IMPRENSA OFICIAL - ORLÂNDIA

Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 2219 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.542

De 8 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre a regulamentação interna da Resolução TCESP nº 17/2025, que trata da fiscalização, transparência, rastreabilidade e acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais no âmbito da Prefeitura Municipal de Orlândia, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 90, V da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover a máxima transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos; e

CONSIDERANDO a edição da Resolução TCESP nº 17/2025, que estabelece normas para a fiscalização, transparência, rastreabilidade e acompanhamento da execução de emendas parlamentares estaduais e municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal de Orlândia e suas entidades da administração indireta, as disposições da Resolução TCESP nº 17/2025, que trata da fiscalização, transparência, rastreabilidade e acompanhamento da execução de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. As normas aqui estabelecidas visam assegurar o pleno cumprimento das diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, garantindo a conformidade, a transparência e a segurança jurídica nos processos internos relacionados às emendas parlamentares.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - emendas parlamentares: recursos provenientes de emendas individuais, de bancada ou de comissão do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal, destinados à Prefeitura Municipal de Orlândia ou suas entidades;

II – Portal da Transparência: plataforma eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Orlândia, de amplo acesso público, onde serão divulgadas as informações relativas às emendas parlamentares em seção específica ou mediante funcionalidade que permita acesso facilitado;

III - agente público responsável: servidor público, em posição de chefia ou encarregado de setor, diretamente envolvido na gestão, execução ou controle de emendas parlamentares;

IV - Controladoria-Geral do Município: órgão ou unidade responsável pelo controle interno da gestão municipal e pela fiscalização das exigências deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Orlândia e suas entidades da administração indireta deverão divulgar no Portal da Transparência as seguintes informações relativas às emendas parlamentares repassadas e/ou recebidas:

I - número e identificação da emenda;

II - descrição do objeto e da finalidade da despesa;

III - órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária;

IV - valor autorizado, valor liberado e valor executado;

V - número da conta bancária utilizada;

VI - destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento;

VII - município ou localidade beneficiada;

VIII - instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo administrativo;

IX - cronograma físico-financeiro, quando aplicável; e

X - prazo previsto para aplicação dos recursos.

§ 1º As informações dispostas no caput deste artigo deverão ser atualizadas em tempo real.

§ 2º Quaisquer alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas repassadas e/ou recebidas deverão ser igualmente divulgados e atualizados em tempo real no Portal da Transparência.

§ 3º As informações deverão ser apresentadas em formato acessível, de fácil compreensão e possibilitando a extração de dados para análise pelos cidadãos e órgãos de controle.

Art. 4º A responsabilidade pela alimentação, atualização e manutenção da integridade dos dados no Portal da Transparência, conforme o art. 3º deste decreto, será das seguintes unidades:

I - Secretaria Municipal da Fazenda: pelos dados financeiros, tais como valores autorizados, liberados, empenhados, liquidados, pagos, número de conta bancária, dentre outros que julgar necessários à plena compreensão da execução da emenda, bem como pelos dados de planejamento, tais como objeto, finalidade, cronograma físico-financeiro e prazo de aplicação, e pela gestão dos instrumentos jurídicos;

II – as demais Secretarias envolvidas na execução da emenda, em colaboração com a Secretaria Municipal da Fazenda: pela descrição detalhada do objeto ou finalidade da emenda, com indicação da localidade e/ou endereço(s) de sua execução, e acompanhamento físico da obra ou serviço.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS E PROCEDIMENTOS INTERNOS

Art. 5º Os sistemas e procedimentos adotados pela Prefeitura Municipal de Orlândia deverão proporcionar a transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, observados os padrões previstos nas normas nacionais de contabilidade pública e, em especial, a codificação padronizada do Sistema Audesp do TCESP.

§ 1º Compete à Gerência de Tecnologia de Informação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e as demais Secretarias Municipais envolvidas na execução da emenda, garantir a adequação dos sistemas existentes ou a implementação de novos sistemas que atendam a esta exigência.

