IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.512, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Programa “Selo de Produtor Campolimpense” – SPCAM, destinado a certificar produtores de produtos de origem animal e de origem não animal regularmente inspecionados pelo Município, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante o inciso V do artigo 58, e alínea “a” do inciso I, do artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a existência do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA, regulamentado por Decreto próprio;

CONSIDERANDO o Sistema Municipal Simplificado de Inspeção e Qualidade de Produtos Artesanais de Origem Não Animal – SIMSAN-ARTESANAL, igualmente instituído por Decreto;

CONSIDERANDO o interesse público em valorizar o produtor campolimpense, estimular boas práticas de produção e oferecer ao consumidor informação clara sobre a origem dos produtos;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa “Selo de Produtor Campolimpense” – SPCAM, de adesão voluntária, destinado a reconhecer e divulgar produtores estabelecidos no Município que atendam às normas sanitárias e de qualidade definidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º O SPCAM será concedido a produtores de:

I – produtos de origem animal, regularmente registrados e em situação ativa no SIM-POA;

II – produtos de origem predominantemente não animal, regularmente cadastrados e em situação ativa no SIMSAN-ARTESANAL.

§ 1º O SPCAM tem caráter promocional e informativo, não substituindo a necessidade de registro, cadastro ou licenciamento sanitário previstos na legislação.

§ 2º A concessão do SPCAM não altera as limitações territoriais de comercialização dos produtos, que continuarão sujeitas às leis municipais, estaduais e federais aplicáveis.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS DO SPCAM

Art. 3º São objetivos do SPCAM:

I – valorizar o produtor estabelecido em Campo Limpo Paulista;

II – incentivar a adoção e a manutenção de boas práticas de produção e higiene;

III – agregar valor e identidade aos produtos locais;

IV – aproximar o consumidor dos produtores do Município;

V – estimular a formalização e a qualificação gradual dos empreendimentos.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 4º Poderão requerer o SPCAM:

I – produtores de origem animal: estabelecimentos com registro ativo e regular no SIM-POA;

II – produtores de origem não animal: estabelecimentos com cadastro ativo e regular no SIMSAN-ARTESANAL.

Art. 5º Além da regularidade nos sistemas de inspeção, o produtor deverá:

I – estar em dia com as obrigações sanitárias municipais;

II – não possuir, nos últimos 12 (doze) meses, infrações sanitárias graves ou reincidência em infrações médias;

III – manter condições satisfatórias de higiene e organização, verificadas em inspeções recentes;

IV – assumir compromisso formal de continuar observando as boas práticas indicadas pelos órgãos municipais.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será feita com base nas informações e relatórios fornecidos pelo SIM-POA e pelo SIMSAN-ARTESANAL, conforme o caso.

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO

Art. 6º O produtor interessado deverá apresentar requerimento de concessão do SPCAM junto ao órgão designado pela Prefeitura (por exemplo, a Secretaria Municipal de Modernização e Governança), indicando:

I – dados do produtor e do estabelecimento;

II – tipos de produtos para os quais solicita o selo;

III – sistema de inspeção ao qual está vinculado (SIM-POA ou SIMSAN-ARTESANAL).

Art. 7º Recebido o requerimento, o órgão responsável solicitará parecer técnico:

I – ao SIM-POA, quando se tratar de produtos de origem animal;

II – ao SIMSAN-ARTESANAL, quando se tratar de produtos de origem não animal.

§ 1º O parecer técnico indicará se o produtor:

I – está regular no respectivo sistema;

II – atende às condições mínimas de boas práticas;

III – pode ser recomendado para concessão do SPCAM.

§ 2º Havendo necessidade, poderá ser realizada visita orientativa específica, com foco em qualidade e apresentação dos produtos.

Art. 8º Constatado o atendimento aos requisitos, o SPCAM será concedido mediante:

I – ato administrativo do órgão responsável;

II – emissão de certificado em nome do produtor;

III – autorização para uso da marca oficial do SPCAM nos produtos e materiais de divulgação, conforme manual de identidade visual.

Art. 9º O SPCAM terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante:

I – confirmação da regularidade no SIM-POA ou no SIMSAN-ARTESANAL;

II – inexistência de infrações sanitárias graves ou reiteradas no período;

III – eventual reinspeção, a critério técnico.

CAPÍTULO V – DO USO DO SELO

Art. 10. O uso do SPCAM observará o Manual de Identidade Visual aprovado pelo Município, devendo constar, de forma clara:

I – a marca “Selo de Produtor Campolimpense – SPCAM”;

II – o nome ou identificação do produtor;

III – a indicação “produto de origem animal” ou “produto de origem não animal”, quando aplicável.

Art. 11. É vedado:

I – utilizar o SPCAM em produtos ou estabelecimentos não incluídos na certificação;

II – ceder ou emprestar o SPCAM a terceiros;

III – alterar a marca do SPCAM sem autorização;

IV – sugerir, com o uso do SPCAM, que o produto está autorizado a ser comercializado fora dos limites permitidos pela legislação.

Parágrafo único. O Município poderá editar normas complementares detalhando a forma de uso do SPCAM em rótulos, embalagens, sites, redes sociais e materiais promocionais.

CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO SPCAM

Art. 12. O SPCAM poderá ser suspenso quando:

I – for verificada irregularidade sanável na produção ou na higiene, relacionada ao cumprimento de boas práticas;

II – o produtor deixar de atender, temporariamente, a exigências do SIM-POA ou do SIMSAN-ARTESANAL.

§ 1º A suspensão será comunicada ao produtor, com indicação dos motivos e prazo para regularização.

§ 2º Regularizada a situação, o SPCAM poderá ser restabelecido por decisão administrativa simples.

Art. 13. O SPCAM poderá ser cancelado quando:

I – houver infração sanitária grave ou risco relevante à saúde pública;

II – houver fraude no uso da marca, como a utilização do SPCAM em produtos não abrangidos;

III – o produtor tiver seu registro ou cadastro suspenso ou cancelado no SIM-POA ou no SIMSAN-ARTESANAL, conforme o caso;

IV – houver recusa reiterada em cumprir orientações essenciais de boas práticas.

§ 1º O cancelamento será precedido de notificação ao produtor, com prazo para manifestação, salvo em situação de risco iminente à saúde, devidamente justificado.

§ 2º O cancelamento do SPCAM não impede que o produtor, após sanar as irregularidades e recompor sua situação sanitária, possa apresentar novo pedido no futuro.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A gestão do Programa SPCAM será compartilhada entre:

I – a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelos pareceres técnicos sanitários, por meio do SIM-POA e do SIMSAN-ARTESANAL;

II – a Secretaria Municipal de Modernização e Governança (ou equivalente), responsável pela coordenação do Programa, emissão de certificados, promoção e divulgação.

Art. 15. A Administração Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para:

I – capacitação de produtores;

II – ações de promoção comercial;

III – elaboração de materiais de divulgação do SPCAM.

Art. 16. A Secretaria responsável editará o Manual de Identidade Visual do SPCAM e demais normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Adeildo Nogueira da Silva

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.