IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 06 de janeiro de 2026 | Edição nº 2039 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
= PORTARIA Nº 11.882/2026 =
de 05 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre o afastamento cautelar do servidor M.J.S., no âmbito da Sindicância Administrativa nº 6.097/2025
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VIII, art. 62, da Lei Orgânica Municipal de Bariri,
CONSIDERANDO a instauração de Sindicância Administrativa para apurar possíveis irregularidades atribuídas ao servidor M. J. S., Professor da Rede Municipal de Ensino,
CONSIDERANDO que já foram cumpridos 30 (trinta) dias de afastamento cautelar, seguidos de prorrogação por mais 30 (trinta) dias, totalizando 60 (sessenta) dias de afastamento do servidor;
CONSIDERANDO que o limite máximo estabelecido pelo art. 10, §2º, da Lei Municipal nº 5.048/2021 é de 120 (cento e vinte) dias, restando, portanto, 60 (sessenta) dias ainda disponíveis;
CONSIDERANDO que o retorno do servidor ao local de trabalho poderá prejudicar a apuração, influenciar depoimentos e representar risco de reiteração de conduta, conforme previsto no §1º do art. 10 da Lei nº 5.048/2021;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, que concluiu pela possibilidade de novo afastamento cautelar pelo prazo de 30 dias, com possibilidade de última prorrogação por mais 30 dias, caso necessário;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o afastamento cautelar do servidor M.J.S., matrícula nº 5799, de suas funções como Professor da Rede Municipal de Ensino, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Municipal nº 5.048/2021.
Art. 2º O afastamento ora determinado corresponde ao terceiro período de suspensão cautelar, restando ainda possibilidade de uma última prorrogação de até 30 (trinta) dias, para completar o limite de 120 dias previsto em lei.
Art. 3º Caso, ao final do período previsto no art. 1º, a sindicância ainda não esteja concluída e persistam os motivos que justificam a medida, a autoridade instauradora poderá determinar nova e derradeira prorrogação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando o limite legal.
Art. 4º Esgotado o limite máximo legal de afastamento cautelar, não será possível nova suspensão, cabendo à autoridade instauradora avaliar, se necessário, a adoção de medidas administrativas alternativas, como a remoção temporária do servidor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 05 de janeiro de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito de Bariri
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.