IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 11 de outubro de 2025 | Edição nº 1427 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.077, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA PERMANENTE DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, A SER INSTALADA JUNTO AO PÁTIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO ADOLPHO SANTANA DE OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica instituída no município de Cardoso a Feira Livre, a ser realizada diariamente no Pátio do Terminal Rodoviário Adolpho Santana de Oliveira, destinada à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, artesanais, agroindustriais, gastronômicos e manufaturados de interesse da população.
Art. 2º - A Feira Livre Permanente terá como objetivos principais:
I – incentivar a agricultura familiar e os pequenos produtores locais;
II – fomentar o comércio popular e a economia solidária;
III – valorizar o artesanato, a culinária e a cultura do Município;
IV – oferecer produtos de qualidade e preços acessíveis à população;
V – promover o turismo e a circulação de visitantes na região da Estação Rodoviária.
Art. 3º - A administração, organização e fiscalização da Feira Livre Permanente caberão ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, que expedirá regulamento específico dispondo sobre:
I – critérios para inscrição e seleção dos feirantes;
II – normas de higiene, segurança, limpeza e conservação do espaço;
III – dias e horários de funcionamento;
IV – taxas de utilização, quando couber;
V – penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras.
Art. 4º - Poderão participar da Feira Livre Permanente produtores rurais, artesãos, microempreendedores individuais, associações e cooperativas devidamente cadastrados junto ao Município.
Art. 5º - O Município poderá firmar parcerias com entidades de classe, cooperativas, associações de produtores e instituições de ensino, visando ao fortalecimento da Feira Permanente e ao apoio técnico aos feirantes.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 09 de outubro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.