IMPRENSA OFICIAL - CABROBÓ
Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 2584 | Ano XIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.403,DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o novo Código de Posturas do Município de Cabrobó/PE, revoga a legislação anterior e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código de Posturas disciplina normas de ordem pública destinadas à higiene, tranquilidade, segurança, saúde, bem-estar e à boa convivência social no âmbito do Município de Cabrobó/PE.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalização e aplicação das normas e sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As normas estatuídas neste Código deverão ser aplicadas em plena harmonia com a Legislação Estadual e Federal.
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica está sujeita às disposições deste Código, inclusive os órgãos públicos que atuem no território do Município.
Parágrafo único. A população poderá contribuir para efetiva aplicação das normas expressas nesta Lei, por meio de denúncia aos órgãos fiscalizatórios municipais da prática de atividades que afrontem normas nela estabelecidas, devendo o Poder Público, inclusive através da Internet, garantir os meios e as informações necessárias à resposta da denúncia formulada, em prazo a ser fixado em regulamento.
SEÇÃO ÚNICA
DA EDUCAÇÃO PARA A CONVIVÊNCIA URBANA
Art. 4º O Município promoverá campanhas educativas e informativas, voltadas à conscientização da população sobre:
I – A importância da limpeza urbana e da preservação do espaço público;
II – A prevenção à poluição sonora e visual;
III – O respeito às normas de uso do solo urbano;
IV – A conduta ética no comércio informal e licenciado.
§ 1º As campanhas poderão ocorrer por meios impressos, digitais, em escolas, feiras livres, rádios comunitárias e redes sociais.
§ 2º A aplicação das normas expressas nesta Lei não se vincula à efetiva implementação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
LIMPEZA HIGIENE E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DA LIMPEZA URBANA E HIGIENE PÚBLICA
Art.5º É proibido:
I – Lançar lixo, entulho, móveis velhos ou resíduos em vias, terrenos baldios, córregos ou logradouros públicos;
II – Manter calçadas em estado de sujeira, obstrução ou abandono;
III – Depositar lixo doméstico fora dos dias e horários estabelecidos para a coleta.
Art. 6º Os responsáveis por estabelecimentos comerciais, residenciais e terrenos são obrigados a manter a área externa limpa e em boas condições de uso para pedestres.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E TERRENOS
Art. 7º Os proprietários e inquilinos dos imóveis urbanos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus prédios, quintais, pátios e outras dependências que ocupem.
§ 1º Os loteamentos e lotes isolados não construídos devem ser mantidos livres de mato, água estagnada e lixo, e capinados pelo menos uma vez por ano, de preferência, após o período chuvoso.
§ 2º As providências para o escoamento de águas estagnadas e a limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
§3º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
§4º – Os imóveis abandonados ou em ruína na área urbana estão sujeitos a multa, a tributação progressiva no tempo e a demolição conforme entenda assim o poder público municipal.
Art. 8º Decorrido o prazo concedido para que uma habitação ou terreno seja limpo, sem que o proprietário tenha tomado qualquer providência nesse sentido, a Prefeitura poderá executar o serviço, apresentando-lhe a respectiva conta, acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.
Parágrafo único. O valor do metro quadrado (m²) da limpeza realizada pelo Poder Público, conforme mencionado no caput, será determinado por Decreto Municipal de Preços Públicos.
Art. 9º A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento) por serviços de administração a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas, cujos responsáveis se omitem de fazê-lo.
SEÇÃO III
DO USO DO SOLO E DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 10 O comércio ambulante somente será permitido mediante licença expedida pelo Município, com indicação do local e horário autorizados.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial da Fazenda a definição da localização e fiscalização das feiras, cabendo-lhe ainda a prerrogativa de redimensioná-las, remanejá-las ou, quando necessário, determinar a cessação de suas atividades.
Art. 11 É proibida a instalação de barracas, carrinhos ou estruturas móveis, a exemplo de food truck, em locais que comprometam o trânsito de pedestres ou veículos, obstruem calçadas, entradas de imóveis ou vias públicas.
§1º Sob pena de multa, às barracas móveis de feirantes e ambulantes, utilizadas para exploração comercial ou outra finalidade, deverão ser desmontadas diariamente entre 14h e 15h.
