IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 14 de outubro de 2025 | Edição nº 2038 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.186, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
(Projeto de Lei n.º 6.297/2025, de autoria do Vereador Sandro Pires de Andrade)
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil na Primeira Infância, no âmbito da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Olímpia, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Olímpia, o Programa Municipal de Prevenção à Adultização Infantil na Primeira Infância, com caráter educativo, preventivo e de proteção integral às crianças de até 6 (seis) anos de idade.
Art. 2.º O Programa tem como objetivos:
I – promover ações de conscientização e orientação técnica sobre os riscos da adultização envolvendo crianças, pais, responsáveis e educadores;
II – instituir, no calendário escolar, eventos, palestras e atividades lúdico-educativas de prevenção, valorização da infância;
III – capacitar professores e servidores da rede municipal de ensino para identificar sinais de adultização e violação de direitos;
IV – possibilitar a atuação integrada de equipes multiprofissionais, compostas por psicólogos e assistentes sociais, para buscar ativamente possíveis vítimas e realizar encaminhamentos necessários;
V – assegurar que casos suspeitos ou confirmados de adultização infantil sejam comunicados ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Delegacia de Polícia, para as providências legais cabíveis;
VI – encaminhar crianças vítimas de adultização infantil ao setor de saúde do Município, para atendimento especializado e cuidados psicossociais;
VII – orientar sobre o uso consciente de celulares e mídias digitais, incluindo a instituição, no calendário escolar, de atividades relacionadas ao “Dia do Celular Seguro e Saudável”, com palestras, oficinas e campanhas sobre os riscos da superexposição, cyberbullying, dependência digital e interação com desconhecidos em ambiente virtual.
Art. 3.º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – promover campanhas educativas, seminários e oficinas destinadas à comunidade escolar;
II – firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, universidades e organismos internacionais;
III – disponibilizar materiais pedagógicos e cartilhas de orientação para uso em creches, pré-escolas e demais unidades da rede municipal;
IV – designar equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação para coordenaras ações previstas.
Art. 4.º As ações previstas nesta Lei terão caráter intersetorial e integrado, podendo envolver, além da Secretaria Municipal de Educação, todas as demais Secretarias do Município, em especial as de Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e demais pastas afins, que deverão promover orientação às famílias, apoiar atividades educativas, estimular práticas de convivência saudável e permanecer atentas a possíveis sinais de adultização precoce, providenciando, quando necessário, o encaminhamento imediato aos órgãos competentes de proteção.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo incluir as despesas decorrentes em sua programação orçamentária, se assim entender conveniente e oportuno.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de outubro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de outubro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.