IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.521, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.793, de 15 de setembro de 2005, que obriga a empresa concessionária de ônibus a isentar do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano as pessoas com deficiência e os idosos a partir de 65 anos, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos artigos 58, V, e 172, I, a) da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º. O Presente Decreto Regulamenta a Lei n.º 1.793, de 15 de setembro de 2005 que prevê a isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano as pessoas com deficiência e aos idosos.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento de tarifas no transporte coletivo municipal os idosos a partir de 65 anos de idade, bastando para tanto a apresentação de documento oficial de identidade (RG), sem necessidade de qualquer outro cadastro ou credencial especial, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003, art. 39).
Art. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
cujo reconhecimento e classificação observarão a Classificação Internacional de Doenças – CID
, conforme
tabelas oficiais federais vigentes
, inclusive aquelas
disponibilizadas no Portal da Inclusão
, abrangendo, dentre outras, as deficiências física, auditiva, visual, intelectual, múltipla, as doenças raras que resultem em limitação funcional e o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1º O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência dependerá da apresentação de laudo médico, emitido por profissional legalmente habilitado, contendo a identificação da deficiência, o respectivo código da CID, a descrição do impedimento e, quando cabível, a indicação de seu caráter permanente ou de longo prazo.
§ 2º Sempre que necessário, a Administração Pública poderá exigir avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação federal vigente, para fins de confirmação, enquadramento e definição das medidas ou benefícios aplicáveis.
§ 3º A classificação da deficiência não se limitará a rol taxativo, devendo ser interpretada de forma ampla e inclusiva, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da inclusão social.
Art. 4 º Para fins deste Decreto, fica definido:
I – Certidão de Isenção Tarifaria: Documento Municipal de isenção de tarifa emitido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social nos termos e condições deste decreto.
II – Gratuidade: Carteira de passe livre emitida pelo Governo Federal no site portal.gov.br.
III – Credenciamento: Ato da Concessionária de Transporte Público de habilitar em seu sistema a isenção tarifaria concedida pelo município ao cidadão que goza deste direito, expedindo documento com identificação do usuário, comumente chamado carteirinha ou bilhete que garanta a isenção tarifaria na catraca.
Art. 5º. Para obtenção da certidão de isenção tarifaria, o usuário deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Em se tratando de aposentadoria por condição de incapacidade (aposentadoria por invalidez), auxílio doença e benefício BPC, o usuário deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social munido dos seguintes documentos em 2 (duas) vias:
Se maior de idade:
1 – Cópia da Cédula de Identidade;
2 – Cópia do CPF
3 – Comprovante de residência;
4 – Cópia de Inscrição no CadÚnico;
5 – Cartão SUS;
6 – Laudo/ formulário médico com CID (recente e carimbado pelo médico); e
7 – Cópia da CTPS (se houver);
Se menor de idade:
1 - Cópia da certidão de nascimento ou RG do menor;
2- E todos os demais documentos do item a do inciso I, alínea “a”, do 1 ao 7.
II – Nos demais casos, além dos documentos do inciso I do artigo 3º, o Munícipe/Usuário deverá:
Retirar formulário de encaminhamento à perícia médica no Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde, NAMA, CAPS, ou possiveis serviços especializados;
O paciente ou seu responsável legal deve se dirigir até uma Unidade Básica de Saúde (UBS) de sua preferênciae solicitar consulta com médico clínico geral ou especialista, que deverá emitir e assinar relatório médico (formulário padrão, contendo obrigatoriamente:
CID (Classificação Internacional de Doenças);
Descrição da condição de saúde;
Carimbo e assinatura do médico;
Data;
Se contempla acompanhante ou não padrão, indicando, quando for o caso, a necessidade de acompanhante. É importante levar para consulta, caso tenha, exames e laudos que comprovem sua condição.
De posse do Laudo Médico e formulário padrão devidamente preenchido, dirigir-se até a sede da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social para análise dos documentos apresentados, cadastro e emissão da certidão tarifária.
§ 1º Para preenchimento do formulário padrão, análise e emissão da Certidão de Isenção Tarifaria, serão utilizados como parâmetro a tabela CID constantes no Portal da inclusão e tabela CID Federal.
