IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO

Publicado em 05 de janeiro de 2026 | Edição nº 213 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.517/2025 - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Estima a receita e fixa a despesa do município de São João do Pau D’Alho, para o exercício financeiro de 2026..

LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D’Alho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte projeto de lei:

Art. 1º - Fica estimada a receita e fixada à despesa do Orçamento Público do município de São João do Pau D’Alho, para o exercício financeiro de 2026, na importância de R$ 30.600.000,00 (Trinta Milhões e Seiscentos Mil Reais), discriminadas pelos anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo n.º 02 da Lei n.º 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

01- RECEITAS CORRENTESR$ 35.545.800,00
Receita TributáriaR$ 1.712.000,00
Receita PatrimonialR$ 382.000,00
Receitas de ServiçosR$ 807.000,00
Transferências CorrentesR$ 32.553.800,00
Outras Receitas CorrentesR$ 91.000,00
Dedução de Receitas p/ Formação do FUNDEB( - ) R$ 5.049.800,00
02- RECEITAS DE CAPITALR$ 104.000,00
Alienação de BensR$ 80.000,00
Transferencias de CapitalR$ 24.000,00
RECEITA TOTALR$ 30.600.000,00

Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros, programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta Lei, que apresentam o seguinte desdobramento:

01- POR FUNÇÃO DE GOVERNO
01 - LegislativaR$ 940.500,00
04 - AdministraçãoR$ 6.574.200,00
08 - Assistência SocialR$ 2.226.840,00
10 - SaúdeR$ 7.435.860,00
12 - EducaçãoR$ 6.627.000,00
13 - CulturaR$ 840.000,00
15 - UrbanismoR$ 3.495.000,00
17 - SaneamentoR$ 591.000,00
18 - Gestão AmbientalR$ 252.000,00
20 - AgriculturaR$ 800.000,00
27 – Desporto e LazerR$ 447.600,00
99 - Reserva de ContingênciaR$ 370.000,00
TOTALR$ 30.600.000,00
02 - POR SUBFUNÇÕES
031 - Ação LegislativaR$ 940.500,00
091 – Defesa da Ordem JurídicaR$ 30.000,00
122 - Administração GeralR$ 3.579.000,00
123 - Administração FinanceiraR$ 2.965.200,00
241 - Assistência ao IdosoR$ 352.560,00
243 - Assistência a Criança e ao AdolescenteR$ 294.560,00
244 - Assistência ComunitáriaR$ 1.579.720,00
301 – Atenção BásicaR$ 6.480.060,00
302 - Assistência Hospitalar e AmbulatorialR$ 759.800,00
304 – Vigilância SanitáriaR$ 196.000,00
306-Alimentação e NutriçãoR$ 1.117.000,00
361 - Ensino FundamentalR$ 3.761.000,00
364 - Ensino SuperiorR$ 194.000,00
365 - Educação InfantilR$ 1.469.000,00
367 – Educação EspecialR$ 86.000,00
392 - Difusão CulturalR$ 840.000,00
452 - Serviços UrbanosR$ 3.495.000,00
512 - Saneamento Básico UrbanoR$ 591.000,00
541 - Preservação e Conservação AmbientalR$ 252.000,00
608 - Promoção da Produção AgropecuáriaR$ 800.000,00
812 - Desporto ComunitárioR$ 307.600,00
812 - LazerR$ 140.000,00
999 - Reserva de ContingênciaR$ 370.000,00
TOTALR$ 30.600.000,00
03- POR CATEGORIA ECONÔMICA
Despesas CorrentesR$ 30.496.000,00
Despesas de CapitalR$ 104.000,00
TOTALR$ 30.600.000,00
04 – POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇAO
01 01 - LegislativoR$ 940.500,00
02 01 - Gabinete do PrefeitoR$ 1.241.000,00
02 02 - Departamento de CulturaR$ 840.000,00
02 03 – Fundo Municipal de Assistência SocialR$ 2.025.840,00
02 04 – Agricultura, Pecuária e Meio AmbienteR$ 1.052.000,00
02 05 – Esporte e LazerR$ 447.600,00
02 06 – AdministraçãoR$ 2.539.000,00
02 07 – FinançasR$ 3.365.200,00
02 08 – EducaçãoR$ 5.316.000,00
02 09 – Educação GeralR$ 1.311.000,00
02 10 – Fundo Municipal de SaúdeR$ 7.435.860,00
02 11 – Setor de Obras e Serviços UrbanosR$ 4.086.000,00
TOTALR$ 30.600.000,00

Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 4.320/64, a:

I – abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (Dez por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2026, desde que haja recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição de justificativa.

II – abrir créditos suplementares, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total do saldo existente na dotação consignada como Reserva de Contingência, nos termos do art. 12, inc. I, desta lei, após o final do mês de setembro do ano de 2026, desde que não haja previsão de quaisquer passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas;

III – intercambiar recursos de uma mesma categoria de programação e do mesmo órgão, mediante decreto;

IV – contingenciar parte das dotações, quando a realização da receita demonstrar-se aquém da prevista, comprometendo assim, os resultados nominal e primário estabelecidos nesta Lei.

§ 1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação;

III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.

§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

§ 5º - Entende-se por categoria de programação, para fins do inciso III do caput, aquelas despesas que fazem parte da mesma classificação funcional-programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária, não importando a classificação econômica da despesa, se corrente ou de capital.

§ 6º - Não onerarão o limite previsto no inciso I os créditos:

I – destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a despesas à conta de recursos vinculados, inclusive os pertencentes a autarquias previdenciárias, observando, para tanto, a vedação imposta pelo art. 167, inc. VI, da Constituição Federal e o disposto no inc. I, do art. 25, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como seu § 1º.

II – destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações; e

III – abertos nos termos dos incisos II e III, do caput deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Olívio Rigotto”, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (2.025).

LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA

Prefeito Municipal

Registrado no livro próprio e publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.

Fernando Barberino

Assessor de Gabinete


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