IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 09 de outubro de 2025 | Edição nº 298 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.828, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.025.
“Proíbe o uso da linguagem neutra ou não binária nos documentos da administração pública municipal direta e indireta no município da Estância de Ibirá e dá outras providências”.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município da Estância de Ibirá, o uso da linguagem neutra, também chamada de linguagem inclusiva ou linguagem de gênero neutro, nas seguintes situações:
I - em quaisquer comunicações formais;
II - documentos oficiais;
III - materiais didáticos;
IV – editais;
V - concursos públicos;
VI - peças publicitárias;
VII – publicações;
VIII - eventos, e
IX - demais formas de manifestação institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município da Estância de Ibirá.
§1º. Entende-se por "linguagem neutra", para os efeitos desta lei, qualquer forma de flexão gramatical que substitua ou modifique os gêneros masculino e feminino da Língua Portuguesa por construções não reconhecidas pela norma culta, como, por exemplo, o uso de sufixos neutros ou simbólicos: “elu”, “delu”, “amigues”, “todxs”, “todes”, entre outros.
§2º. A proibição prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às manifestações de caráter oficial, formal ou pedagógico, no exercício das funções institucionais da Administração Pública e das instituições públicas de ensino do Município.
Art. 2º A presente lei visa assegurar o respeito às normas gramaticais oficiais da Língua Portuguesa, conforme estabelecido pelos órgãos competentes, com o objetivo de garantir a clareza, a uniformidade e a acessibilidade da comunicação institucional do Município.
Art. 3º O descumprimento desta lei por servidores públicos, agentes públicos ou entidades conveniadas com o Poder Público municipal poderá acarretar a responsabilização administrativa do infrator, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Esta lei não se aplica ao uso informal, pessoal ou privado da linguagem por parte dos cidadãos, seja em redes sociais, manifestações culturais ou interações cotidianas, assegurada a liberdade de expressão individual, conforme previsto na Constituição Federal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, em 08 de outubro de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.