IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 31 de dezembro de 2025 | Edição nº 558A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.513, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Institui o Sistema Municipal Simplificado de Inspeção e Qualidade de Produtos Artesanais de Origem Não Animal – SIMSAN-ARTESANAL, estabelece regras básicas de cadastro, orientação sanitária e inspeção leve, e dá outras providências.”

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, no uso de suas atribuições legais, e consoante o inciso V do artigo 58, e alínea “a” do inciso I, do artigo 172 da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a competência municipal para suplementar a legislação sanitária e promover ações de proteção à saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar e apoiar pequenos produtores de alimentos, bebidas e cosméticos artesanais de origem não animal;

CONSIDERANDO que a abordagem orientativa favorece a melhoria contínua das condições sanitárias e o fortalecimento da economia local;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema Municipal Simplificado de Inspeção e Qualidade de Produtos Artesanais de Origem Não Animal – SIMSAN-ARTESANAL, destinado a promover a segurança sanitária, a orientação técnica e a regularização leve dos produtores artesanais estabelecidos no Município.

Art. 2º O SIMSAN-ARTESANAL será executado pela Vigilância Sanitária Municipal, com foco prioritário em:

I – prevenção de riscos sanitários;

II – orientação educativa aos produtores;

III – simplificação dos procedimentos de regularização;

IV – estímulo à produção segura e de qualidade.

CAPÍTULO II – DO ESCOPO DE PRODUTOS ABRANGIDOS

Art. 3º Estão abrangidos pelo SIMSAN-ARTESANAL os produtores artesanais que fabriquem, no território municipal, produtos de origem predominantemente não animal, incluindo, entre outros:

I – BEBIDAS ARTESANAIS DE ORIGEM NÃO ANIMAL

a) cachaça artesanal;

b) chope e cerveja artesanal;

c) hidromel e sidra;

d) kombucha e outras bebidas fermentadas de frutas;

e) sodas artesanais e refrigerantes naturais;

f) vinhos e fermentados artesanais (quando produzidos localmente);

g) bebidas saborizadas e infusões prontas.

II – ALIMENTOS ARTESANAIS DE ORIGEM NÃO ANIMAL

a) pães artesanais;

b) bolos, tortas e confeitaria artesanal;

c) cookies, biscoitos e crackers;

d) massas frescas e secas;

e) doces, compotas e geleias;

f) frutas desidratadas e frutas cristalizadas;

g) chocolates e produtos de cacau;

h) barras de cereal, snacks naturais, granolas e mixes;

i) tapioca, derivados de mandioca e produtos de milho;

j) pizzas artesanais pré-assadas;

k) produtos veganos artesanais (pastas vegetais, cremes, hambúrguer vegetal etc.).

III – PRODUTOS VEGETAIS PROCESSADOS ARTESANALMENTE

a) cafés especiais (torrados e moídos);

b) chás, infusões e blends;

c) temperos, ervas secas e condimentos;

d) molhos, pastas e conservas vegetais simples;

e) óleos vegetais prensados a frio;

f) farinhas e misturas secas para preparo.

IV – COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE ARTESANAL

a) sabonetes artesanais;

b) sais de banho;

c) óleos corporais e aromaterapia;

d) velas aromáticas;

e) perfumes naturais simples;

f) esfoliantes vegetais e bálsamos não medicinais.

V – PRODUTOS ARTESANAIS DE USO DOMÉSTICO (BAIXO RISCO)

a) sabão artesanal de base natural;

b) incensos naturais;

c) produtos artesanais de limpeza leve;

d) itens decorativos de origem vegetal.

§ 1º A lista acima é exemplificativa, podendo ser ampliada por ato da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Produtos que exijam autorização ou registro específicos em órgãos federais ou estaduais somente poderão ser produzidos ou comercializados conforme a legislação superior aplicável.

CAPÍTULO III – DO CADASTRO SIMPLIFICADO

Art. 4º Fica criado o Cadastro Municipal Simplificado de Produtores Artesanais, obrigatório para participação no SIMSAN-ARTESANAL e para acesso aos programas de apoio municipal.

Art. 5º O cadastro será realizado mediante formulário simplificado, contendo:

I – identificação do produtor;

II – endereço do local de produção;

III – relação dos produtos fabricados;

IV – breve descrição do processo produtivo.

Art. 6º Deverão acompanhar o pedido:

I – croqui simples das instalações;

II – declaração de compromisso com as boas práticas sanitárias;

III – documento de identificação do responsável.

CAPÍTULO IV – DA VISITA ORIENTATIVA E DO CHECKLIST LEVE

Art. 7º Recebido o pedido, a Vigilância Sanitária realizará visita orientativa, com os seguintes objetivos:

I – observar o fluxo de produção;

II – verificar condições básicas de higiene e organização;

III – indicar adequações possíveis e de baixo custo;

IV – esclarecer dúvidas e orientar o produtor.

Art. 8º A Vigilância Sanitária fornecerá um Checklist Simplificado de Boas Práticas, contendo os requisitos mínimos sobre:

I – higiene pessoal;

II – limpeza do ambiente e superfícies;

III – armazenamento seguro de matérias-primas;

IV – controle simples de pragas;

V – disponibilidade de água potável;

VI – rotulagem mínima dos produtos.

Art. 9º A adequação ao checklist será feita de forma gradual, com prazos proporcionais ao porte do produtor.

CAPÍTULO V – INSPEÇÃO LEVE E EDUCATIVA

Art. 10. As inspeções do SIMSAN-ARTESANAL terão caráter predominantemente educativo, sendo realizadas:

I – na etapa inicial;

II – periodicamente, conforme risco;

III – antes de feiras, eventos e ações oficiais;

IV – quando houver denúncia ou risco sanitário relevante.

Art. 11. Somente em caso de risco sanitário grave poderão ser aplicadas medidas cautelares previstas no Código Sanitário Municipal.

CAPÍTULO VI – DO INCENTIVO E DO ACESSO AO SELO MUNICIPAL

Art. 12. Os produtores cadastrados e regulares no SIMSAN-ARTESANAL poderão:

I – participar de feiras, mercados e eventos municipais;

II – receber orientação técnica da Prefeitura;

III – acessar programas de capacitação;

IV – solicitar o Selo de Produtor Campolimpense – SPCAM, conforme Decreto específico.

Art. 13. A concessão do SPCAM aos produtores de origem não animal dependerá:

I – do cadastro ativo no SIMSAN-ARTESANAL;

II – do cumprimento do checklist de boas práticas;

III – da manutenção de condições básicas de higiene e organização.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A adesão ao SIMSAN-ARTESANAL é voluntária, sem prejuízo das exigências sanitárias obrigatórias aplicáveis pela legislação municipal.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas complementares, inclusive modelos de formulários, checklists e materiais educativos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Adeildo Nogueira da Silva

Prefeito Municipal


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