IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.519, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o tratamento das determinações, recomendações, alertas e demais manifestações do Tribunal de Contas do Estado, institui o Sistema Municipal de Gestão de Apontamentos do Tribunal de Contas – SMGATC, e dá outras providências.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as recomendações, alertas e apontamentos constantes das Notificações, Relatórios Técnicos, Pareceres Prévios e demais manifestações do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o diálogo institucional com o Tribunal de Contas, reforçando o compromisso do Município com a transparência, a responsabilidade fiscal e a correta aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir rotinas formais de monitoramento, registro, resposta e correção das inconformidades identificadas pelos órgãos de controle externo;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, o Sistema Municipal de Gestão de Apontamentos do Tribunal de Contas – SMGATC, com a finalidade de organizar, acompanhar e comprovar o tratamento das determinações, recomendações, alertas e demais manifestações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º O SMGATC tem como objetivos:

I – assegurar que os apontamentos do Tribunal de Contas sejam analisados, respondidos e tratados de forma tempestiva e fundamentada;

II – definir claramente as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais quanto à adoção de medidas corretivas e preventivas;

III – promover maior transparência na relação do Município com o Tribunal de Contas;

IV – reduzir a recorrência das mesmas irregularidades ao longo dos exercícios;

V – consolidar um plano de ação que permita ao Município demonstrar evolução contínua em governança, controle interno e gestão fiscal.

Art. 3º Este Decreto aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta que estejam sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A coordenação geral do SMGATC caberá à Controladoria Geral do Município e Secretaria de Justiça e Cidadania, doravante denominada Unidade Central de Controle (UCC), competindo-lhe:

I – receber, registrar e classificar todas as manifestações do Tribunal de Contas dirigidas ao Município;
II – consolidar, em instrumento próprio, os apontamentos, recomendações e alertas, segundo área/assunto, órgão responsável e prazos a cumprir;
III – articular-se com os órgãos setoriais para elaboração, atualização e execução do Plano de Ação Municipal de Tratamento de Apontamentos do Tribunal de Contas – PAM-TC;
IV – acompanhar o cumprimento dos prazos internos fixados neste Decreto e nos atos complementares;
V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento para a Chefia do Poder Executivo;
VI – promover a interlocução institucional com o Tribunal de Contas, sempre que necessário, para esclarecimentos, reuniões técnicas e envio de informações complementares;
VII – instaurar, imediatamente após o recebimento de cada manifestação do Tribunal de Contas, processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ao qual serão vinculados todos os documentos, despachos, respostas, planos de ação e relatórios de acompanhamento relativos ao respectivo apontamento;
VIII – controlar, no âmbito do processo SEI referido no inciso anterior, os prazos internos e externos, bem como registrar a indicação dos pontos focais e responsáveis setoriais designados pelas Secretarias e demais órgãos.

Art. 5º Fica aprovado, como instrumento de gestão, o Plano de Ação Municipal de Tratamento de Apontamentos do Tribunal de Contas – PAM-TC, estruturado com base na metodologia 5W2H, contendo, no mínimo:

I – O quê (WHAT): descrição do apontamento ou recomendação do Tribunal de Contas;
II – Por quê (WHY): fundamento legal, risco ou justificativa;
III – Onde (WHERE): órgão/setor/processo responsável ou afetado;
IV – Quando (WHEN): competência, prazo ou data limite para atendimento;
V – Quem (WHO): agente público ou unidade administrativa responsável pela ação;
VI – Como (HOW): medida corretiva ou ação sugerida;
VII – Quanto (HOW MUCH): quando aplicável, valor, percentual ou impacto estimado.

§ 1º O PAM-TC integrará este Decreto como Anexo I, podendo ser atualizado por ato da UCC, aprovado pelo Prefeito Municipal, sem necessidade de novo decreto, desde que mantida a estrutura de campos mencionada no caput.

§ 2º Na elaboração e atualização do PAM-TC deverão ser observados, sempre que possível, os agrupamentos por área/assunto e afinidade entre demandas, de modo a facilitar a coordenação de ações comuns.

§ 3º As anotações internas de possíveis ações constantes da matriz (como designação de responsáveis nas áreas de saúde e educação para monitoramento mensal da aplicação dos recursos, levantamento urgente de dados de recursos humanos, adoção de programas de regularização de obras e AVCB, entre outros) serão validadas e detalhadas pelos órgãos competentes.

Art. 6º Compete aos Secretários Municipais e demais titulares de órgãos:

I – analisar, com prioridade, os apontamentos que envolvam sua área de atuação;

II – indicar formalmente, à UCC, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da ciência do apontamento, servidor que atuará como ponto focal da Secretaria ou órgão junto ao SMGATC, responsável por receber, distribuir internamente e acompanhar as demandas oriundas do Tribunal de Contas;

III – apresentar à UCC, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados da ciência do apontamento, proposta de ação corretiva e respectivo cronograma, para inclusão ou ajuste no PAM-TC;

IV – implementar as ações previstas no PAM-TC, respeitando prazos internos e prazos fixados ou informados ao Tribunal de Contas;

V – prestar todas as informações e documentos solicitados pela UCC, necessários à instrução de respostas ao Tribunal de Contas;

VI – assegurar a articulação entre os setores de contabilidade, financeiro, recursos humanos, saúde, educação, obras, planejamento e demais áreas envolvidas, sempre que a natureza do apontamento assim exigir.