§2º As barracas só poderão ser montadas para exploração diariamente, sendo vedada a montagem de estruturas para os dias subsequentes.
§3º Exceções às regras dos parágrafos anteriores só serão permitidas mediante autorização expressa da Secretaria Especial da Fazenda.
Art. 12 É proibida a ocupação de espaço público ou particular, a exemplo praças e de marquises de prédios públicos e particulares, como abrigo de pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. O Poder Público municipal adotará as medidas necessárias para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 13 O descumprimento das normas expressas no art. 10 desta Lei, sujeita o infrator à apreensão dos bens e mercadorias, cassação da licença e aplicação de multa.
Art. 14 É vedado o depósito de materiais de construção, entulhos ou resíduos em vias públicas sem a devida autorização.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a obstrução das calçadas, por quaisquer meios, a exemplo da colocação de materiais de construção ou entulhos.
Art. 15 Quando autorizado, o responsável pela obra deverá:
I – Cercar adequadamente o espaço com tapumes ou telas;
II – Garantir o livre acesso de pedestres;
III – Sinalizar a área de forma visível e segura;
IV – Limpar qualquer sujeira causada por obras em via pública, prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas);
V – Em obras com grande produção de entulhos, contratar caçamba papa entulhos.
Parágrafo único. O inciso V deste artigo será regulamentado por Ato do Poder Executivo.
Art. 16 O descumprimento das normas expressas no artigo anterior, sujeita o infrator a multa diária, além da obrigação de remoção imediata do material.
Art. 17 A carga e descarga de mercadorias no centro comercial do Município
de Cabrobó/PE somente poderá ser realizada no período compreendido entre 5h e 9h da manhã, e entre 19h e 22h, de segunda a sábado, salvo autorização específica emitida pelo Poder Executivo.
§1º É vedada a realização de carga e descarga em horários de maior fluxo de veículos e pedestres, de forma a evitar congestionamentos e riscos à segurança da população.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à aplicação de multa e à remoção do veículo.
§3º O Município poderá editar regulamentação específica delimitando zonas, horários e dias para carga e descarga, conforme as características urbanas e comerciais da cidade.
Art. 18 É proibida a exposição ou venda de veículos automotores em praças, ruas, canteiros centrais, calçadas e áreas verdes do Município.
§1º Considera-se infração:
I – A permanência de veículos com placas de venda ou contatos comerciais expostos em locais públicos;
II – A utilização de áreas públicas como extensão de pátios de lojas ou feiras de automóveis;
III – A ocupação de vagas públicas exclusivamente, para fins comerciais de exposição.
§2º O veículo exposto irregularmente será objeto de notificação para remoção imediata e poderá ser recolhido pela autoridade competente, com aplicação de multa ao responsável.
§3º No eventual descumprimento do que dispõe o §2º, será aplicada multa e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, caso o responsável seja pessoa jurídica, ainda que autorizado para funcionamento no espaço interno.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 19 É proibida a emissão de sons ou ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas da ABNT (NBR 10.151 e NBR 10.152), pela legislação federal e estadual, devidamente regulamentada por Ato do Poder Executivo.
Art. 20 Ficam vedadas:
I – Caixas de som em calçadas e vias públicas sem autorização do Município;
II – Veículos equipados com som automotivo em volume elevado, em locais urbanos e horários indevidos, conforme regulamentação por Ato do Poder Executivo;
III – Atividades comerciais que não respeitem os horários e limites legais estabelecidos na legislação do Município.
Art. 21 A infração ao disposto no artigo anterior poderá acarretar multa, apreensão dos equipamentos, interdição do estabelecimento e cassação de alvará de funcionamento.
SEÇÃO V
DOS ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS
Art. 22 É proibida a circulação ou permanência de animais soltos nas vias públicas do Município, especialmente aqueles de grande porte ou de potencial risco à população.
§ 1º A condução em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças, a exemplo de “pitbull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”, além de outras especificadas em regulamento, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira e guia de condução e focinheira.
