IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 05 de janeiro de 2026 | Edição nº 1486 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARDOSO, CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO CORRELATA, REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 251/2023, 262/2023, 267/2024, 279/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores públicos ativos efetivos do Poder Executivo Municipal, no valor mensal de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).

Art. 2º - O valor do Auxílio-Alimentação previsto no artigo anterior será majorado no mês de dezembro de cada ano, para o montante de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).

Parágrafo único. A majoração anual de dezembro não se incorpora à remuneração do servidor, não possui natureza salarial e não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, benefícios ou encargos.

Art. 3º - Os valores do Auxílio-Alimentação previstos nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente de acordo com o índice oficial de inflação adotado pelo Município, atualmente o IPCA, incidindo o reajuste no mês de janeiro de cada exercício, observado o transcurso mínimo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º - O reajuste previsto no artigo 3º somente será aplicado se houver disponibilidade financeira e orçamentária, observados:

I – os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

II – a capacidade de pagamento do Município;

III – a inexistência de risco de comprometimento do equilíbrio fiscal;

IV – a manutenção das despesas essenciais ao funcionamento da Administração.

Art. 5º - Na hipótese de impossibilidade financeira, devidamente demonstrada pela Secretaria Municipal de Gestão Financeira, o Chefe do Poder Executivo poderá:

I – suspender temporariamente o reajuste anual; ou

II – aplicar reajuste parcial, limitado ao percentual que não comprometa o equilíbrio fiscal.

§ 1º A suspensão ou aplicação parcial do reajuste deverá ser formalizada por ato fundamentado do Prefeito.

§ 2º A suspensão ou o reajuste parcial não gera direito ao pagamento retroativo quando as condições financeiras forem restabelecidas.

Art. 6º - Não será concedido o Auxílio-Alimentação, ao servidor que:

I – tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, nos termos do art. 123 da Lei n° 1006/75;

II - for condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) à pena de demissão, fazendo jus ao benefício enquanto não encerrado o processo administrativo;

III - estiver ou entrar em gozo de licença sem remuneração para tratar de interesse particular, nos termos do art. 117° da Lei n° 1006/75;

IV – tiver mais de 03 (três) dias de licença/afastamento, dentro do mês, seja por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, no entanto, não perderá o direito ao benefício:

a) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de COVID-19 ou DENGUE, sendo necessária a apresentação de atestado médico acompanhado do resultado do teste positivo para COVID-19 ou laudo médico que ateste o diagnóstico de dengue.

b) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de doenças relacionadas à Neoplasia, Acidente Vascular Cerebral, Infarto, Procedimentos Cirúrgicos (exceto para fins estéticos), mediante apresentação de atestado médico.

c) Quando a licença/afastamento para tratamento de saúde se der pelo motivo de internação do funcionário ou para acompanhar filho em internação de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante apresentação de atestado médico.

d) Quando a licença/afastamento se der pelo motivo de acompanhamento familiar de pessoa portadora de deficiência, sendo comprovado através de laudo médico.

Art. 7º - O Auxílio-Alimentação será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.

Art. 8º - O valor de que trata o caput do art. 1º será pago sob a denominação “Auxílio-Alimentação”.

Parágrafo único — O Auxílio-Alimentação poderá ser pago em pecúnia, por cartão magnético ou por outro meio eletrônico equivalente, devendo ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios e produtos destinados à alimentação, em estabelecimentos credenciados.

Art. 9º - O Auxílio-Alimentação tem natureza indenizatória, é intransmissível, e não integra a remuneração ou o provento do servidor, bem como não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária, FGTS, imposto de renda ou quaisquer outras vantagens funcionais.

Art. 10 - Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra forma de extinção do vínculo com a Administração Municipal, bem como quando da admissão, o Auxílio-Alimentação será pago no respectivo mês de forma proporcional aos dias trabalhados.

Art. 11 - O servidor, em caso de cessão para servir em outro órgão, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, poderá receber o benefício se o órgão de destino não o oferecer.

Art. 12 - Fica estendido aos Conselheiros Tutelares o direito ao Auxílio-alimentação, nos mesmos valores e condições aplicáveis aos servidores públicos municipais, custeado pelo Município

Art. 13 - Os recursos para realização das despesas serão oriundos da Fazenda Municipal, as despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessária.

Art. 14 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar no que couber.

Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31/12/2025, revogados as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 251 de 31 de maio de 2023; 262 de 22 de dezembro de 2023; 267 de 15 de fevereiro de 2024; e 279 de 17 de março de 2025.

Cardoso/SP, 05 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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