Art. 7º Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo anterior, cada Secretaria Municipal e órgão da Administração Indireta deverá, por meio de portaria do respectivo titular:

I – designar servidor responsável pelo atendimento das obrigações junto ao Sistema AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, abrangendo, no que couber à área de atuação do órgão:
a) Fase I – Dados Contábeis e Planejamento;
b) Fase II – Prestação de Contas / Acompanhamento da Gestão Fiscal;
c) Fase III – Atos de Pessoal;
d) Fase IV – Licitações e Contratos;
e) Fase V – Repasses Públicos ao Terceiro Setor;

II – designar servidor responsável pelo preenchimento, envio e acompanhamento dos questionários e indicadores do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, nas dimensões que envolvam suas políticas públicas, em especial:
a) Saúde;
b) Educação;
c) Planejamento;
d) Gestão Fiscal;
e) Meio Ambiente;
f) Proteção aos Cidadãos (Defesa Civil);
g) Governança em Tecnologia da Informação.

§ 1º Os nomes dos responsáveis de que tratam os incisos I e II deverão ser comunicados à UCC no mesmo prazo previsto no inciso II do art. 6º, devendo qualquer alteração ser informada imediatamente.

§ 2º Sempre que a natureza do apontamento do Tribunal de Contas envolver mais de uma fase do AUDESP ou mais de uma dimensão do IEGM, caberá ao ponto focal da Secretaria articular-se com os responsáveis designados para consolidar resposta única e coerente.

Art. 8º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas, que deverão ser detalhadas no Anexo I:

I – na área de Finanças/Planejamento, a obrigação de informar e documentar as medidas adotadas para redução de despesas, incremento de receitas e melhoria do cumprimento de limites legais;

II – nas áreas de Saúde e Educação, a designação de responsáveis para monitorar, ao menos mensalmente, as aplicações mínimas constitucionais e legais e comunicar à UCC eventuais riscos de descumprimento;

III – na área de Recursos Humanos, a realização de levantamentos específicos sempre que apontadas inconsistências em folha de pagamento, vínculos, cargos, jornadas ou outras questões funcionais;

IV – na área de Obras e Defesa Civil, a elaboração de programas de regularização de obras, licenças e laudos (incluindo, quando aplicável, AVCB), com definição de prioridades e cronograma.

Art. 9º O fluxo de tratamento das manifestações do Tribunal de Contas observará, preferencialmente, as seguintes etapas:

I – recebimento, pela UCC, da manifestação do Tribunal de Contas e imediata autuação de processo administrativo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com atribuição de código interno e vinculação ao documento/processo de origem;

II – classificação por área/assunto e vinculação ao órgão/setor responsável;

III – encaminhamento oficial ao órgão responsável, por meio do processo SEI, com indicação de prazo interno para retorno de informações e ciência do ponto focal designado;

IV – elaboração ou atualização do PAM-TC, pela UCC, com base nas respostas recebidas, registrando-se as ações no respectivo processo SEI;

V – monitoramento da execução das ações, mediante relatórios parciais enviados pelos órgãos responsáveis, juntados ao processo SEI;

VI – elaboração de resposta ao Tribunal de Contas, quando cabível, pela UCC, com apoio técnico dos órgãos setoriais;

VII – registro de encerramento do apontamento, quando comprovada a correção da irregularidade ou o atendimento integral da recomendação, com a devida baixa no processo SEI.

Art. 10 Os prazos mínimos internos serão os seguintes, salvo se mais restritivos forem estabelecidos pelo Tribunal de Contas ou por legislação específica:

I – 3 (três) dias úteis para indicação do ponto focal de que trata o inciso II do art. 6º;

II – 5 (cinco) dias úteis para ciência formal do apontamento pelo Secretário ou dirigente máximo do órgão, quando diverso do prazo do inciso anterior;

III – 30 (trinta) dias corridos para apresentação de plano de ação ou justificativa, contado da ciência do apontamento.

Parágrafo único. A UCC poderá propor à Chefia do Poder Executivo a priorização de recursos financeiros, materiais e humanos para as ações consideradas críticas ou de maior risco.

Art. 11. A UCC elaborará, ao menos semestralmente, relatório consolidado contendo:

I – relação dos apontamentos do Tribunal de Contas vigentes no período;
II – estágio de cumprimento das ações do PAM-TC (pendente, em execução, concluído);
III – justificativa para eventuais atrasos ou impossibilidades de cumprimento;
IV – indicadores de evolução, tais como redução de reincidência de apontamentos e melhoria da tempestividade das respostas.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal e poderá ser apresentado, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas.

§ 2º As informações de caráter não sigiloso contidas nos relatórios poderão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, de forma acessível ao controle social.

Art. 12. A UCC poderá expedir normas complementares, manuais ou orientações internas para padronizar procedimentos, formulários e rotinas do SMGATC, bem como modelos de portaria para designação de pontos focais e responsáveis pelo AUDESP e IEGM.

Art. 13. Os órgãos e entidades municipais deverão revisar, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, seus processos internos relacionados às matérias apontadas pelo Tribunal de Contas, sugerindo, se necessário, ajustes normativos adicionais.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal


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