§2º Qualquer cidadão poderá solicitar apoio policial, quando verificada a condução de cães das raças de que trata o § 1.º deste artigo, sem o uso de guia curta de condução e focinheira, ou outro descumprimento da obrigação prevista neste artigo.
§3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o possuidor ou proprietário do animal ao pagamento da multa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
§ 4º O proprietário, o responsável ou o condutor de animal deverão proceder à limpeza, acondicionamento e remoção imediata dos dejetos do animal depositado em logradouro público, mesmo que esteja sem guia ou coleira, sob pena de multa.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 23 A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às multas previstas no seu ANEXO ÚNICO.
Art. 24. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 25 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infrações e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 26 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, cabíveis, as infrações a este Código serão punidas, alternativa ou cumulativamente com:
I – Advertência por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Apreensão de bens, equipamentos, mercadorias ou animais;
IV– Interdição provisória ou definitiva de atividade;
V – Cassação de alvarás e licenças.
Art. 27 As multas terão valores graduados nos limites da Tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 28 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único. As penas poderão ser cumuladas de acordo com cada infração detectada e assentada na notificação ou no auto de infração correspondente.
Art. 29 A multa será judicializada e executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regular será inscrita na dívida ativa.
§2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 30 As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na graduação da multa, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 31 Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tenha sido autuado e punido, no prazo de 12 meses.
Art. 32 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 927 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 33 Nos casos de apreensão, o material será recolhido ao depósito da Prefeitura. Quando isso não se prestar ou quando a apreensão ocorrer fora da Cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, como depositário fiel, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução do material só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser retirado, dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, aplicando-se a importância apurada na venda para a indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3º Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para a reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 34 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 35 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código ou legislação análoga que for levada ao conhecimento do Prefeito, do Secretário da Pasta à qual esteja o ato vinculado ou de Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art.36 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais devidamente credenciados para o ato, pela autoridade administrativa de direção ou pelos secretários do Município, podendo citar o infrator através de qualquer agente diligenciador do ato emanado da autoridade ou por correspondência com aviso de recebimento.
Art. 37 É competente para julgar os recursos em Auto de Infração o titular da pasta aplicadora da penalidade, e em 2ª instância o Prefeito municipal.
Art.38 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
o nome do infrator, sua profissão, estado civil e residência;
a disposição legal infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 39 Recusando-se o infrator a assinar o auto ou qualquer outro documento público de notificação, será tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que a lavrará, em certidão expressa no verso do documento de mandado administrativo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 40 O infrator, a partir do dia subsequente da notificação da lavratura do auto, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido à autoridade coatora.
§ 1º Ao receber a defesa, a autoridade emitente da notificação ou do auto de infração, procederá à contestação dos fatos e remeterá o processo à autoridade competente para proceder ao julgamento.
§ 2º No prazo deste artigo se o infrator recolher o valor da multa aplicada terá um bônus de 50% devendo recolher através de DAM na rede bancária credenciada da Prefeitura.
Art. 41 Julgado procedente o auto de infração, será imposta ao infrator a multa correspondente, o qual terá o prazo de cinco dias para efetuar o seu recolhimento, contados do dia imediato da notificação do julgamento.
§1º - Da decisão do titular da pasta em defesa sobre Auto de Infração caberá recurso final ao Gabinete do Prefeito no mesmo prazo, não cabendo doravante mais recurso na esfera administrativa.
§2º - A penalidade pecuniária não recolhida no prazo legal ou da decisão transitada em julgado deverá ser passada a termo em Certidão de Dívida Ativa e cobrada nos termos da Lei Federal nº 6.830/80.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 42 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art.43 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art.44 É proibido fazer varredura do interior de prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art.45 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.46 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III conduzir, queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 47 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 48 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 49 É proibido jogar lixo nas ruas e logradouros em qualquer quantidade.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 50 Não é permitido conservar água estagnada, nos terrenos, nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados.
Art. 51 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública.
Art. 52 Não serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos, provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins de quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 53 Os prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de unidade coletora de lixo convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza ou lavagem.
Art. 54 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
§2º Não serão permitidas nos prédios da Cidade, das vilas e dos povoados, providos da rede de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas não autorizados pela Prefeitura.
