IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 10 de outubro de 2025 | Edição nº 1899 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 8.152, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição de execução musical com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou expressem conteúdos sexuais em veículos de recreação que ofereçam passeios para crianças e adolescentes no município de Lins e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica proibido, em veículos de recreação que ofereçam passeios para crianças e adolescentes a execução de músicas que exaltem a criminalidade, que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, bem como àquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de atos libidinosos.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I – apologia ao crime: qualquer conteúdo musical que faça menção e defesa, justificativa ou elogio a fato tipificado como crime ou contravenção, ou ainda que enalteça ou elogie autor que tenha praticado infrações penais;

II – conteúdo pornográfico: letras que possuam conteúdos sexuais, sejam se referindo às partes íntimas, com linguajar obsceno, ofensivo ao pudor ou à decência;

III – expressões vulgares: não só as músicas com conteúdo pornográfico, mas também, as que façam uso de palavrões.

Art. 3º - O não cumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I – advertência por escrito na primeira infração;

II – multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM´s, no caso de reincidência, após a advertência;

III – suspensão temporária das atividades, por prazo a ser fixado pela autoridade administrativa competente, na hipótese de nova reincidência;

IV – cassação do Alvará de Funcionamento, no caso de reincidência após a aplicação da sanção de suspensão.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 08 de outubro de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 08 de outubro de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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