§ 2º Todos os sistemas deverão prever a vinculação da execução orçamentária e financeira a um plano de trabalho previamente aprovado pelo Poder Executivo, compatível com a lei orçamentária e divulgado publicamente.

§ 3º Deverão ser gerados relatórios de gestão atualizados, demonstrando a conformidade entre o plano de trabalho aprovado e a execução física e financeira da emenda.

Art. 6º É terminantemente vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem para a movimentação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares.

§ 1º Todos os recursos deverão ser movimentados exclusivamente através de contas bancárias específicas abertas para cada emenda, sendo vedada a aglutinação de recursos de emendas diferentes em uma única conta.

§ 2º A eventual impossibilidade comprovada de abertura de contas individuais para todas as emendas deverá ser formalmente justificada e documentada em processo administrativo, com anuência expressa da Secretaria Municipal da Fazenda e da Consultoria Jurídica, definindo critérios rigorosos para a exceção e garantindo a rastreabilidade individualizada de cada recurso mesmo em contas agrupadas por finalidade idêntica e idêntico parlamentar proponente.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E CAPACITAÇÃO

Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica:

I - analisar juridicamente todos os atos normativos e procedimentos internos relacionados à gestão de emendas parlamentares; e

II - oferecer consultoria e orientação jurídica aos demais órgãos da administração municipal sobre a aplicação deste Decreto e da Resolução TCESP nº 17/2025.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - assegurar a correta classificação e registro contábil das emendas parlamentares, em conformidade com as normas do TCESP e Audesp;

II - monitorar a movimentação bancária dos recursos das emendas, garantindo a rastreabilidade e a vedação de contas intermediárias;

III - promover a capacitação dos servidores da área financeira e das demais áreas cujas responsabilidades foram a ela transferidas.

Art. 9º Compete a todas as Secretarias Municipais e entidades da administração indireta que recebam ou gerenciem emendas parlamentares:

I - designar um Agente Público Responsável pela supervisão da execução das emendas e pela correta alimentação dos sistemas de informações;

II - garantir que os dados sob sua responsabilidade sejam precisos, completos e atualizados em tempo real;

III - colaborar com a Controladoria-Geral do Município e demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Consultoria Jurídica e a Secretaria Municipal da Fazenda, deverá desenvolver e implementar um programa de capacitação continuada para todos os agentes públicos envolvidos na gestão, execução, controle e fiscalização das emendas parlamentares, visando o pleno conhecimento e aplicação das disposições deste Decreto e da Resolução TCESP nº 17/2025.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO INTERNA

Art. 11. A Controladoria-Geral do Município será a unidade responsável por monitorar o cumprimento das exigências de transparência, rastreabilidade e execução das emendas parlamentares, nos termos deste Decreto.

§ 1º A Controladoria-Geral do Município deverá monitorar mensalmente o Portal da Transparência e os demais registros internos, comunicando eventuais falhas ou inconsistências à Consultoria Jurídica, às Secretarias ou entidades responsáveis pela informação ou pela execução da emenda, e, quando demandar providências imediatas, ao Relator do respectivo processo de contas anuais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, propondo as medidas corretivas cabíveis.

§ 2º As constatações da Controladoria-Geral do Município serão registradas em relatórios e consideradas na avaliação das contas anuais dos gestores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. As obrigações previstas neste Decreto deverão ser plenamente implementadas até 31 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. As Secretarias e entidades deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 20 de janeiro de 2026, um plano de ação detalhado para a adequação de seus processos e sistemas, sob a supervisão da Consultoria Jurídica.

Art. 13. O TCESP poderá determinar planos de ação e baixar atos regulamentares adicionais, aos quais a Prefeitura Municipal de Orlândia se submeterá, para garantir a plena adequação aos padrões estabelecidos.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Consultoria Jurídica, ouvido o Gabinete do Prefeito.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Orlândia, 8 de dezembro de 2025.

JORGE GABRIEL GRASI

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.