Art. 55 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expedir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.
Art. 56 Fica proibida a instalação de comércio e indústrias que despejam dejetos de qualquer natureza na zona urbana, nos córregos, mananciais e plantações sem a devida autorização da Prefeitura.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 57 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo ser humano, excetuados os medicamentos.
Art. 58 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 59 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 60 É proibido ter um depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 61 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 62 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 63 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 64 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 65 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não deverão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 66 Fica proibido acondicionar alimentos a menos de 05 (cinco) metros de sanitário ou fossa séptica, venenos ou qualquer meio contaminante nocivo à saúde.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
a lavagem de louça e talheres far-se-á em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
os guardanapos e toalhas de uso individual;
os açucareiros deverão ser bem vedados de forma que não permitam a invasão por insetos;
a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas
e ventilados, não podendo ficar exposto à poeira e às moscas.
Art. 68 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 69 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 70 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia à quente com instalação completa de desinfecção;
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de necrotérios, de acordo com o art.71 deste Código;
IV - a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo e à distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 71. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 72. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão além de observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedados aos ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art.73 Os ambientes de preparação e/ou armazenamento de alimentos deverão está dedetizados e rigorosamente limpos.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 74 É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos a menores de 18 anos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo, além da cominação da multa, determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 75 Não serão permitidos banhos nos rios, nos córregos ou lagoas do município, nos locais designados pela Prefeitura como impróprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 76 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 77 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com altofalante, instrumentos de percussão, sopro, etc., sem prévia autorização da Prefeitura.
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas
VIII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
IX - o uso de caixas de som que incomode a população em qualquer móvel ou imóvel, ficando os equipamentos de som sujeitos a apreensão, sumariamente, sem prejuízo das multas pecuniárias
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 78 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações, ou ainda nas festas tradicionais.
Art. 79 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.
Art. 80 É proibida a entrada de menores em bares, bem como qualquer forma de comércio da mesma natureza.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 81 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 82 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e apresentação da Certificação de Conformidade expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 83 Em todas as casas de diversões públicas serão observados o seguinte:
- tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
- as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se--ão sempre limpas de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis de fácil acesso;
possuirão bebedouro automático de água filtrada e hidráulica em perfeito estado de funcionamento.
Art. 84 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 85 Não serão fornecidas licenças para as realizações de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 86 Para a localização e o funcionamento de circos e parques de diversão no Município de Cabrobó, os interessados deverão requerer autorização perante a Secretaria Especial da Fazenda.
§1º O pedido de autorização deverá ser protocolado com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data de início das atividades e terá seu prazo de validade fixado pela Secretaria de Obras e Infraestrutura.
§2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§4º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§5º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois e vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura e apresentação da Certificação de Conformidade expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Art. 87 Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões noturnos, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 88 Os espetáculos, bailes ou festas, em logradouros públicos, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art.89 Os equipamentos de diversão de qualquer natureza serão sumariamente apreendidos e levados à garagem municipal na hipótese de representarem perigo de acidentes aos usuários.
SEÇÃO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art.90 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art.91 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.92 Nos templos de qualquer culto fica proibido a execução de sons externos, salvo em eventos solenes especiais com a devida licença da Prefeitura
que será sem ônus para entidade requerente.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 93 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 94 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 95 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º É proibida a preparação de argamassa ou concreto nas vias de circulação, passeio público e demais logradouros públicos, sem autorização do Município.
§2º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§3º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de sinalização provisória os usuários da via, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, eventuais interdições causadas ao livre trânsito.
§4º Os infratores estarão sujeitos à apreensão e recolhimento dos materiais ao depósito ou outro local indicado pelo Município.
§5º Para a retirada dos materiais apreendidos, os infratores dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
Art.96 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
conduzir animais ou veículos em disparada;
conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 97 É expressamente proibido danificar, retirar ou modificar sinais de trânsito dispostos nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art.98 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo único. O Município, definirá as áreas de estacionamento para vans, com dimensões adequadas e sinalização específica, para a parada e o embarque/desembarque seguro de pessoas em vans. O estacionamento desses veículos em locais diversos, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art.99. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
amarrar animais em poste, árvores, grades ou portas;
conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
§2º Aquele que, ao transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, deixá-los cair sobre a via de circulação, ainda que acidentalmente, é obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multa.
