IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 05 de janeiro de 2026 | Edição nº 1486 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.130, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E DO BANCO DE HORAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, DEFINE AS HIPÓTESES DE PAGAMENTO EM PECÚNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a prestação de serviço extraordinário constitui exceção à jornada regular e deve estar vinculada à necessidade do serviço público, devidamente motivada e previamente autorizada;

CONSIDERANDO o dever de controle da despesa com pessoal e observância dos limites e condicionantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para controle, registro, pagamento e compensação de horas extraordinárias, de modo a assegurar transparência, previsibilidade e segurança jurídica à Administração e aos servidores;

CONSIDERANDO que determinadas funções e áreas possuem natureza operacional contínua, imprevisível ou essencial (como saúde, mobilidade, transporte de pacientes, manutenção urbana e serviços emergenciais), justificando tratamento diferenciado;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a realização de serviço extraordinário, o controle de jornada, o banco de horas e as hipóteses de pagamento em pecúnia no âmbito da Administração Direta do Município de Cardoso/SP.

Art. 2º - A prestação de serviço extraordinário:

I - é excepcional;

II - depende de necessidade do serviço público;

III - exige autorização prévia;

IV - está sujeita a controle formal;

V - observará as normas de responsabilidade fiscal e disponibilidade orçamentária;

§ 1º - A autorização para a prestação de serviço extraordinário poderá ser suspensa, limitada ou revogada a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade competente, em razão de restrições fiscais, financeiras, orçamentárias ou administrativas, sem que disso decorra direito adquirido à sua continuidade.

§ 2º - Constituem hipóteses que autorizam a suspensão, limitação ou revogação da prestação de serviço extraordinário, dentre outras:

I – frustração de receitas próprias ou de transferências constitucionais;

II – queda relevante na arrecadação municipal;

III – necessidade de cumprimento dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV – extrapolação ou risco de extrapolação dos limites legais de gasto com pessoal;

V – contingenciamento orçamentário ou bloqueio de dotações;

VI – necessidade de priorização de despesas obrigatórias ou essenciais;

VII – determinação dos órgãos de controle interno ou externo;

VIII – situações de crise financeira, calamidade pública, emergência administrativa ou reavaliação da política de pessoal.

§ 3º - A suspensão ou limitação de que trata este artigo não caracteriza redução salarial ilícita, por se tratar de verba de natureza eventual, transitória e condicionada ao interesse público.

CAPÍTULO II — DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 3º - O serviço extraordinário somente poderá ser realizado mediante autorização prévia e escrita do respectivo Secretário Municipal com ciência ao Departamento de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 4º - O controle das horas será realizado exclusivamente por meio de sistema oficial de registro de ponto e de relatório formal, o qual deverá ser validado pela Chefia imediata e dependerá, necessariamente, da concordância e homologação do Departamento de Gestão e Recursos Humanos, como condição indispensável para a validade, reconhecimento e compensação ou pagamento das horas realizadas.

§1º - Na hipótese de falha, inconsistência ou impossibilidade de registro no sistema oficial de ponto, a realização do serviço extraordinário deverá ser justificada formalmente pelo servidor e pela chefia imediata, sob pena de invalidação do apontamento.

§ 2º - A justificativa de que trata o § 1º somente produzirá efeitos após a validação do Secretário Municipal e a homologação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III — DO PAGAMENTO EM PECÚNIA

Art. 5º - Fica autorizado o pagamento de horas extraordinárias em pecúnia aos servidores:

I - lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II - lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar;

III - ocupantes dos cargos de Motorista, Motorista-A e Motorista de Ambulância, ainda que lotados em outras Secretarias;

§ 1º - As autorizações dos incisos I e II contemplam áreas cujos serviços são essenciais, contínuos e frequentemente imprevisíveis, de modo que a rigidez absoluta de jornada é incompatível com a necessidade de pronta resposta administrativa, sendo indispensável maior flexibilidade operacional para resguardar a saúde, a segurança e o interesse público.

§ 2º - A autorização do inciso III justifica-se pela natureza essencial, contínua e imprevisível do serviço de transporte público, especialmente de pacientes, alunos, equipes técnicas, insumos e apoio a situações emergenciais, sendo função que demanda pronta resposta e não se compatibiliza, em muitos casos, com a simples compensação por folga.

§ 3º - O pagamento em pecúnia dependerá de:

a) autorização prévia;

b) disponibilidade orçamentária e financeira;

c) validação pelo departamento de recursos humanos.

CAPÍTULO IV — DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BANCO DE HORAS

Art. 6º - Mesmo nas hipóteses em que é admitido o pagamento em pecúnia, o servidor poderá optar pelo Banco de Horas, como forma de compensação.

Parágrafo único. A opção deverá ser expressa no ato da autorização ou até o fechamento mensal da apuração pelo RH.

CAPÍTULO V — DO BANCO DE HORAS (REGRA GERAL)

Art. 7º - Os servidores lotados em demais Secretarias, órgãos ou departamentos não abrangidos pelo art. 5º poderão realizar serviço extraordinário exclusivamente na modalidade de Banco de Horas, sendo vedado o pagamento em pecúnia.

Art. 8º - O Banco de Horas será gerido pelo Departamento de Gestão e Recursos Humanos, com controle formal, individualizado e mensal de créditos e débitos, mediante relatórios extraídos do sistema de controle de ponto e validados pelas respectivas Chefias imediatas.

Art. 9º - A compensação do Banco de Horas ocorrerá por meio de folgas programadas, respeitada a conveniência e a necessidade do serviço público, devendo-se evitar o acúmulo excessivo de horas, por caracterizar falha de planejamento administrativo.

§ 1º - As horas extraordinárias lançadas no Banco de Horas deverão ser constituídas no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da prestação do serviço.

§ 2º - A compensação das horas lançadas no Banco de Horas deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data de seu lançamento, sob pena de cancelamento do saldo não compensado.

§ 3º - O cancelamento de saldo por decurso de prazo não gera direito à indenização ou pagamento em pecúnia, por se tratar de regime administrativo de compensação, de natureza não salarial.

CAPÍTULO VI — DAS VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 10 - É vedada a realização de serviço extraordinário sem autorização prévia.

Art. 11 - O servidor que realizar horas extraordinárias sem autorização estará sujeito à apuração de responsabilidade administrativa, por descumprimento de dever funcional e afronta às normas internas.

Parágrafo único - A Chefia que permitir ou convalidar prática irregular também poderá ser responsabilizada.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Compete ao Departamento de Gestão e Recursos Humanos:

I - consolidar apuração mensal;

II - controlar saldos do Banco de Horas;

III - fiscalizar conformidade documental.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo departamento de Gestão e Recursos Humanos e pela Secretaria Municipal de Gestão Financeira, observados os princípios constitucionais e a legislação municipal.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 05 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.