IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.513, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui o Sistema Municipal Simplificado de Inspeção e Qualidade de Produtos Artesanais de Origem Não Animal – SIMSAN-ARTESANAL, estabelece regras básicas de cadastro, orientação sanitária e inspeção leve, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante o inciso V do artigo 58, e alínea “a” do inciso I, do artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a competência municipal para suplementar a legislação sanitária e promover ações de proteção à saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar e apoiar pequenos produtores de alimentos, bebidas e cosméticos artesanais de origem não animal;
CONSIDERANDO que a abordagem orientativa favorece a melhoria contínua das condições sanitárias e o fortalecimento da economia local;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema Municipal Simplificado de Inspeção e Qualidade de Produtos Artesanais de Origem Não Animal – SIMSAN-ARTESANAL, destinado a promover a segurança sanitária, a orientação técnica e a regularização leve dos produtores artesanais estabelecidos no Município.
Art. 2º O SIMSAN-ARTESANAL será executado pela Vigilância Sanitária Municipal, com foco prioritário em:
I – prevenção de riscos sanitários;
II – orientação educativa aos produtores;
III – simplificação dos procedimentos de regularização;
IV – estímulo à produção segura e de qualidade.
CAPÍTULO II – DO ESCOPO DE PRODUTOS ABRANGIDOS
Art. 3º Estão abrangidos pelo SIMSAN-ARTESANAL os produtores artesanais que fabriquem, no território municipal, produtos de origem predominantemente não animal, incluindo, entre outros:
I – BEBIDAS ARTESANAIS DE ORIGEM NÃO ANIMAL
a) cachaça artesanal;
b) chope e cerveja artesanal;
c) hidromel e sidra;
d) kombucha e outras bebidas fermentadas de frutas;
e) sodas artesanais e refrigerantes naturais;
f) vinhos e fermentados artesanais (quando produzidos localmente);
g) bebidas saborizadas e infusões prontas.
II – ALIMENTOS ARTESANAIS DE ORIGEM NÃO ANIMAL
a) pães artesanais;
b) bolos, tortas e confeitaria artesanal;
c) cookies, biscoitos e crackers;
d) massas frescas e secas;
e) doces, compotas e geleias;
f) frutas desidratadas e frutas cristalizadas;
g) chocolates e produtos de cacau;
h) barras de cereal, snacks naturais, granolas e mixes;
i) tapioca, derivados de mandioca e produtos de milho;
j) pizzas artesanais pré-assadas;
k) produtos veganos artesanais (pastas vegetais, cremes, hambúrguer vegetal etc.).
III – PRODUTOS VEGETAIS PROCESSADOS ARTESANALMENTE
a) cafés especiais (torrados e moídos);
b) chás, infusões e blends;
c) temperos, ervas secas e condimentos;
d) molhos, pastas e conservas vegetais simples;
e) óleos vegetais prensados a frio;
f) farinhas e misturas secas para preparo.
IV – COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE ARTESANAL
a) sabonetes artesanais;
b) sais de banho;
c) óleos corporais e aromaterapia;
d) velas aromáticas;
e) perfumes naturais simples;
f) esfoliantes vegetais e bálsamos não medicinais.
V – PRODUTOS ARTESANAIS DE USO DOMÉSTICO (BAIXO RISCO)
a) sabão artesanal de base natural;
b) incensos naturais;
c) produtos artesanais de limpeza leve;
d) itens decorativos de origem vegetal.
§ 1º A lista acima é exemplificativa, podendo ser ampliada por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Produtos que exijam autorização ou registro específicos em órgãos federais ou estaduais somente poderão ser produzidos ou comercializados conforme a legislação superior aplicável.
CAPÍTULO III – DO CADASTRO SIMPLIFICADO
Art. 4º Fica criado o Cadastro Municipal Simplificado de Produtores Artesanais, obrigatório para participação no SIMSAN-ARTESANAL e para acesso aos programas de apoio municipal.
Art. 5º O cadastro será realizado mediante formulário simplificado, contendo:
I – identificação do produtor;
II – endereço do local de produção;
III – relação dos produtos fabricados;
IV – breve descrição do processo produtivo.
Art. 6º Deverão acompanhar o pedido:
I – croqui simples das instalações;
II – declaração de compromisso com as boas práticas sanitárias;
III – documento de identificação do responsável.
CAPÍTULO IV – DA VISITA ORIENTATIVA E DO CHECKLIST LEVE
Art. 7º Recebido o pedido, a Vigilância Sanitária realizará visita orientativa, com os seguintes objetivos:
I – observar o fluxo de produção;
II – verificar condições básicas de higiene e organização;
III – indicar adequações possíveis e de baixo custo;
IV – esclarecer dúvidas e orientar o produtor.
Art. 8º A Vigilância Sanitária fornecerá um Checklist Simplificado de Boas Práticas, contendo os requisitos mínimos sobre:
I – higiene pessoal;
II – limpeza do ambiente e superfícies;
III – armazenamento seguro de matérias-primas;
IV – controle simples de pragas;
V – disponibilidade de água potável;
VI – rotulagem mínima dos produtos.
Art. 9º A adequação ao checklist será feita de forma gradual, com prazos proporcionais ao porte do produtor.
CAPÍTULO V – INSPEÇÃO LEVE E EDUCATIVA
Art. 10. As inspeções do SIMSAN-ARTESANAL terão caráter predominantemente educativo, sendo realizadas:
I – na etapa inicial;
II – periodicamente, conforme risco;
III – antes de feiras, eventos e ações oficiais;
IV – quando houver denúncia ou risco sanitário relevante.
Art. 11. Somente em caso de risco sanitário grave poderão ser aplicadas medidas cautelares previstas no Código Sanitário Municipal.
CAPÍTULO VI – DO INCENTIVO E DO ACESSO AO SELO MUNICIPAL
Art. 12. Os produtores cadastrados e regulares no SIMSAN-ARTESANAL poderão:
I – participar de feiras, mercados e eventos municipais;
II – receber orientação técnica da Prefeitura;
III – acessar programas de capacitação;
IV – solicitar o Selo de Produtor Campolimpense – SPCAM, conforme Decreto específico.
Art. 13. A concessão do SPCAM aos produtores de origem não animal dependerá:
I – do cadastro ativo no SIMSAN-ARTESANAL;
II – do cumprimento do checklist de boas práticas;
III – da manutenção de condições básicas de higiene e organização.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A adesão ao SIMSAN-ARTESANAL é voluntária, sem prejuízo das exigências sanitárias obrigatórias aplicáveis pela legislação municipal.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas complementares, inclusive modelos de formulários, checklists e materiais educativos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adeildo Nogueira da Silva
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.