Art.100 Ficam proibidas corridas de automóveis em vias públicas pelo que o proprietário ou condutor terá seu veículo apreendido além de sofrer a aplicação da multa
pecuniária.
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS
Art.101 É proibida a permanência de animais em vias públicas.
Art. 102 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, em conformidade com o disposto no inciso X, do artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Os proprietários dos animais recolhidos serão notificados para retirada mediante pagamento de multa e despesas de estadia.
I - Na hipótese de impossibilidade de identificação do proprietário, o Município deverá realizar a notificação por meio de divulgação no mural da Prefeitura, bem como nas redes sociais e demais canais oficiais de comunicação digital.
II - A responsabilidade por animais soltos na via pública abrange a esfera civil e penal, com o dono ou detentor respondendo por danos causados a terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 936 do Código Civil.
Art.103 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 05 dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva, prevista no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art.104 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, sem manifestação do proprietário, o Município poderá adotar as medidas administrativas cabíveis, tais como:
§ 1º Proceder à doação a instituições sociais;
§ 2º Leiloar;
§3º Abater e utilizar a carne na merenda escolar, ou vendê-la em local autorizado, aplicando o valor arrecadado na detração da multa e custos de apreensão;
§4º Na hipótese da aplicação do disposto no §3º deste artigo, a destinação da carne será precedida de avaliação com base no valor de mercado;
§5º Proceder à destinação sanitária adequada, nos casos em que não for possível o reaproveitamento.
Art.105 É proibida a criação ou engorda na Zona Urbana do Município:
de suinos;
de equinos;
de qualquer espécie de bovino;
de caprinos e aves em escala comercial.
Parágrafo único. Excetua-se a este dispositivo a manutenção destes animais em locais adequados com o fim específico de abate, em açougues e ambientes similares, por prazo não superior a 48 horas.
Art.106 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, que apresentarem sinais evidentes de doença contagiosa serão imediatamente encaminhados ao órgão competente da Vigilância Sanitária para a devida avaliação e, em se confirmando a doença, será eutanasiado e enterrado.
Art.107 Não serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art.108 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art.109 É expressamente proibido:
criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
criar galinhas e porcos nos porões e no interior das habitações que residam pessoas;
criar pombos em casas de residência.
Art.110 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros
de peso superior às suas forças;
carregar animais com peso superior a 150 quilos;
montar animais que já tenham a carga permitida;
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimentos;
castigar com rancor e excesso qualquer animal;
Art.111 Fica proibida a construção de currais, chiqueiros ou quaisquer espaços para confinamento de animais na área urbana do Município.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art.112 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 113 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.114 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se- á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente na tabela anexo único desta lei.
SEÇÃO VII
DO EMBARAÇAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.115 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
dispensa-se o tapume quando se tratar de:
construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 (dois) metros;
pintura ou pequenos reparos.
Art.116. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
apresentarem perfeitas condições de segurança;
apresentarem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.117. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
não perturbar o trânsito público;
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura, promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.118 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no §2º do art.95 deste Código.
Parágrafo único. Fica proibido colocar entulhos decorrentes de construções, demolições e reformas em via pública, fato que dependerá de licença municipal e nos termos de regulamento próprio baixado pelo Executivo.
Art.119 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art.120 É proibido cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art.121 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art.122 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art.123 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art.124 As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Art.125 Fica sujeito a apreensão qualquer objeto, utensílio, veículo ou qualquer outro móvel em via pública sem autorização da Prefeitura e sujeito a demolição de qualquer imóvel construído sem a devida regularidade.
SEÇÃO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art.126 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.127 São considerados inflamáveis:
o fósforo e os materiais fosforados;
a gasolina, o gás, e demais derivados de petróleo;
os éteres, aguardente e os óleos em geral;
os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
Art.128. Consideram-se explosivos:
os fogos de artifício;
a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
a pólvora e o algodão pólvora;
as espoletas e os estopins;
os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art.129. É absolutamente proibido:
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
§2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias.
