IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 13 de outubro de 2025 | Edição nº 1630 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.908/2025

de 13 de outubro de 2025.

“Cria e dispõe sobre as competências, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN – no município de Capela do Alto”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN-, com vistas a assegurar o direito à alimentação adequada,

D E C R E T A:

Art.1° - Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN- do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais relacionados à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III- apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.

VII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII- elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 2° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo Único - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I - conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal) deverá ser integrada pelos representantes governamentais do Poder Executivo, os titulares e suplentes, no CONSEA, de que trata a Lei Municipal n° 1.205, de 30 de abril de 2004.

Art. 5° - A CAISAN Municipal será vinculada e presidida pelo seguinte órgão governamental Secretaria de Promoção Social, com atribuições de articulação e integração.

Parágrafo Único - A composição da CAISAN Municipal será exercida pelas seguintes pastas:

a) Secretaria Municipal de Promoção Social

b) Departamento Municipal de Agricultura

c) Secretaria de Educação

d) Outras Secretarias, Departamentos ou órgãos que atuem em áreas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 6° - A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 7° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos e grupos de trabalho com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 8° - A nomeação dos membros da CAISAN Municipal bem como as respectivas funções serão definidos em Portaria específica.

Art. 9° - As atribuições e funcionamento da CAISAN Municipal serão dispostos em Regimento Interno específico.

Art. 10 -- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 13 de outubro de 2025.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORIAS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.