IMPRENSA OFICIAL - BASTOS

Publicado em 02 de janeiro de 2026 | Edição nº 881 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.911/25

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025

KLEBER LOPES DE SOUSA, Prefeito Municipal, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Regime Jurídico próprio de fomento à Cultura instituído pela Lei Federal nº 14.903/2024, que estabelece instrumentos específicos, fases procedimentais próprias e modelo de prestação de contas adequado às especificidades do fazer cultural;

CONSIDERANDO a experiência normativa e as boas práticas adotadas por outros entes municipais, especialmente no que se refere às áreas culturais abrangidas, aos instrumentos de fomento, às fases procedimentais, às despesas elegíveis, ao monitoramento e à prestação de contas simplificada;

CONSIDERANDO o que preceitua o Artigo 92, da Lei Municipal nº 866/90 de 30/03/90, que institui a Lei Orgânica do Município de Bastos, edita o seguinte Decreto:

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BASTOS, A LEI MUNICIPAL Nº 3.417/25 DE 18/12/25, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA – PMIC, E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.903/2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.417/25 de 18/12/25, estabelecendo regras para o chamamento, seleção, celebração, execução, monitoramento, prestação de contas e transparência dos instrumentos do regime próprio de fomento à Cultura, a saber:

I – Termo de Execução Cultural;

II – Termo de Premiação Cultural;

III – Termo de Bolsa Cultural;

IV – Termo de Ocupação Cultural;

V – Termo de Cooperação Cultural.

Art. 2º - Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições de ação cultural, agente cultural e instrumentos do regime próprio de fomento, conforme disposto na Lei Federal nº 14.903/2024.

Art. 3º - A gestão do PMIC caberá à Secretaria Municipal de Cultura – SMC, que poderá instituir Plataforma Municipal de Fomento, destinada à tramitação eletrônica integral dos procedimentos e à disponibilização de ferramenta de transparência pública com dados relativos aos editais, instrumentos, valores, metas e resultados.

CAPÍTULO II

GOVERNANÇA, COMISSÕES E PREVENÇÃO DE CONFLITOS

Art. 4º - A SMC editará Portaria instituindo:

I – Comissão de Seleção, responsável pela análise do mérito cultural;

II – Comissão de Habilitação e Documentação, responsável pela verificação de regularidade, quando cabível;

III – Comissão de Acompanhamento e Prestação de Contas, responsável pelo monitoramento e análise dos resultados.

Parágrafo Único - A composição das comissões observará impedimentos e vedações relacionadas a conflitos de interesse, nepotismo e participação de servidores ou comissionados vinculados aos proponentes, conforme parâmetros adotados em editais municipais e estaduais.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura exercerá função consultiva, opinando sobre:

I – Plano Anual de Fomento;

II – Diretrizes dos editais e fluxos;

III – Recomendações relativas à democratização, diversidade e acesso à Cultura;

IV – Acompanhamento macro da prestação de contas.

CAPÍTULO III

PLANEJAMENTO (FASE I)

Art. 6º - A SMC elaborará, anualmente, o Plano Anual de Fomento, contendo linhas temáticas, metas, prioridades territoriais e cronograma indicativo, assegurada a participação social por meio de reuniões técnicas, audiências públicas ou consultas.

Art. 7º - O Edital conterá minuta do respectivo instrumento e requisitos proporcionais ao seu tipo, sendo simplificados para o Termo de Execução Cultural, com a indicação do objeto, metodologia, metas e orçamento estimado, devendo os detalhes ser pactuados no Plano de Trabalho, na fase de celebração.

CAPÍTULO IV

CHAMAMENTO (FASE II – PROCESSAMENTO)

Art. 8º - O chamamento poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – Fluxo Contínuo, com celebração conforme recebimento e análise das propostas;

II – Fluxo Ordinário, com período de inscrição previamente definido.

§ 1º - Os Termos de Ocupação Cultural e de Cooperação Cultural poderão ser celebrados sem chamamento público, quando não houver repasse de recursos financeiros.

§ 2º - Excepcionalmente, os Termos de Execução Cultural, Premiação Cultural e Bolsa Cultural poderão ser celebrados sem chamamento, nas hipóteses regulamentadas pela SMC, como relevância pública, urgência cultural, situações de calamidade ou programas estruturantes.

Art. 9º - As inscrições ocorrerão pela Plataforma Municipal de Fomento, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis no fluxo ordinário, assegurados canal de dúvidas e ações formativas para ampliação do acesso.

Art. 10 - Os documentos exigidos serão proporcionais ao instrumento. Para o Termo de Execução Cultural, exigir-se-á, no mínimo, portfólio básico, estimativa orçamentária e Plano de Democratização e Acessibilidade, contemplando, quando cabível, Libras, audiodescrição, bilheteria social, ações formativas ou distribuição de ingressos.

Art. 11 - A avaliação observará critérios mínimos de mérito cultural, incluindo:

I – Qualidade e coerência da proposta;

II – Relevância para o cenário cultural local;

III – Viabilidade técnico-financeira;

IV – Plano de divulgação e acessibilidade;

V – Trajetória do proponente.

§ 1º - É vedada a utilização do critério de menor preço, sendo a decisão baseada exclusivamente no mérito cultural.

§ 2º - Poderão ser adotados bônus ou cotas para artistas e grupos locais, bem como ações afirmativas.

