IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 06 de janeiro de 2026 | Edição nº 1679 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.463/2025
de 23 de dezembro de 2025.
“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, cria a Carteira de Identificação, autoriza o uso de vagas de estacionamento preferenciais no Município de Capela do Alto e dá outras providências”.
HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Capela do Alto, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único – Considera-se pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la, mediante apresentação de laudo médico, expedido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou particular.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – O atendimento multidisciplinar;
II – A participação da comunidade da formulação de políticas públicas voltadas para a pessoa com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamentos e avaliação;
III – A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
V – O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI – O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no município.
Art. 3º - Fica assegurado às pessoas com fibromialgia o direito a filas preferenciais em órgãos públicos e privados, bem como o direito de estacionar em vagas preferenciais identificadas com o símbolo internacional de acessibilidade.
Art. 4º - Para garantir a efetividade dos direitos previstos nesta Lei, fica instituída a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia e o cartão adesivo para veículos.
§ 1º - A Carteira e o Cartão adesivo serão expedidos gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, mediante requerimento do interessado acompanhado do laudo médico mencionado no Art. 1º;
§ 2º - O Cartão adesivo destina-se à identificação do veículo utilizado pelo portador de fibromialgia, autorizando-o a estacionar em vagas especiais durante o período em que estiver utilizando o veículo.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com órgãos públicos, empresas privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos para o cumprimento das diretrizes desta lei, bem como para a criação de centros de centros de referência para tratamento multidisciplinar dos fibromiálgicos.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta lei, especialmente no que tange ao uso indevido das vagas de estacionamento, acarretará as penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 23 de dezembro de 2025.
HENRIQUE DANIEL LEME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.