IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 11 de outubro de 2025 | Edição nº 1355 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.933 – DE 10 DE OUTUBRO DE 2025


Dispõe sobre o uso de tecnologias sustentáveis nas edificações públicas e privadas e cria o ‘Selo de Sustentabilidade’ no âmbito do Município de Araçatuba”

(Projeto de Lei n.º 103/2025, do Vereador Arlindo Araújo - SOLIDARIEDADE)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do uso de tecnologias sustentáveis em edificações públicas e privadas, visando a eficiência energética, a preservação de recursos naturais e a sustentabilidade ambiental no âmbito do Município de Araçatuba.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias sustentáveis, entre outras:

I - sistemas de captação e reutilização de água da chuva;

II - painéis solares fotovoltaicos e térmicos;

III - sistemas de aquecimento solar;

IV - materiais de construção com baixo impacto ambiental;

V - sistema de iluminação natural;

VI - tecnologias de automação para controle de consumo de energia.

Art. 3.º O Poder Executivo incentivará a adoção das tecnologias sustentáveis em edificações privadas, por meio de:

I - isenções fiscais para empresas que adotarem práticas sustentáveis, na forma do que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda;

II - adoção de programas de capacitação e conscientização sobre as tecnologias sustentáveis;

III - gestão perante os órgãos estaduais e federais visando à abertura de linhas de crédito facilitadas para a implementação de tais tecnologias.

Art. 4.º Os edifícios privados que implementarem as tecnologias sustentáveis receberão o “Selo de Sustentabilidade”, criado por esta Lei, que será concedido pelo Poder Executivo, na forma do regulamento, com validade de cinco anos.

Art. 5.º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios e outros instrumentos equivalentes com a iniciativa privada, os órgãos e as entidades públicas.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 10 de outubro de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.