Art.130 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais com licença especial da Prefeitura.
§1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art.131 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.132 É expressamente proibido:
queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
soltar balões em toda a extensão do município;
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§2º Os casos previstos no §1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.133 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença da ANP – Agência Nacional de Petróleo e Certificação de Conformidade expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.
Art.134 Na infração de qualquer artigo dessa Seção a Prefeitura poderá interditar o estabelecimento e promover a apreensão de objetos e equipamentos de funcionamento até que se regularize a situação, desde que represente perigo à população.
SEÇÃO IX
DOS CORTES DE ÁRVORES
Art.135 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos, salvo com licença municipal.
Parágrafo único. Os danos ao logradouro público ou ao mobiliário urbano, causados nas operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente reparados por aquele que vier a promovê-los.
SEÇÃO X
DOS MUROS E CERCAS
Art.136 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art.137 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma de que estabelece o Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art.138 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1 metro e oitenta centímetros.
Art.139. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art.140. Será aplicada multa prevista no Anexo Único desta Lei àquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II- danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
III - fazer cercas invadindo áreas públicas, sem por este ato prejudicar a retirada, sem indenização.
SEÇÃO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.141. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
obstruem, interceptam ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.
Art.142 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 10 centímetros (0,10) por quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art.143 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art.144 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art.145 O responsável pela infração às normas deste capítulo será compelido a promover a restauração da limpeza e asseio público além da multa correspondente prevista no anexo único desta lei.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art.146. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de serviços poderá funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
o ramo do comércio ou da indústria;
o montante do capital investido;
o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art.147 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais incursos nas proibições constantes do art. 48 deste Código.
Art.148 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.149 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exigirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art.150 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art.151. A licença de funcionamento e/ou localização poderá ser cassada:
quando se tratar de negócio diferente do requerido ou sem licença;
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
§3º Na hipótese do estabelecimento não possuir registro regular em órgão oficial estadual ou federal ser-lhe-á atribuído ao responsável de fato as cominações como se pessoa jurídica fosse em razão dos fins que é o negócio.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.152 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Art.153 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
número de inscrição;
residência do comerciante ou responsável;
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e a remoção dos móveis utilizados na atividade para o depósito municipal, sendo garantido o devido processo administrativo legal no transcurso de 30 (trinta) dias sob pena de devolução dos equipamentos apreendidos.
Art.154 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art.155 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa prevista no Anexo Único desta Lei, além das penalidades fiscais do Código Tributário.
CAPÍTULO IX
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E GARANTIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SEÇÃO ÚNICA
DO MEIO AMBIENTE E USO DE SEUS RECURSOS NATURAIS
Art.156 Ficam proibidas ou restringidas de acordo com as leis federais e estaduais as seguintes atividades:
implantação de atividades comerciais, industriais e de recreação que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água.
implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplanagem, abertura de estradas e canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas e locais.
exercício de atividades capazes de provocar erosão ao assoreamento das coleções hídricas.
exercícios de atividades que impliquem na matança, captura ou molestamento de espécies da biota regional.
uso de biocidas e fertilizantes quando indiscriminados ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais.
captura, coleta, transporte, comercialização e manutenção em cativeiro da fauna e flora listadas nas listas de espécies ameaçadas como por exemplo da Lista vermelha de espécies ameaçadas da União Mundial para a Conservação da natureza (IUCN), e outras publicações equivalentes, além das espécies proibidas pelas leis federais e estaduais.
Parágrafo único. É vedada a construção, a prática agrícola e pecuária nas margens dos mananciais, em especial dos rios e as matas ciliares, que deverão ser preservadas em conformidade com o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, até que o Município estabeleça em lei própria as margens de acordo com o disposto no parágrafo 10, art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, acrescido pela Lei nº 14.285/2021.
Art. 157 A Prefeitura suplementará a fiscalização do Estado e da União e tomará medidas a seu alcance no sentido de proteger a fauna e a flora do Município, de acordo com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
CAPÍTULO X
DO REEMBOLSO DE DESPESAS AO ERÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO REEMBOLSO PELA DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art.158 O responsável pela depredação de vias, objetos ou equipamentos públicos deverá responder pelas despesas provenientes dos prejuízos causados.
