IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 06 de janeiro de 2026 | Edição nº 1664 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 4.068/2026, DE 06/01/2026.

Reedita a regulamentação do artigo 34, inciso I, alínea 'b', da Lei Municipal nº 1.519/2017, disciplinando os critérios para concessão da gratificação por atividades específicas e blocos de atribuições aos Procuradores Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de conferir aplicabilidade concreta e segurança jurídica à disposição de textura aberta contida na alínea "b" do inciso I do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.519/2017, delimitando seus efeitos para plena eficácia normativa;

Considerando a nova estrutura administrativa implementada pela Lei Municipal nº 1.820/2025, que reorganizou as Secretarias Municipais visando a modernização da gestão pública;

Considerando o dever de observância às diretrizes de controle externo emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP - TC-004375.989.23-3) e pelo Ministério Público (SIS 0554.0009195/2025), que demandam a melhor regulamentação;

Considerando que a metodologia de trabalho por "blocos de atividades", vigente desde 2017, demonstrou ser inequívoca para o aperfeiçoamento dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público;

Considerando a complexidade jurídica e administrativa das demandas locais, que exigem mecanismos ágeis de resposta para garantir a entrega efetiva de políticas públicas e o bem-estar social;

Considerando a descentralização administrativa com unidades administrativas no município sede (paço municipal) e no distrito de Primavera (subprefeitura);

Considerando por fim, que a ausência de melhor de regulamentação imporia um retrocesso administrativo e onerosidade excessiva ao erário — decorrente da necessidade de custeio de infraestrutura individualizada (deslocamentos, telefonia e insumos) e pagamento de horas extraordinárias —, além de burocratizar o fluxo decisório, prejudicando a celeridade necessária ao assessoramento dos Secretários e Subsecretários;

Considerando que nos termos da Lei nº 1.519/2017, a plena aplicabilidade da norma e o detalhamento operacional da atividade ficam condicionados ao exercício do poder regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete, mediante decreto, estabelecer as normas complementares indispensáveis à sua fiel execução;

Considerando a regulamentação por decreto, nos termos autorizado expressamente pela Lei nº 1.519/2017, visa conferir exequibilidade ao princípio da eficiência. Ao convergir a norma à descentralização territorial imposta pelo Plano Diretor — que estabelece dois centros administrativos e a sede da Comarca distintos entre si — o regulamento fundamenta-se em fatos objetivos e geograficamente verificáveis. Tal realidade fática autoriza a simplificação dos mecanismos de controle, substituindo o formalismo documental por um fluxo ágil, moderno e focado na eficácia da gestão urbana, com o caráter indenizatório jurídica e objetivamente presumido.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto visa melhor regulamentar a concessão da gratificação prevista no artigo 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Municipal nº 1.519/2017, definindo os Blocos de Atividades e os requisitos para o seu recebimento.

Art. 2º Para fins de percepção da gratificação, entende-se por atividades específicas além das atribuições ordinárias o exercício de Consultoria Jurídica Descentralizada e em Regime de Prontidão junto às Secretarias Municipais, divididas em Blocos de Atividades, visando conferir agilidade e segurança jurídica à gestão pública.

Art. 3º Ficam estabelecidos 04 (quatro) Blocos de Atividades Jurídicas, em consonância com a estrutura administrativa da Lei nº 1.820/2025 e suas alterações, devendo cada Procurador designado assumir a responsabilidade consultiva integral por um dos blocos:

I – BLOCO DE TRIBUTÁRIO, URBANISMO, TURISMO E MEIO AMBIENTE, Compreende Secretaria de Arrecadação e Coletoria, Posto Fiscal (Primavera); Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos e suas Subsecretarias (Primavera); Secretaria de Meio Ambiente e Subsecretaria (Primavera); Secretaria de Agricultura e Subsecretaria (Primavera); Secretaria de Turismo (Primavera);

II – BLOCO DE EDUCAÇÃO, PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO, Compreende a Secretaria de Educação e suas subsecretarias; subsecretaria de Cultura e Esporte (Primavera); Secretaria de Planejamento; a) Subsecretaria de Orçamento e Finanças; Secretaria de Comunicação; a) -Subsecretaria de Governo Digital;

III – BLOCO DE SAÚDE, ASSISTENCIA SOCIAL E DEFESA CIVIL: Secretaria de Saúde e suas subsecretarias (Rosana e Distrito de Primavera); Secretaria de Inclusão e Assistência Social; Subsecretaria do Idoso; Subsecretaria de Segurança Institucional e Defesa Civil (Primavera);

IV – BLOCO DE GESTÃO DE PESSOAS, TERCEIRO SETOR E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, Compreende a Subsecretaria de Gestão de Pessoas; Subsecretaria de Terceiro Setor e Parcerias; Subsecretaria Desenvolvimento Econômico e Patrimônio (Primavera); Secretaria de Mobilidade Urbana, Trânsito e Transporte. Inclui-se entre as atividades do terceiro setor, o exercício do disposto no artigo 35, inciso VI da Lei 13019/2014 (emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria).

