IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Regulamenta a Lei Complementar nº 504/2016, reorganiza o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA, disciplina o registro, inspeção e fiscalização de estabelecimentos que produzam produtos de origem animal destinados ao comércio no Município, e dá outras providências.”

Considerando:

– a Lei Complementar nº 504/2016, que institui o Serviço de Inspeção Municipal para produtos de origem animal;

– a Lei Federal nº 1.283/1950 e a Lei Federal nº 7.889/1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

– o Decreto Federal nº 9.013/2017, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA;

– o Decreto Federal nº 5.741/2006, que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e define as bases para a equivalência de serviços municipais ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI-POA;

– as normas técnicas expedidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA-SP) e pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA-SP), aplicáveis subsidiariamente aos serviços de inspeção municipais;

– a necessidade de promover a segurança alimentar, a rastreabilidade e a proteção da saúde pública por meio de controle sanitário efetivo dos produtos de origem animal produzidos no Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 504/2016, reorganiza o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA e estabelece normas para o registro, inspeção e fiscalização de estabelecimentos que produzam produtos de origem animal destinados ao comércio no Município.

Art. 2º O SIM-POA fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, que exercerá as funções de inspeção industrial, sanitária e tecnológica previstas na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 3º São objetivos do SIM-POA:

I – garantir a qualidade higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados ao comércio no Município;

II – proteger a saúde pública por meio da fiscalização sistemática de estabelecimentos e produtos;
III – harmonizar as ações municipais com o RIISPOA, com as normas estaduais e com os princípios do SUASA;

IV – promover a adequação progressiva do Município às exigências para reconhecimento de equivalência ao SISBI-POA, permitindo futura comercialização interestadual de produtos de origem animal.

§ 1º Enquanto não obtida a equivalência ao SISBI-POA, os produtos inspecionados pelo SIM-POA somente poderão ser comercializados no Município, nos termos da Lei Complementar nº 504/2016.

§ 2º A equivalência ao SISBI-POA dependerá de processo específico junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), não sendo automática nem implícita por força deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 4º Submetem-se às disposições deste Decreto todos os estabelecimentos definidos no art. 3º da Lei Complementar nº 504/2016, que realizem:

I – abate de espécies de açougue;
II – industrialização, beneficiamento, manipulação ou transformação de produtos de origem animal;
III – fabricação de laticínios e derivados;
IV – processamento, fracionamento, acondicionamento e embalagem;
V – armazenamento, transporte e distribuição de produtos de origem animal destinados ao comércio municipal.

Parágrafo único. Incluem-se no âmbito deste Decreto produtos como carnes, pescados, leite e derivados, ovos, mel, subprodutos e todos aqueles definidos como “produtos de origem animal” pela legislação federal.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 5º Estabelecimento que produza ou manipule produtos de origem animal deverão providenciar registro no SIM-POA para início ou continuidade de suas atividades.

Art. 6º O registro dependerá de:

I – requerimento em formulário próprio;
II – apresentação de documentação técnica exigida em Instrução Normativa;
III – projeto físico-funcional das instalações;
IV – Plano de Autocontrole (quando aplicável);
V – vistoria inicial para verificação da conformidade sanitária e tecnológica.

Art. 7ºA renovação do registro será anual e dependerá do histórico de conformidade do estabelecimento.

Art. 8º Alterações estruturais, ampliação de capacidade, mudança de atividade ou paralisação temporária deverão ser comunicadas ao SIM-POA, podendo exigir nova vistoria.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE

Art. 9º Os estabelecimentos registrados no SIM-POA deverão adotar Programas de Autocontrole, nos termos do RIISPOA, contemplando, no mínimo:

I – Boas Práticas de Fabricação – BPF;
II – Procedimentos Operacionais Padronizados – POP;
III – controle de higiene de instalações e manipuladores;
IV – controle de pragas;
V – rastreabilidade e registros de produção;
VI – controle de temperatura e armazenamento.

§ 1º Os registros dos Programas de Autocontrole deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

§ 2º O SIM-POA poderá editar modelos padronizados de POP, BPF e outros instrumentos conforme normas do MAPA e da CDA/SAA-SP.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. A fiscalização será realizada por inspeções:

I – de rotina, segundo plano anual baseado em risco;
II – especiais, motivadas por denúncia, suspeita de risco sanitário ou solicitações de outros órgãos;
III – de reinspeção, para verificação de adequações determinadas.

Art. 11. Nas inspeções, poderão ser realizadas:

I – verificações estruturais e de higiene;
II – análise de POP e registros de autocontrole;
III – coleta de amostras para exame laboratorial;
IV – verificação de rotulagem, transporte e armazenamento;
V – avaliação de fluxos produtivos.

Art. 12. De cada inspeção será lavrado relatório contendo:

I – não conformidades;
II – medidas corretivas;
III – prazos para adequação;
IV – classificação do risco.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 13. As infrações às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. O processo terá as seguintes etapas:

I – lavratura do auto de infração;
II – notificação com prazo mínimo de 10 dias para defesa;
III – análise técnica;
IV – decisão motivada;
V – recurso administrativo no prazo de 10 dias;
VI – execução da penalidade.

Art. 15. As penalidades aplicáveis são aquelas previstas na Lei Complementar nº 504/2016:

I – advertência;
II – multa até R$ 5.000,00;
III – interdição parcial ou total;
IV – suspensão do registro;
V – cassação do registro.

§ 1º A dosimetria considerará:

I – gravidade da infração e risco sanitário;
II – reincidência;
III – cooperação do infrator;
IV – histórico de conformidade;
V – impacto ao consumidor.

§ 2º Em caso de risco iminente à saúde pública, poderá ser aplicada interdição cautelar imediata, mesmo antes da conclusão do processo.

CAPÍTULO VII

DA CONFORMIDADE COM O SUASA E COM O SISBI-POA

Art. 16. O SIM-POA adotará, como padrão mínimo de referência, as normas:

I – do RIISPOA (Decreto Federal nº 9.013/2017);
II – da Lei Federal nº 1.283/1950 e da Lei nº 7.889/1989;
III – do Decreto Federal nº 5.741/2006 (SUASA);
IV – das Instruções Normativas do MAPA;
V – das resoluções e diretrizes técnicas da SAA/SP e da CDA/SP.

Art. 17. O SIM-POA adotará ações de melhoria contínua e adequação estrutural visando atender aos requisitos de equivalência ao SISBI-POA, especialmente:

I – padronização de POPs e BPF;
II – capacitação continuada da equipe;
III – implantação de sistema de gestão da qualidade;
IV – uniformização de procedimentos de inspeção;
V – controles de rastreabilidade, auditoria e avaliação de risco.

Art. 18. A solicitação formal de equivalência ao SISBI-POA será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde quando atendidos os critérios técnicos estabelecidos pelo MAPA.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Aplicam-se ao SIM-POA as taxas estabelecidas na legislação municipal.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal


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