IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.522, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui procedimento de recebimento, consignação e evidenciação de despesas executadas em 2025 com fato gerador em exercícios e gestões anteriores, com base em levantamento fiscal consolidado, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 7.375, de 09 de janeiro de 2025, que declarou Estado de Calamidade Financeira no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que tratam do exercício financeiro, dos restos a pagar e das despesas de exercícios encerrados;
CONSIDERANDO as normas aplicáveis de contabilidade pública e a necessidade de fidedignidade, transparência e rastreabilidade das informações contábeis, fiscais e gerenciais, inclusive para fins de controle externo;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir, com clareza, as despesas da gestão iniciada em 2025 das obrigações cujo fato gerador ocorreu em exercícios e gestões anteriores;
CONSIDERANDO que, no orçamento vigente, não há dotação específica consignada para execução de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, procedimento especial de recebimento, validação, consignação e evidenciação das despesas empenhadas e/ou pagas no exercício de 2025 cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, com fundamento em levantamento fiscal consolidado.
Parágrafo único. Este Decreto não cria despesa, não autoriza pagamento, não supre dotação inexistente e não implica reclassificação orçamentária automática, destinando-se exclusivamente à identificação, segregação e evidenciação da origem das despesas já executadas.
Art. 2º – Fica formalmente recebido, para fins de instrução do procedimento de que trata este Decreto, o Levantamento de Documentos Fiscais e Execução Orçamentária – Exercício 2025, consolidado pela Secretaria Municipal de Finanças, constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único: O levantamento referido no parágrafo único constitui base primária de identificação das despesas potencialmente enquadráveis como obrigações de exercícios e gestões anteriores, não se confundindo com reconhecimento de dívida, classificação definitiva ou autorização de pagamento.
Art. 3º – Submetem-se ao procedimento as despesas que atendam cumulativamente aos seguintes critérios, conforme identificado no levantamento fiscal:
I – empenho e/ou pagamento realizados a partir de 1º de janeiro de 2025;
II – documento fiscal emitido ou liquidado em 2025;
III – indícios de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024;
IV – inexistência, até prova em contrário, de inscrição válida em Restos a Pagar no exercício de origem.
Art. 4º –Será instaurado processo administrativo destinado à validação técnica da origem da despesa, contendo, no mínimo:
I – cópia do registro correspondente
II – documentos comprobatórios do fato gerador (contrato, atesto, medição, relatório, nota fiscal);
III – manifestação da Contabilidade quanto à origem temporal da obrigação;
IV – manifestação da Controladoria Interna;
V – manifestação jurídica, quando cabível.
§ 1º A conclusão do processo resultará em classificação final da despesa como:
a) despesa do exercício corrente;
b) Restos a Pagar legítimos; ou
c) obrigação de exercício/gestão anterior consignada para evidenciação.
Art. 5º – As despesas validadas como obrigações de exercícios ou gestões anteriores deverão ser consignadas e evidenciadas:
I – nasNotas Explicativas das demonstrações contábeis;
II – nos relatórios fiscais e de gestão, inclusive RREO, RGF e Relatório do Controle Interno;
III – em quadro segregado por exercício e gestão de origem.
Art. 6º -
Os dados, documentos e informações levantados no âmbito do procedimento instituído por este Decreto
não possuem caráter exaustivo
,
não esgotam
e
não eliminam a continuidade das análises técnicas, contábeis, fiscais e jurídicas
, permanecendo
aberta a possibilidade de identificação, apuração e inclusão de outros documentos, fatos geradores, obrigações e despesas
, inclusive aquelas
ainda não quitadas
, que se encontrem na esfera de levantamento e validação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a obrigações cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios ou gestões anteriores, ainda que não constem do levantamento inicial, observados os procedimentos de validação e evidenciação previstos neste Decreto.
Art. 7º – A Controladoria Interna consolidará os resultados do procedimento e providenciará a comunicação formal ao Tribunal de Contas, acompanhada do levantamento fiscal, dos relatórios e das medidas adotadas.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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