IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 13 de outubro de 2025 | Edição nº 1421 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº270, DE 13 DE OUTUBRODE DE 2025

Autoriza a instituição de controle de acesso no Loteamento Parque Residencial Verona, localizado no Município de Brodowski.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto no Plano Diretor Municipal - Lei Complementar nº 275, de 20 de novembro de 2017, que admite a possibilidade de implantação de loteamentos de acesso controlado, desde que garantido o direito de livre circulação de bens e pessoas, conforme disciplinado na legislação federal e municipal pertinente;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Associação Loteamento Parque Residencial Verona, inscrita no CNPJ sob nº 21.482.790.0001-69, que pleiteia a autorização para a instalação de portaria e sistema de controle de acesso no perímetro do referido loteamento;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a segurança, organização viária e preservação urbanística e ambiental da área, sem prejuízo do acesso aos serviços públicos e do direito de circulação da coletividade;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a implantação de sistema de controle de acesso no Loteamento Parque Residencial Verona, situado na Rua João Gonçalves Sardinha, nº1101, neste Município, mediante a instalação de portaria, cancelas e dispositivos correlatos, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O controle de acesso será exercido pela Associação Loteamento Parque Residencial Verona sob sua exclusiva responsabilidade administrativa e financeira, vedada a cobrança de qualquer valor dos não-associados para ingresso ou passagem.

Art. 3º O acesso de pedestres e veículos não poderá ser obstado, devendo ser assegurada a livre circulação de pessoas, bens e serviços públicos, especialmente os de caráter emergencial, bem como os prestados pelo Município.

Art. 4º Compete à Associação de Proprietários do Loteamento Parque Residencial Verona, sem prejuízo de outras obrigações legais:

I – zelar pela manutenção, conservação e limpeza da portaria, bem como de todos os equipamentos e dispositivos destinados ao controle de acesso;

II – garantir que o sistema de controle não configure obstáculo à circulação da coletividade ou caracterize restrição ao uso comum do povo das vias públicas;

III – apresentar ao Município, sempre que solicitado, relatórios sobre o funcionamento, a regularidade e as condições de segurança das instalações;

IV – observar integralmente as normas de acessibilidade, segurança e demais exigências legais aplicáveis;

V – assumir formalmente a obrigação de executar, no âmbito do loteamento e em conformidade com a legislação específica:

a) a poda e manutenção de árvores: passeios, área institucional, jardins, sistema de lazer, área verde e outros;
b) a coleta seletiva e a remoção de lixo e resíduos sólidos em geral até local específico situado na parte externa do empreendimento e indicado pela Secretaria de Infraestrutura;
c) a manutenção das vias de circulação interna;
d) a manutenção dos serviços elétricos e de iluminação pública;
e) a segurança patrimonial e de pessoas dentro dos limites do loteamento.

f) o cercamento adequado das áreas verdes, com instalação de dispositivos de controle de acesso, de forma a garantir a preservação ambiental, a segurança e a utilização ordenada desses espaços pela coletividade.

§ 1º As obrigações previstas no inciso V constituem condição da autorização concedida por este Decreto e configuram contrapartida pela permissão de uso das vias de circulação internas e de parte das áreas de lazer, área verde e institucionais correspondentes.

§ 2º O inadimplemento das obrigações previstas neste artigo ensejará a revogação da autorização de acesso controlado, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 5º A autorização prevista neste Decreto não implica em transferência de domínio público à Associação, que atuará apenas como administradora do sistema de controle de acesso, permanecendo os bens de uso comum sob a titularidade do Município.

Art. 6º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto acarretará a revogação da autorização, sem direito a qualquer indenização.

Art. 7º A Associação do Loteamento Parque Residencial Verona deverá providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, a afixação, em local visível na portaria de acesso, de placa contendo a indicação do número, da data e do objeto deste ato, a fim de assegurar a devida publicidade aos moradores, visitantes e demais interessados.

Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 13 de outubro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.