IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.512, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Programa “Selo de Produtor Campolimpense” – SPCAM, destinado a certificar produtores de produtos de origem animal e de origem não animal regularmente inspecionados pelo Município, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante o inciso V do artigo 58, e alínea “a” do inciso I, do artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a existência do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA, regulamentado por Decreto próprio;
CONSIDERANDO o Sistema Municipal Simplificado de Inspeção e Qualidade de Produtos Artesanais de Origem Não Animal – SIMSAN-ARTESANAL, igualmente instituído por Decreto;
CONSIDERANDO o interesse público em valorizar o produtor campolimpense, estimular boas práticas de produção e oferecer ao consumidor informação clara sobre a origem dos produtos;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa “Selo de Produtor Campolimpense” – SPCAM, de adesão voluntária, destinado a reconhecer e divulgar produtores estabelecidos no Município que atendam às normas sanitárias e de qualidade definidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º O SPCAM será concedido a produtores de:
I – produtos de origem animal, regularmente registrados e em situação ativa no SIM-POA;
II – produtos de origem predominantemente não animal, regularmente cadastrados e em situação ativa no SIMSAN-ARTESANAL.
§ 1º O SPCAM tem caráter promocional e informativo, não substituindo a necessidade de registro, cadastro ou licenciamento sanitário previstos na legislação.
§ 2º A concessão do SPCAM não altera as limitações territoriais de comercialização dos produtos, que continuarão sujeitas às leis municipais, estaduais e federais aplicáveis.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO SPCAM
Art. 3º São objetivos do SPCAM:
I – valorizar o produtor estabelecido em Campo Limpo Paulista;
II – incentivar a adoção e a manutenção de boas práticas de produção e higiene;
III – agregar valor e identidade aos produtos locais;
IV – aproximar o consumidor dos produtores do Município;
V – estimular a formalização e a qualificação gradual dos empreendimentos.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 4º Poderão requerer o SPCAM:
I – produtores de origem animal: estabelecimentos com registro ativo e regular no SIM-POA;
II – produtores de origem não animal: estabelecimentos com cadastro ativo e regular no SIMSAN-ARTESANAL.
Art. 5º Além da regularidade nos sistemas de inspeção, o produtor deverá:
I – estar em dia com as obrigações sanitárias municipais;
II – não possuir, nos últimos 12 (doze) meses, infrações sanitárias graves ou reincidência em infrações médias;
III – manter condições satisfatórias de higiene e organização, verificadas em inspeções recentes;
IV – assumir compromisso formal de continuar observando as boas práticas indicadas pelos órgãos municipais.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será feita com base nas informações e relatórios fornecidos pelo SIM-POA e pelo SIMSAN-ARTESANAL, conforme o caso.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO
Art. 6º O produtor interessado deverá apresentar requerimento de concessão do SPCAM junto ao órgão designado pela Prefeitura (por exemplo, a Secretaria Municipal de Modernização e Governança), indicando:
I – dados do produtor e do estabelecimento;
II – tipos de produtos para os quais solicita o selo;
III – sistema de inspeção ao qual está vinculado (SIM-POA ou SIMSAN-ARTESANAL).
Art. 7º Recebido o requerimento, o órgão responsável solicitará parecer técnico:
I – ao SIM-POA, quando se tratar de produtos de origem animal;
II – ao SIMSAN-ARTESANAL, quando se tratar de produtos de origem não animal.
§ 1º O parecer técnico indicará se o produtor:
I – está regular no respectivo sistema;
II – atende às condições mínimas de boas práticas;
III – pode ser recomendado para concessão do SPCAM.
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser realizada visita orientativa específica, com foco em qualidade e apresentação dos produtos.
Art. 8º Constatado o atendimento aos requisitos, o SPCAM será concedido mediante:
I – ato administrativo do órgão responsável;
II – emissão de certificado em nome do produtor;
III – autorização para uso da marca oficial do SPCAM nos produtos e materiais de divulgação, conforme manual de identidade visual.
Art. 9º O SPCAM terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante:
I – confirmação da regularidade no SIM-POA ou no SIMSAN-ARTESANAL;
II – inexistência de infrações sanitárias graves ou reiteradas no período;
III – eventual reinspeção, a critério técnico.
CAPÍTULO V – DO USO DO SELO
Art. 10. O uso do SPCAM observará o Manual de Identidade Visual aprovado pelo Município, devendo constar, de forma clara:
I – a marca “Selo de Produtor Campolimpense – SPCAM”;
II – o nome ou identificação do produtor;
III – a indicação “produto de origem animal” ou “produto de origem não animal”, quando aplicável.
Art. 11. É vedado:
I – utilizar o SPCAM em produtos ou estabelecimentos não incluídos na certificação;
II – ceder ou emprestar o SPCAM a terceiros;
III – alterar a marca do SPCAM sem autorização;
IV – sugerir, com o uso do SPCAM, que o produto está autorizado a ser comercializado fora dos limites permitidos pela legislação.
Parágrafo único. O Município poderá editar normas complementares detalhando a forma de uso do SPCAM em rótulos, embalagens, sites, redes sociais e materiais promocionais.
CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO SPCAM
Art. 12. O SPCAM poderá ser suspenso quando:
I – for verificada irregularidade sanável na produção ou na higiene, relacionada ao cumprimento de boas práticas;
II – o produtor deixar de atender, temporariamente, a exigências do SIM-POA ou do SIMSAN-ARTESANAL.
§ 1º A suspensão será comunicada ao produtor, com indicação dos motivos e prazo para regularização.
§ 2º Regularizada a situação, o SPCAM poderá ser restabelecido por decisão administrativa simples.
Art. 13. O SPCAM poderá ser cancelado quando:
I – houver infração sanitária grave ou risco relevante à saúde pública;
II – houver fraude no uso da marca, como a utilização do SPCAM em produtos não abrangidos;
III – o produtor tiver seu registro ou cadastro suspenso ou cancelado no SIM-POA ou no SIMSAN-ARTESANAL, conforme o caso;
IV – houver recusa reiterada em cumprir orientações essenciais de boas práticas.
§ 1º O cancelamento será precedido de notificação ao produtor, com prazo para manifestação, salvo em situação de risco iminente à saúde, devidamente justificado.
§ 2º O cancelamento do SPCAM não impede que o produtor, após sanar as irregularidades e recompor sua situação sanitária, possa apresentar novo pedido no futuro.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A gestão do Programa SPCAM será compartilhada entre:
I – a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelos pareceres técnicos sanitários, por meio do SIM-POA e do SIMSAN-ARTESANAL;
II – a Secretaria Municipal de Modernização e Governança (ou equivalente), responsável pela coordenação do Programa, emissão de certificados, promoção e divulgação.
Art. 15. A Administração Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para:
I – capacitação de produtores;
II – ações de promoção comercial;
III – elaboração de materiais de divulgação do SPCAM.
Art. 16. A Secretaria responsável editará o Manual de Identidade Visual do SPCAM e demais normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adeildo Nogueira da Silva
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.