Art. 4º O pagamento da gratificação fica condicionado à designação formal do Procurador para um dos Blocos descritos no artigo anterior e ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos de disponibilidade e meios:

I – Manutenção de Regime de Prontidão: Disponibilidade para atendimento de consultas urgentes e tomadas de decisão fora do horário de expediente regular, inclusive finais de semana, quando a demanda assim exigir;

II – Utilização de Meios Próprios: Utilização de veículo particular e telefonia móvel pessoal para garantir a comunicação ininterrupta e o deslocamento ágil entre a Sede do Município, o Distrito de Primavera para fins de participar de audiências, reuniões ou atividade correlata, desonerando a frota oficial.

Art. 5º Ocorrendo licença, afastamento ou na falta de procurador interessado em assumir determinado Bloco de Atividades, o Procurador-Geral poderá determinar, extraordinariamente:

I – A acumulação provisória do Bloco vago por outro procurador; ou

II – A redistribuição das pastas entre os demais membros.

§ 1º A medida tem por escopo garantir a continuidade administrativa e a celeridade processual.

§ 2º É assegurado ao procurador que acumular funções o recebimento da gratificação correspondente ao Bloco assumido.

Art. 6º A gratificação prevista neste Decreto possui natureza estritamente indenizatória e propter laborem, destinando-se exclusivamente a compensar o Procurador Municipal pelo uso de meios próprios (veículo e telefonia) e pela disponibilidade em regime de prontidão no exercício das atividades específicas do Bloco para o qual foi designado.

§ 1º Em razão de sua natureza indenizatória, o valor não se incorpora à remuneração para qualquer efeito legal e não constitui base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, não sendo computado para fins de gratificação natalina ou terço constitucional de férias.

§ 2º O pagamento cessará automaticamente caso o servidor deixe de exercer as atividades específicas ou deixe de cumprir os requisitos de disponibilidade e meios previstos no Art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Ficam designados os seguintes Procuradores Municipais para a responsabilidade titular dos Blocos de Atividades instituídos no artigo 3º deste Decreto:

I – Fábio Alexandre da Silva, OAB/SP nº 230.190: I – BLOCO DE TRIBUTÁRIO, URBANISMO, TURISMO E MEIO AMBIENTE;

II – Luís Gustavo Dias Flauzino, OAB/SP nº 349.340: II – BLOCO DE EDUCAÇÃO, PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO;

III – Rita de Cássia Rodrigues Maleski, OAB/SP nº 132.351: III – BLOCO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA CIVIL;

IV – Cleberson Luciano Cândido, OAB/SP nº 388.432: IV – BLOCO DE GESTÃO DE PESSOAS, TERCEIRO SETOR, PATRIMÔNIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.

Art. 8º Ficam incorporadas as atribuições e funções gratificadas do Procurador-Geral as relacionadas às seguintes unidades administrativas:

I – Secretaria de Licitações e Compras;

II – Secretaria de Governo e Secretaria de Administração;

III – Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, incluindo as atividades da Subprefeitura;

IV – Apoio à Secretaria de Assuntos Jurídicos.

§ 1º Excepcionalmente, diante de urgência ou impossibilidade de atuação direta, o Procurador-Geral e/ou o Chefe do Poder Executivo poderão designar outro(s) procurador(es) para auxiliá-lo nas atribuições previstas no inciso I deste artigo, com ênfase no controle de legalidade disposto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º A distribuição de competências prevista neste artigo não afasta a prerrogativa do(a) Procurador(a)-Geral de avocar, a qualquer tempo, expedientes ou processos administrativos de qualquer um dos blocos de atuação.

§ 3º Caso o auxílio mencionado no § 1º seja ininterrupto e por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será devida remuneração a importância fixada na alínea "b" do inciso I do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.519/2017 a título de quinto bloco, denominado BLOCO DE ATIVIDADE TRANSITÓRIA E/OU AUXILIAR EM LICITAÇÕES E CONTRATOS, cuja concessão dar-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro de 2026.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

FÁBIO ALEXANDRE DA SILVA

Procurador-Geral do Município


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.