IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 14 de outubro de 2025 | Edição nº 2038 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.187, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

(Projeto de Lei n.º 6.306/2025, de autoria do Vereador Luiz Antonio Moreira Salata)

Institui o “Programa Caminhos da Mente: Inteligência Emocional para a Vida", e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a criação do “Programa Caminhos da Mente: Inteligência Emocional para a Vida", a ser desenvolvido no município da Estância Turística de Olímpia-SP.

Art. 2.º O Programa de que trata essa Lei terá como foco prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental nas relações sociais no âmbito escolar dos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e dos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – inteligência emocional: a capacidade de reconhecer, avaliar e gerenciar os seus próprios sentimentos, como a capacidade de lidar com eles, de modo que sejam expressos de maneira apropriada e eficaz;

II – saúde mental: um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.

Art. 4.º São os objetivos do “Programa Caminhos da Mente: Inteligência Emocional para a Vida":

I – acolher os profissionais e alunos em suas fragilidades emocionais, seus sentimentos de insegurança, ansiedade e medos impactados pelas demandas apresentadas;

II – aprimorar ações nas unidades de ensino voltadas à saúde mental, que contemplem reflexões e ações de enfrentamento referentes às fobias, bullying e a qualquer outro tipo de violência que interfira no processo de aprendizagem dos alunos, como também no desempenho do trabalho dos profissionais;

III – promover novas ações de cuidados com a saúde mental que proporcione desenvolvimento pleno no âmbito cognitivo, social, físico e afetivo do público-alvo do Programa, proporcionando progressos na qualidade educacional;

IV – fomentar o autoconhecimento e autocuidado, ampliando situações cotidianas e, consequentemente, fortalecendo a saúde profissional escolar;

V – impulsionar ações preventivas aos conflitos, na busca de resoluções menos reativas e mais positivas, contribuindo na formação de hábitos, atitudes e condutas de respeito em todas as relações que permeiam o cotidiano da comunidade escolar, disseminando valores da cultura de paz, do diálogo e da não violência;

VI – reduzir os níveis de ansiedade, estresse, medos e a incidência de violência e os índices de evasão escolar;

VII – fomentar a empatia, a compaixão e a solidariedade nas escolas e na sociedade;

VIII – aprender a lidar com as emoções e suas reações.

Art. 5.º O conteúdo e as atividades aplicadas e desenvolvidas durante o Projeto deverão respeitar a faixa etária, cultura, necessidades do grupo e acontecimentos atuais ligados à comunidade.

Art. 6.º As escolas poderão buscar parcerias com instituições acadêmicas, entidades especializadas, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e outros órgãos para o desenvolvimento de ações integradas para a aplicabilidade e o sucesso deste Programa.

Art. 7.º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8.º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de outubro de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de outubro de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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