IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 06 de janeiro de 2026 | Edição nº 1834 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 3.905, de 06 de janeiro de 2026.

“Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores, nos termos Título IV, Capítulo I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei;

D E C R E T O :

Art. 1º - Este decreto regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores e prestadores de serviços, nos termos dos artigos 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.

Parágrafo único - Fica facultado às demais entidades ou órgãos públicos municipais da Administração Pública Indireta a adoção das regras deste Decreto.

Art. 2º - Em tratando-se de contratações que empregarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, além das disposições deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos específicos previstos em normas federais, indicados no instrumento de convênio, de acordou ou congênere.

Seção II

Definições

Art. 3º - Para os efeitos do disposto neste decreto, considera-se:

I - descumprimento de pequena relevância: descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração.

II – multa compensatória: aplicada nas hipóteses de descumprimento de obrigações contratuais, sendo estabelecida em razão do grau de importância da obrigação desatendida, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, objetivando-se a compensação das eventuais perdas nas quais a Administração tenha incorrido.

III – multa de mora: aplicada nas hipóteses de atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista em instrumento convocatório ou contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º - Ao fornecedor responsável pelas infrações administrativas dispostas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas as seguintes sanções, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II – multa:

a) compensatória;

b) de mora;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§1º - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste decreto.

§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, alínea “a” do caput deste artigo.

Art. 5º - A sanção de advertência será aplicada como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave:

I – descumprimento de pequena relevância;

II – inexecução parcial de obrigação contratual.

Art. 6º - A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, calculada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:

I - de 0,5% (cinco décimos por cento) a 1% (um por cento) do valor contratado, para aquele que:

a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

II – de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor contratado, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; III – de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, em caso de inexecução parcial do contrato;

IV – de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor contratado, em caso de:

a) apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

b) fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato;

c) comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza;

d) prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

e) prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

f) entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

g) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

h) dar causa à inexecução total do objeto do contrato.

Parágrafo único - Naqueles contratos que ainda não foram celebrados, o percentual de que trata o caput e seus incisos para cálculo da multa compensatória incidirá sobre o valor estimado da contratação, calculado conforme os critérios de dosimetria previstos no art. 12 deste Decreto.

Art. 7º - O valor da multa de mora ou compensatória aplicada será:

I – descontado do valor da garantia prestada;

II – pago por meio de arrecadação definido pela Administração; ou

III – cobrado judicialmente.

Art. 8º - Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:

Pena - Impedimento pelo período de até 2 (dois)anos.

II - dar causa à inexecução total do contrato:

Pena - Impedimento pelo período de até 3 (três) anos.

III- deixar de entregar a documentação exigida para o certame:

Pena - Impedimento pelo período de até 1 (um) ano.

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:

Pena - impedimento pelo período de até 1 (um) ano.

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

Pena - impedimento pelo período de até 2 (dois) anos.

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Pena - impedimento pelo período de até 1 (um) ano.

Art. 9º - Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:

Pena – declaração de inidoneidade de até 4 (quatro) anos.

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:

Pena – declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos.

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:

Pena – declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos.

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:

Pena – declaração de inidoneidade de até 5 (cinco) anos.

V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:

Pena – declaração de inidoneidade de até 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta, de todos os entes federativos, no caso das infrações previstas no art. 8º deste decreto, pelo prazo máximo de seis anos, quando se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Art. 10 - A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta deve ser precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão.

Art. 11 - O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º - Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.

Art. 12 - Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pela infração, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

§ 1º - São circunstâncias agravantes:

I – a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II – o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

III – a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV – a reincidência.

V – a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 11 deste decreto.

§ 2º - Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.

§ 3º - Para efeito de reincidência:

I – considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e con-tratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a cinco anos;

III – não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

§ 4º - São circunstâncias atenuantes:

I – a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III – reparar o dano antes do julgamento;

IV – confessar a autoria da infração.

§ 5º - Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO

Seção I

Da instauração do processo administrativo punitivo

Subseção I

Da Aplicação da Advertência

Art. 13 - A sanção de advertência poderá ser aplicada pelo agente responsável pela fiscalização ou pelo(a) gestor(a) do contrato.

§1º - Quando aplicada verbalmente, será lançada a termo e informada nos autos da contratação, com a indicação dos motivos que ensejaram a decisão.

§2º - A advertência será aplicada após a constatação da infração pelo contratado e a indisposição injustificada deste em solucionar o problema no prazo conferido.

§3º - Aplicada a sanção, o contratado poderá recorrer da decisão no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação, conforme art. 19, §2º deste Decreto e art. 166, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§4º - A intimação de que trata o parágrafo anterior dependerá da providência prevista no disposto no §2º deste artigo.

§5º - A análise do recurso administrativo será processada na forma dos arts. 26 e 27, deste Decreto.

Subseção II

Da Aplicação da Multa

Art. 14 - A multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as outras sanções, pelas infrações previstas no art.155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§1º - Os percentuais da multa observarão o disposto no art. 6º, deste Decreto.

§2º - Constatada a ocorrência de infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o agente público responsável pela licitação ou pela gestão do contrato deverá:

I - notificar o fornecedor para apresentar justificativa e providências para a correção da irregularidade no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput.

§3º - Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II deste artigo, o agente público responsável pela licitação ou gestão do contrato emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.