§ 2º A Certidão de Isenção Tarifaria indicará, com base no laudo médico e demais documentos, se o usuário faz jus a acompanhante ou não.
§ 3º Será autorizada a concessão de isenção tarifária no transporte público municipal para um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que a necessidade seja devidamente atestada por médico competente.
§ 4º Caso faça jus a acompanhante, a isenção tarifária será válida exclusivamente quando ele estiver acompanhando o beneficiário da gratuidade.
Art. 4º. De posse da Certidão de Isenção Tarifaria emitida pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social o Munícipe deverá se dirigir a empresa Concessionaria do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (Rápido Luxo Campinas) que efetuará o credenciamento, autorizando acesso do Munícipe – e seu acompanhante (se for o caso) aos coletivos.
§1º Em caso de não credenciamento do usuário possuidor de Certidão de Isenção Tarifária, fica a Concessionaria do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (Rápido Luxo Campinas) sujeita às penalidades previstas no contrato de concessão.
§2º Cópia dos procedimentos de que deferiram a isenção tarifaria, com seus documentos, serão encaminhados semanalmente a empresa Concessionaria do Serviço de Transporte Coletivo Urbano (Rápido Luxo Campinas).
§ 3º A Certidão de Isenção Tarifaria terá validade de 1 (um ano), salvo a definição de outro prazo estipulado na tabela do portal da Inclusão. Sendo que para sua renovação quando necessário realizar o mesmo procedimento à sua concessão.
Art. 5º A isenção tarifaria poderá ser suspensa ou revogada em caso de utilização inadequada e irregular do benefício, sendo que a Concessionária deverá imediatamente comunicar a Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social sobre o fato e deverá instruir com documentos comprobatórios da alegada irregularidade.
§ 1º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social abrirá procedimento administrativo e após análise dos documentos comprobatórios, emitirá a decisão que poderá ser:
a) Advertência;
b) Suspensão pelo período de 30 dias;
c) Revogação da isenção.
§ 2º A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social dará ciência e publicidade ao usuário acerca da decisão no prazo de 3 dias úteis e comunicará a Concessionária.
Art. 6º A renovação do Passe segue o mesmo processo, incluindo novo formulário e laudo médico para os casos necessários.
Art. 7º O Passe Livre é pessoal e intransferível.
Art. 8º O tempo de validade da carteira será informado no ato da emissão da Certidão de Isenção Tarifária cujo prazo mínimo é de 1 ano.
Art. 9ºFica assegurada a concessão de passe livre no transporte coletivo intermunicipal à pessoa com deficiência residente no Município de Campo Limpo Paulista que necessite realizar tratamento de saúde em outros municípios, desde que atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para fins de concessão do benefício, o interessado deverá apresentar a mesma documentação exigida para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, bem como comprovação da necessidade de tratamento fora do Município, mediante laudo médico, relatório clínico ou documento equivalente, contendo, no mínimo, a indicação do tratamento, o município de destino e a periodicidade estimada dos deslocamentos, e desde que o tratamento indicado não seja disponibilizado na rede pública municipal.
§ 2º A documentação apresentada será avaliada conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, às quais competirá analisar, deliberar e autorizar a concessão do passe livre, observados os critérios técnicos, sociais e de saúde.
§ 3º O passe livre poderá ser concedido por prazo determinado, compatível com a duração do tratamento indicado, renovável mediante reavaliação, a critério das Secretarias responsáveis.
§ 4º Quando devidamente comprovada a necessidade de apoio para locomoção, comunicação ou cuidados durante o deslocamento e o tratamento, poderá ser concedido passe livre a 01 (um) acompanhante, mediante expressa indicação no laudo ou relatório médico.
§ 5º A quantidade de viagens intermunicipais autorizadas será compatível com a periodicidade do tratamento, podendo ser fixado limite mensal ou por período, conforme avaliação das Secretarias de Assistência Social e de Saúde.
§ 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, caso cesse a condição que lhe deu causa, seja constatada irregularidade na documentação ou utilização indevida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto 7394 de 25 de Março de 2025.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.