IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 05 de janeiro de 2026 | Edição nº 1775A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O

Nº 7.308, DE 02 DE JANEIRO DE 2026.

“Regulamenta o artigo 8º da Lei Federal nº 12.608/2012, institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Martinópolis e consolida a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Brigada Civil de Atendimento de Desastres e dá outras providências.”

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar e consolidar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do artigo 8º da Lei Federal 12.608/2012 – Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO, a competência estabelecida no artigo 69, VIII e XV da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, da Lei Complementar Municipal nº423/2025, que atribui competências ao Setor de Defesa Civil e Brigada;

CONSIDERANDO, que a Administração deve obediência aos princípios Constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados no art. 37, da Constituição da República, art. 111, da Constituição Paulista, e art. 83, da LOM;

D E C R E T A

CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SMPDEC

Art. 1º- Fica instituído o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SMPDEC, órgão permanente de caráter consultivo e coordenador das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Martinópolis, com estrutura integrada para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.

Art. 2º- Integram o SMPDEC:

I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

II- A Brigada Civil de Atendimento de Desastres;

III- Órgãos municipais públicos com função técnica ou operacional relacionada à proteção e defesa civil;

IV- Representantes dos setores público, privado e da comunidade organizados para fins de apoio às ações de proteção e defesa civil em situação de emergência e calamidade pública.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC

Art. 3º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, deverá coordenar e orientar as medidas de proteção e defesa civil no Município, integrando os órgãos públicos e a comunidade.

Art. 4º- Para fins deste decreto, Proteção e Defesa Civil compreende o conjunto de medidas permanentes, preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis, preservar o bem-estar social e promover a segurança da população.

Art. 5º- O SMPDEC constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para planejamento e execução das medidas previstas neste Decreto.

Art. 6º- A COMPDEC coordenará e orientará todas as medidas previstas neste Decreto.

Art. 7º- A COMPDEC é constituída por representantes do poder público municipal e estadual, cujos membros serão designados por ato do Chefe do Executivo.

§1º- A COMPDEC terá a seguinte composição:

a) Diretoria, composta pelo Coordenador, Coordenador Adjunto, Secretário e Tesoureiro;

b) Conselho Deliberativo composto por:

1) Membros de órgãos públicos do Estado, representando a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Polícia Civil;

2) Membros da administração pública municipal – classe técnica e classe operacional, das secretarias municipais;

3) Responsáveis pela defesa civil nos bairros e distritos.

§2º- Os cargos dos membros da COMPDEC serão exercidos em caráter relevante e sem ônus para os cofres públicos.

Art. 8º- O Coordenador da COMPDEC tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I- Planejar as medidas de Proteção e Defesa Civil;

II- Na ocorrência de qualquer situação de emergência, tomar as providências requeridas, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos;

III- Solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para solucionar a situação;

IV- Informar imediatamente ao Prefeito sobre ocorrências anormais que afetam a comunidade;

V- Executar campanhas educativas, treinamentos e demais ações previstas no plano municipal de contingência.

Art. 9º- Todos os membros da COMPDEC têm o dever de informar ao Coordenador quaisquer ocorrências anormais ou adversas que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a total ou parcialmente do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos componentes.

Art. 10- Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer evento desastroso, o Coordenador da COMPDEC tomará todas as medidas para acionar os órgãos do sistema requisitando, inclusive, se for o caso, o concurso de outros órgãos da Administração Municipal.

§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Coordenador da COMPDEC fica investido de todos os poderes necessários, que serão exercidos em nome do Prefeito durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

§ 2º- Se a situação exigir, o Coordenador da COMPDEC solicitará ao Prefeito a expedição de ato que declare a situação de emergência ou estado de calamidade pública para a área atingida, devidamente delimitada.

CAPÍTULO III

DA BRIGADA CIVIL DE ATENDIMENTO DE DESASTRES

Art. 11- Fica consolidada, no âmbito do SMPDEC, a Brigada Civil de Atendimento de Desastres do Município de Martinópolis, com a finalidade de atuar na prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres, bem como no apoio operacional ao Corpo de Bombeiros e demais entidades.

Art. 12- A Brigada Civil de Atendimento de Desastres será composta conforme designação oficial por ato do Chefe do Executivo.

Art. 13- A atuação da Brigada dar-se-á em apoio ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, durante as operações realizadas nos sistemas de alerta e resposta a desastres, e no atendimento de ocorrências previstas no Código Brasileiro de Desastres – COBRADE.

Art. 14- Todo acionamento dos membros da Brigada Civil de Atendimento de Desastres deverá ser realizado pelo seu Coordenador ou Líder de Brigada, após a solicitação de apoio do Centro de Operação do Corpo de Bombeiros-COBOM, do PAM da área do 14º GB ou em situações de emergência por solicitação da população, cabendo a estes realizar o respectivo registro dos fatos no sistema SIDEC da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 15- O Coordenador de Brigada deverá elaborar relatório bimestral das atividades realizadas pela Brigada Civil de Atendimento de Desastres, remetendo o mesmo ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, em atendimento IEG-M-i-CIDADE do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 16- Compete ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável realizar o efetivo controle das atividades realizadas fora do horário habitual/ordinário de trabalho pelos servidores de carreira que compõe a Brigada Civil de Atendimento de Desastres, através de registro biométrico dos horários no relógio de posto, devendo encaminhar o respectivo relatório ao Chefe do Poder Executivo para os fins previstos nos incisos V e VI do artigo 62 da LC 038/2023.

Art. 17- Os membros da Brigada deverão participar de cursos e treinamentos oferecidos por órgãos de proteção civil ou instituições credenciadas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº 12.608/2012

Art. 18- São atribuições do Município, no âmbito do SMPDEC:

I- Executar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil local;

II- Coordenar as ações do SINPDEC em articulação com União e Estados;

III- Incorporar ações de proteção civil no planejamento municipal;

IV- Identificar e mapear áreas de risco de desastres;

V- Promover fiscalização e vedar novas ocupações em áreas de risco;

VI- Realizar, em articulação com União e Estados, monitoramento em tempo real das áreas de risco alto e muito alto;

VII- Produzir, em articulação com União e Estados, alertas antecipados à população, inclusive por meio de sirenes e mensagens celulares;

VIII- Declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

IX- Vistoriar edificações e áreas de risco e promover intervenções preventivas ou evacuações quando necessário;

X- Organizar e administrar abrigos provisórios;

XI- Manter a população informada sobre riscos, eventos extremos, protocolos e ações emergenciais;

XII- Mobilizar e capacitar radioamadores para atuação em desastres;

XIII- Realizar exercícios simulados conforme plano de contingência;

XIV- Promover a coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;

XV- Avaliar danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XVI- Manter União e Estado informados sobre ocorrências e ações de defesa civil;

XVII- Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários e comunitárias nas ações do SMPDEC;

XVIII- Prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19- As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 20- Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente os decretos municipais nº 5.262/2017 e nº 6.790/2024.

Art. 21- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 02 de janeiro de 2026.

VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO

Prefeito

Registrado neste Departamento no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO

Diretor do Departamento de Gestão Institucional e Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.