Parágrafo único. O dano causado a qualquer bem público será entendido como verdade sabida, cabendo apenas, por parte do acusado, arguição de negatória de autoria ou de superfaturamento das despesas a serem reembolsadas.
Art.159 A Prefeitura, sob pena de falta funcional do responsável pela pasta, deverá restaurar os danos e encaminhar as despesas devidamente relacionadas e comprovadas para a Secretaria responsável pela área tributária do Município para esta proceder à cobrança junto ao responsável pelos danos.
Art.160 O responsável terá o mesmo prazo previsto no artigo 40 desta Lei para efetuar o pagamento ou apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito ou ao Secretário da Pasta responsável pela autuação.
Art.161 Na hipótese de o peticionário, acusado pelo dano, não obter êxito em primeira instância e no prazo da lei, e, havendo recurso à instância administrativa superior, prevista no art. 40 desta Lei, suspender-se-á a cobrança de reembolso das despesas até ulterior decisão tomada pela instância superior.
Art.162 Na hipótese do acusado pelo dano não reembolsar as despesas ou não recorrer no prazo previsto no artigo 41 desta Lei ou ainda não obtiver êxito por ocasião de sua defesa, deverá o débito ser registrado na Dívida Ativa do Município devendo sofrer as cominações previstas na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO XI
DAS POSTURAS RELATIVAS A OBRAS E URBANISMO
SEÇÃO I
DAS VEDAÇÕES À PRÁTICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE OBRAS URBANISMO
Art.163 Este capítulo estabelece critérios complementares às leis específicas de obras públicas e privadas, ocupação e ordenamento urbano visando disciplinar e coibir o crescimento desordenado da cidade, invasões de vias e parques públicos, proteger o meio ambiente e promover mecanismos de segurança pública e particular, através do poder de polícia administrativo técnico-urbanístico de aprovação, e implantação de loteamentos e edificações, na conformidade das legislações federal, estadual e municipal.
Art.164 Todo loteamento somente poderá iniciar a comercialização dos seus lotes a partir da data de liberação do alvará de aprovação do mesmo observado parecer final da Secretaria de Obras e Infraestrutura e o recolhimento dos tributos devidos.
Art.165 Toda obra concluída ou em processo de edificação sem a devida anuência do poder público municipal será declarada clandestina devendo ser enquadrada nas normas urbanísticas, tributárias e de edificações e, em não podendo assim ser legalizada deverá ser promovida a sua interdição, apreensão de equipamentos e/ou materiais, ou demolida por despacho fundamentado da autoridade administrativa, observado o devido processo legal e o princípio da ampla defesa conferido ao infrator.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos responsáveis por infrações cometidas em parcelamentos irregulares, avanços em áreas de expansão urbana, margens de rios, riachos, vias e logradouros, praças, calçadas, parques, córregos e demais mananciais que sofrerem intervenção sem a devida aprovação do órgão competente.
Art.166 Todo empreendimento que dependa de licença ambiental deverá ser aprovado mediante parecer expedido pela Secretaria de Obras e Infraestrutura, observadas as normas do Plano Diretor do Município.
Art.167 As invasões de vias públicas, praças, calçadas, canteiros, parques, passeios públicos e áreas protegidas pela legislação ambiental por quaisquer obras fixas ou móveis, utensílios ou objetos não autorizados deverão ser retiradas e/ou demolidos no prazo imediato ou de até 30 (trinta) dias, ficando este prazo de acordo com despacho fundamentado no verso do Auto de Notificação e Constatação expedido pela autoridade administrativa competente e na conformidade da conveniência do interesse público.
§1º. O prazo imediato será aplicado somente para os equipamentos móveis ou obras em processo de iniciação.
§2º. As obras, ocupações ou parcelamentos com mais de uma semana serão embargadas, até que transite em julgado na esfera administrativa quando poderá ser regularizada ou demolida, sendo o caso.
§3º. As obras concluídas ou parcelamentos e demais ocupações com mais de 30 (trinta) dias serão submetidas somente às decisões transitadas em julgado no âmbito administrativo.
