o divertimento público deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias e será instruído com o projeto estrutural, o projeto de acessibilidade e as provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do local, procedida da vistoria policial e do Corpo de Bombeiros, sendo necessária a emissão do laudo próprio dos mesmos.
§ 2º - A realização de qualquer evento voltado para o divertimento público, sem a devida licença para o funcionamento, acarretará multa administrativa, no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município – UFM’s, nos eventos com estimativa de público maior ou igual a 1.000 (mil) pessoas e, no valor de 500 (quinhentas) UFM’s, nos eventos com estimativa de público menor que 1.000 (mil) pessoas.”
Art. 2º - Ficam acrescentados artigos, no Capítulo II - Dos Divertimentos Públicos, do Título III - Do Poder de Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública, do Código de Posturas Municipal - Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, logo após o artigo 47, utilizando-se o mesmo numeral desse dispositivo, seguido de letra maiúscula, em ordem alfabética, com a seguinte redação:
“Art. 47-A - Fica instituída, no âmbito do município de Lins, a exigência da aprovação do Projeto de Acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como requisito obrigatório para a concessão de licença de funcionamento de eventos temporários que envolvam a montagem de estruturas físicas, como palcos, arquibancadas, camarotes, sanitários, entre outros.
Parágrafo único - Consideram-se eventos temporários, aqueles realizados de forma esporádica, com estruturas montadas exclusivamente para a ocasião, em espaços públicos ou privados.
Art. 47-B - O Projeto de Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida será aprovado pela Secretaria Municipal competente, após análise técnica, que deverá contemplar, no mínimo:
I - área reservada com visibilidade adequada para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - rotas acessíveis desde a entrada até os locais de permanência do público;
III - local que priorize a inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida junto aos familiares, aos amigos e à sociedade;
IV - obrigatoriedade de que, no mínimo, 01 (uma) das áreas reservadas como “vips” ou camarotes, tenha acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - acesso facilitado e sinalizado às áreas comuns, inclusive banheiros, praças de alimentação e saídas de emergência;
VI - disponibilização de banheiros químicos acessíveis às pessoas com deficiência, em número compatível com a estimativa de público;
VII - adequação das estruturas temporárias aos parâmetros das normas técnicas de acessibilidade vigentes, especialmente a ABNT NBR 9050.
Art. 47-C - O pedido de aprovação do Projeto de Acessibilidade para pessoas com deficiência deverá ser protocolado juntamente com o requerimento de licença de funcionamento do evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para sua realização.
§ 1º - A ausência do Projeto de Acessibilidade aprovado impedirá a emissão da licença de funcionamento do evento.
§ 2º - No caso do não atendimento de alguma das exigências dispostas no art. 47-B, o organizador deverá solucionar a falta em até 05 (cinco) dias antes do início do evento.
Art. 47-D – O descumprimento do Projeto de Acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos de divertimentos públicos, no Município, sujeitará aos organizadores à cassação da licença de funcionamento do evento, bem como à multa administrativa citada no art. 47, § 2º, deste Código.”
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 08 de outubro de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 08 de outubro de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.