IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 10 de outubro de 2025 | Edição nº 965 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2066/2025

De 10 de outubro de 2025

“INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA PARA QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito do Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 83, XIV da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 3º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base as seguintes diretrizes:

I – Sustentabilidade e Resiliência;

II – Inclusão e Qualidade de Vida;

III – Modernização e Eficiência da Gestão;

IV – Desenvolvimento Econômico Integrado.

Art. 4º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base os seguintes eixos de desenvolvimento:

I – Democratização e Modernização da Gestão Pública;

II – Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos;

III – Educação, Saúde e Desenvolvimento Social;

IV – Cultura, Turismo e Esporte;

V – Infraestrutura e Segurança;

VI – Meio Ambiente e Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º O Plano Plurianual 2026-2029 está estruturado em programas que representam as áreas de atuação do governo municipal, organizados em eixos estratégicos que visam ao alcance dos objetivos da administração.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;

IV - ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e

V - metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

CAPÍTULO II

O DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os programas do PPA 2026-2029, com seus respectivos objetivos, metas, indicadores e valores, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, assim especificados:

I - Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III - Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

V – Anexo V - Programas de Governo por ODS e Metas.

Art. 7º O Poder Executivo realizará, ao final de cada exercício financeiro, a avaliação do PPA, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas e a execução dos programas, e, se necessário, propor a sua revisão.

Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício compatibilizará as ações do PPA com as metas fiscais e financeiras do período.

Art. 9º Os Orçamentos Anuais (LOA) detalharão as ações a serem executadas em cada exercício, em consonância com o estabelecido neste PPA e na respectiva LDO.

Art. 10 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio 2026-2029, está incluído no valor dos programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 12 Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.

Art. 13 O PPA 2026-2029 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - alterar os órgãos responsáveis por programas e ações;

II - alterar os indicadores de resultado dos programas e suas respectivas metas;

III – adequar a metafísica de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

IV - alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

PAMELA THAIANE DO CARMO

Assessor de Assuntos Institucionais


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