Art. 12 - O Resultado Provisório, o prazo para recursos, de no mínimo 3 (três) dias úteis, e o Resultado Definitivo serão publicados na Plataforma Municipal, podendo ser convocados suplentes conforme a ordem de classificação.

CAPÍTULO V

CELEBRAÇÃO (FASE III)

Art. 13 - A habilitação observará a natureza de cada instrumento:

I – Termo de Execução Cultural: comprovação de regularidade fiscal e trabalhista apenas quando exigível;

II – Termos de Premiação, Bolsa, Ocupação e Cooperação: documentação simplificada, não equiparada a contratos administrativos de bens, obras ou serviços comuns.

Art. 14 - O Plano de Trabalho será pactuado com a SMC previamente à assinatura, detalhando metas, cronograma e orçamento compatível com a Tabela Referencial de Valores Culturais, a ser publicada em até 90 (noventa) dias.

Art. 15 - O repasse de recursos ocorrerá em conta específica do projeto, em parcela única ou parcelada, conforme o porte e o risco, sendo admitida a aplicação dos rendimentos financeiros no objeto.

Art. 16 - A assinatura poderá ocorrer de forma eletrônica, facultando-se ao proponente a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, quando necessário à execução do Projeto.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO E DESPESAS ELEGÍVEIS

Art. 17 - São despesas elegíveis, dentre outras: prestação de serviços; aquisição ou locação de bens; remuneração de equipe e encargos; diárias, passagens e hospedagem; tributos e tarifas bancárias; assessorias jurídica, contábil ou de gestão; comunicação e impulsionamento; tecnologia da informação; manutenção de espaços; consumo de água e energia; obras e reformas; aquisição de equipamentos; alimentação da equipe e, quando previsto, da comunidade atendida.

§ 1º - A remuneração paga com recursos do projeto não gera vínculo empregatício ou funcional com o Município.

§ 2º - Os bens permanentes poderão ser de titularidade do agente cultural, desde a aquisição, quando a finalidade do projeto assim o justificar.

Art. 18 - Ajustes que não impliquem aumento de valor nem alteração substancial do objeto poderão ser aprovados por despacho da SMC, sendo os aditivos por recomposição inflacionária ou ajuste de escopo regidos pela Lei Federal nº 14.903/2024.

Art. 19 - É obrigatória a divulgação do apoio do Município e do PMIC em todos os materiais e ações, conforme o Manual de Marcas da SMC, sob pena de sanções.

CAPÍTULO VII

PATRIMÔNIO, ACESSIBILIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO

Art. 20 - O patrimônio cultural adquirido ou produzido deverá observar diretrizes de preservação, difusão e retorno social.

Art. 21 - O Plano de Acessibilidade e Democratização deverá prever medidas adequadas ao público-alvo, como Libras, audiodescrição, linguagem simples, ações formativas, distribuição de ingressos e circulação descentralizada.

CAPÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22 - A regra geral será a Prestação de Contas por Relatório de Objeto, com comprovação do resultado cultural por meio de relatos, registros visuais, materiais de divulgação, clipping, listas de presença ou equivalentes.

Art. 23 - Para projetos de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderá ser realizada visita técnica substitutiva, formalizada por Relatório de Verificação elaborado por agente público.

Art. 24 - O Relatório Financeiro somente será exigido quando o Relatório de Objeto for insuficiente ou houver denúncia admitida pela SMC.

Art. 25 - Os prazos para entrega do Relatório de Objeto, decisão administrativa e guarda de documentos observarão os limites definidos em edital, aplicando-se atualização monetária pelo IPCA, juros de mora conforme o Art. 406 do Código Civil e prescrição quinquenal para ressarcimento.

CAPÍTULO IX

MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 26 - O monitoramento priorizará o cumprimento do objeto e a efetividade da política cultural, adotando gestão de riscos, auditoria por amostragem, visitas técnicas e caráter pedagógico para saneamento de falhas.

Art. 27 - A SMC poderá contratar apoio técnico especializado e integrar dados a sistemas estaduais e federais para fins de transparência e interoperabilidade.

CAPÍTULO X

TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 28. A Plataforma Municipal de Fomento disponibilizará editais, regras, cronogramas, proponentes, notas, instrumentos, valores, execução, relatórios e dados estatísticos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

CAPÍTULO XI

TABELA REFERENCIAL E PATROCÍNIO PRIVADO

Art. 29 - A SMC publicará a Tabela Referencial de Valores Culturais no prazo de até 90 (noventa) dias, com revisão anual.

Art. 30. Poderá haver patrocínio privado direto, mediante Caderno de Deveres do Patrocinador, vedada qualquer ingerência artística e preservado o interesse público.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31 - A SMC publicará, em janeiro de cada exercício, o Edital de Fluxo Contínuo do PMIC, podendo lançar editais temáticos de Fluxo Ordinário ao longo do ano ou de forma plurianual.

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pela SMC, aplicando-se supletivamente a Lei Federal nº 14.903/2024, a legislação municipal de cultura e as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS,

Aos 30 de dezembro de 2.025

KLEBER LOPES DE SOUSA

Prefeito Municipal

Registrado em Livro competente, publicado e afixado em local público de costume, na data supra.

Francisco Carlos Binhardi

Diretor da Secretaria Municipal do

Gabinete do Prefeito


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.