IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 10 de outubro de 2025 | Edição nº 1671 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.603, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, criado pela Lei Municipal nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, com alterações posteriores, que passa a ser denominado Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar, criado pela Lei Municipal nº 2.739, de 16 de setembro de 2004, com alterações posteriores, que passa a ser denominado Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA - de São José do Rio Pardo, nos termos desta Lei.
§ 1º Esta Lei tem por finalidade atualizar e consolidar a estrutura, composição e atribuições do COMSEA, em conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN).
§ 2º Fica mantida a vigência da Lei Municipal nº 2.739/2004 quanto à criação do COMSEA, permanecendo suas disposições em vigor naquilo que não contrariar o disposto nesta Lei.
§ 3º Todas as referências feitas ao “Conselho Municipal de Segurança Alimentar de São José do Rio Pardo” em legislações anteriores consideram-se automaticamente feitas ao “Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA”.
Art. 2º. O COMSEA terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1º As atribuições conferidas ao COMSEA não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º O COMSEA deverá atuar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como: banco de alimentos, incentivos à agricultura familiar, hortas comunitárias e domiciliares, agricultura urbana, autoconsumo, restaurantes populares, modernização de equipamentos de abastecimento, entre outros.
Art. 3º Compete ao COMSEA:
I - analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e nutricional, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome;
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e nutricional e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar e nutricional;
V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, que atuem com atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar e nutricional, inclusive nas esferas estadual e federal;
VI - acompanhar e monitorar ações do Poder Executivo Municipal na execução de planos, programas e projetos no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
VII - propor ações emergenciais para atender a população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
VIII - apoiar iniciativas de estudo e pesquisa no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
IX - elaborar diagnóstico e monitorar situação de insegurança alimentar e nutricional do município, como também garantir amplo acesso e divulgação das informações produzidas;
X - organizar e realizar, em consonância com os Conselhos Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - fomentar e mobilizar participação social nos processos de análise, elaboração e deliberação dos planos, programas e projetos no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
XII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva representação.
§ 3º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º A critério do COMSEA, poderão participar convidados com direito a voz.
§ 5º As funções da Secretaria Executiva do COMSEA serão exercidas por servidores municipais designados pelo Chefe do Poder Executivo de São José do Rio Pardo, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 5º As funções de Conselheiro não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 6º No prazo de até cento e vinte dias, contados da data de publicação desta lei, o COMSEA revisará e aprovará seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.
Art. 7º O COMSEA será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente, membros representantes da sociedade civil, eleitos pela Plenária de Conselheiros formada por um representante de cada setor social descrito nos incisos I e II do artigo 8º.
Art. 8º O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme segue, sendo assegurada a nomeação de suplentes:
I - Do Poder Executivo:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria;
e) 1 representante da Procuradoria Geral do Município;
f) 1 representante do Fundo Social de Solidariedade.
II - Da Sociedade Civil:
a) 2 representantes das Organizações da Sociedade Civil (OSC);
b) 2 representantes de Entidades Religiosas;
c) 2 representantes dos Empreendedores;
d) 2 representantes do segmento da Agricultura;
e) 2 representantes de Entidades Educacionais;
f) 2 representantes de Organizações Comunitárias.
Parágrafo único. Todos os representantes das instituições, organizações e coletivos que vierem a compor o COMSEA serão eleitos em assembleias dos respectivos segmentos e a nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9º Fica mantido o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São José do Rio Pardo, criado pela Lei nº 2.739/2004, com a finalidade de apoiar financeiramente trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao combate à fome e à segurança alimentar e nutricional
§ 1º Constituem receitas do Fundo:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - dotações orçamentárias;
III - outras receitas.
§ 2º A gerência administrativa do FUNSEAN será realizada pelo Fundo Social de Solidariedade, sendo o COMSEA responsável por monitorar e aprovar em plenária sua execução.
Art. 10 O COMSEA deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nº 2.752, de 26 de novembro de 2004, e nº 5.996, de 07 de julho de 2022.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 09 de outubro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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