IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 14 de outubro de 2025 | Edição nº 1608 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.854/2025, DE 09/10/2025.
AUTORIA DO VEREADOR: RAPHAEL FERNANDES DOS SANTOS
Dispõe sobre: Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas municipais de Ensino Infantil e Fundamental de Rosana – SP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos menores de idade, incapazes nos termos da lei civil, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal n.º 11.340, de 2006, fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para educandário municipal próximo da sua nova residência.
§ 1º A preferência estabelecida no caput deste artigo se dará quando a mudança de endereço da mulher vítima de violência ocorrer com o objetivo de assegurar-lhe a integridade e segurança, própria e da família.
§ 2º O mesmo direito será assegurado aos que vierem, pela mesma razão, de outro município e estabelecerem residência em Rosana.
Art. 2º Para a configuração do direito previsto nesta lei, é necessário que o pedido de matrícula ou transferência seja instruído com o deferimento de medida protetiva, pela autoridade competente, bem como comprovante da nova residência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 09 (nove) dias do mês de outubro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
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