IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 1252 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.425, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XI DO CAPUT DO ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Jaci autorizado a conceder, a seu critério e em caráter excepcional, um abono aos profissionais da Educação Básica da rede pública municipal, para o rateio utilizando as sobras dos recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em obediência ao previsto no art. 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo Único – O abono de que trata o caput será custeado exclusivamente com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB, apurado ao final do exercício, correspondente à diferença necessária para o cumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2°- Serão beneficiários do abono os profissionais da educação em efetivo exercício na rede municipal de ensino, conforme o disposto no art. 26, § 1º, da Lei Federal nº 14.113/2020, incluindo docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, como direção, administração escolar, supervisão, orientação e coordenação pedagógica.

Parágrafo Único – Não farão jus ao abono:

I – Os estagiários da rede oficial de ensino; e

II – Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o ano letivo de 2025.

Art. 3°- O valor do abono será distribuído de forma proporcional aos servidores utilizando como critérios a jornada de trabalho, a remuneração de cada servidor beneficiário e a quantidade de dias de efetivo exercício na área da educação municipal, considerando o período de efetivo exercício durante o ano letivo correspondente.

Art. 4° - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar, quando necessário, por meio de Decreto, critérios específicos para o cálculo e o pagamento do abono, observando os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Art. 5° - O abono concedido nos termos desta Lei possui natureza indenizatória e excepcional, não se incorporando à remuneração dos servidores para nenhum efeito e não constituindo base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária ou do imposto de renda.

Art. 6° - Os casos omissos serão resolvidos e solucionados pelo Departamento Municipal de Educação através de atos administrativos específicos.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, utilizando como fonte de recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício, na fonte de recursos do FUNDEB.

Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaci, 31 de dezembro de 2025.

Valéria Perpétuo Guimarães

Prefeita Municipal


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