Art.168 No caso de pequenos loteamentos e construções consideradas populares conforme a Planta Genérica de Valores, a Prefeitura poderá adotar o croqui básico em substituição a planta baixa, desde que endossado por profissional regulamentado.
Art.169 A Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, ou qualquer empresa que preste serviços de natureza idêntica não realizará instalação de água ou esgoto em unidade individual ou condomínio até que seja expedido pelo poder público municipal alvará de construção e/ou habite-se, ou mesmo autorização prévia para edificação do imóvel ou abertura de lote.
Art.170 A Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, ou qualquer empresa que preste serviços de natureza idêntica não realizará a instalação de energia elétrica em unidade individual ou condomínio até que seja expedido pelo poder público municipal alvará de construção e/ou habite-se, ou mesmo autorização prévia para edificação de imóvel ou abertura de lote.
§1º. As condições estabelecidas no caput deste artigo valem, no âmbito de suas atribuições, para empresas de telefonia, fornecimento de gás canalizado e/ou de fornecimento de quaisquer implementos destinados a edificações de qualquer natureza.
§2º. As multas pelo descumprimento das determinações estabelecidas no parágrafo anterior e nos artigos 166 e 169 desta Lei são as seguintes:
I - de R$ 5.000,00 por cada unidade que tiver instalação desautorizada pelo poder público municipal;
II - de mais 50% do valor da primeira multa para cada unidade desautorizada pelo poder público municipal, subsequentemente.
§3º. O pagamento da multa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de emissão do Documento de Arrecadação Municipal terá um desconto de 50% e em não sendo recolhido voltará ao valor originário devendo ser constituído em mora para os fins legais.
Art.171 O Poder Executivo poderá mediante cada caso expedir anuência prévia, certidão positiva com efeitos negativos, parcelamento de débitos lavrado em Confissão de Dívida e em sendo de baixo poder aquisitivo conforme declaração expedida pela Secretaria de Ação Social poderá adotar descontos de 30 (trinta) até 90 (noventa) por cento sobre os tributos incidentes em cada caso.
Parágrafo único. Entende-se como de baixo poder aquisitivo para efeito deste artigo o contribuinte que tiver renda familiar inferior a dois salários mínimos, incluindo aí a totalidade dos membros da família que ocupe ou pretenda ocupar o mesmo imóvel.
SEÇÃO II
DA ACESSIBILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 172 Todos os estabelecimentos da rede privada ou pública que se instalarem neste Município deverão implantar a acessibilidade, e nenhuma licença de obra deverá ser concedida sem que seja satisfeito este dispositivo.
§1º. Será estabelecido por Decreto do poder executivo municipal o prazo para os estabelecimentos já existentes se adequarem a este dispositivo.
§2º. Os proprietários deverão cumprir rigorosamente as normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pela ABNT, NBR 9050/2020, bem como a legislação municipal pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 173 Os processos referentes às infrações previstas neste código e nos demais dispositivos legais atinentes à matéria serão realizados observando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Parágrafo único. A defesa prevista no caput deste artigo não implica em suspensão da aplicação de novas multas, caso a reincidência seja comprovadamente reiterada pelo infrator.
Art. 174 Os valores das multas aplicadas nos termos desta Lei poderão ser cobradas cumulativamente pelo fisco municipal e inscritas na Dívida Ativa após o prazo de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
Art. 175 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com instituições estaduais, federais ou não governamentais sem fins lucrativos de reconhecimento público, no sentido de fazer parceria para fiscalização, estudo, cobrança de taxas, multas por infração, conforme dispuser lei municipal.
Art. 176 Os juros e multa de mora aplicados nos termos desta lei serão as mesmas previstas na legislação tributária municipal.
Art. 177 A recusa por parte de qualquer cidadão ou contribuinte em receber notificação ou qualquer outro documento municipal que represente procedimento administrativo deverá ser certificada a ocorrência na presença de duas testemunhas.
Art. 178 Este código entrará em vigor 30(trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.661/2011.
Gabinete do Prefeito do município de Cabrobó - PE, em 30 de dezembro de 2025.
ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO
Prefeito
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