§4º - O parecer técnico fundamentado ou documento equivalente de que trata o caput deverá conter os dados de identificação do fornecedor, a descrição da infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

§5º - A autoridade hierarquicamente superior, aludida no parágrafo anterior, realizará o juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado de que trata o §3º, deste artigo, com vistas a:

I – avaliar a hipótese de aplicação de multa, de forma isolada, ao licitante ou ao contratante, segundo as orientações do parecer técnico previsto nos §§3º e 4º deste artigo;

II - avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo punitivo, no caso de indícios de infrações passíveis de sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, previstas nos incs. III e IV do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em que a multa poderá ser aplicada cumulativamente;

III – tomar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência na hipótese de simples impropriedade formal; ou

IV – decidir pela advertência, isoladamente, quando presentes os elementos previstos no art. 5º, deste Decreto.

§6º - A aplicação de multa, quando de forma isolada, poderá ocorrer nos próprios autos do processo de contratação, respeitada a ampla defesa e o contraditório.

§7º - Aplicada a multa na forma previsto no parágrafo anterior, o infrator poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação, conforme art. 166 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§8º - Para efeito do parágrafo anterior, a análise do recurso administrativo será processada na forma dos arts. 26 e 27, deste Decreto.

§9º - Na hipótese do inc. II, §5º, deste artigo, a apuração se dará mediante a abertura de processo administrativo punitivo específico, a ser conduzido pela comissão aludida no art. 17 e seguintes deste Decreto.

Subseção III

Da Aplicação do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 15 - Quando a autoridade hierarquicamente superior, nos termos do §5º, inc. II, deste Decreto, identificar indícios da prática de infração de impedimento de licitar e contratar, determinar a abertura processo administrativo punitivo, a ser conduzido na forma do art. 17 e seguintes deste Decreto.

Parágrafo Único - A decisão da autoridade hierarquicamente superior indicar, fundamentalmente, a possível infração cometida pelo licitante ou contratado dentre aquelas previstas no art. 155, inc. II a VII e §4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Subseção IV

Da Aplicação da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar

Art. 16 - Quando a autoridade hierarquicamente superior, nos termos do §5º, inc. II, deste Decreto, identificar indícios da prática de infração que poderá ensejar a declaração de inidoneidade para licitar e contratar, determinar a abertura processo administrativo punitivo, a ser conduzido na forma do art. 17 e seguintes deste Decreto.

Parágrafo Único - A decisão da autoridade hierarquicamente superior indicar, fundamentalmente, a possível infração cometida pelo licitante ou contratado dentre aquelas previstas no art. 15, incs. VIII a XII e §5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II

Da condução do processo administrativo punitivo

Art. 17 - O processo administrativo punitivo, para apuração das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, deverá ser conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis.

§1º - Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço no órgão ou unidade.

§2º - Quando não for possível compor a comissão na forma do caput e do §1º deste artigo, em razão da escassez de servidores com os referidos perfiz, poderá ser solicitado apoio formal de outros órgãos ou entidades públicas.

§3º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal poderão estabelecer em regulamento específico a atuação de comissões processantes permanentes.

§4º - A apuração de infrações que impliquem apenas nas sanções de advertência ou multa observará o disposto nos arts. 13 e 14, deste Decreto, conforme o caso, que poderá ser nos próprios autos do processo da contratação, a critério da autoridade competente.

Art. 18 - A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual.

Art. 19 - Iniciado o processo administrativo punitivo, a comissão processante deverá intimar o investigado para, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.

§ 1º - A notificação de intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do infrator ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º do caput será enviada por uma das formas abaixo, observando-se a ordem de preferência:

I- envio ao endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do contratado cadastrado, por eles informado, com comprovante de recebimento, ou:

II- envio pelo correio, com aviso de recebimento, ou;

III- entregue ao investigado mediante recibo, ou;

IV- publicação na Imprensa Oficial do Município, quando começará a contar o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa prévia.

Parágrafo único - Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo punitivo.

Art. 20 - Serão indeferidas pela comissão processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 21 - Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o investigado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 22 - A comissão processante ou o responsável pela condução do processo administrativo punitivo deverá elaborar e remeter à autoridade hierarquicamente superior o relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do investigado, que contenha:

I – os fatos analisados;

II – os dispositivos legais, regulamentares e contratuais infringidos, se for o caso;

III – a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso.

IV – as sanções a que está sujeito o fornecedor, se for o caso;

§ 1º - O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§ 2º - O relatório de que trata o caput poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo punitivo.

Seção III

Da aplicação de sanção e fase recursal

Art. 23 - A autoridade hierarquicamente superior deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo, parcialmente, ou recusar as razões expostas no relatório final de que trata o art. 22 deste Decreto.

§ 1º - O investigado será informado da decisão de que trata o caput por ofício, nos termos do § 2º do art. 19 deste decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º - Tratando-se da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a autoridade hierarquicamente superior fundamentará seu entendimento e encaminhará o processo para manifestação jurídica e, posteriormente, para autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o disposto no art. 10 deste Decreto, que:

I - decidirá entre o acolhimento da defesa do investigado ou a aplicação da sanção; e

II - publicará o extrato da decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 24 - Da decisão que aplica as penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 25 - Da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento da intimação.

Art. 26 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 27 - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 28 - O pedido de reconsideração será decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.

Seção IV

Do cômputo das sanções

Art. 29 - Sobrevinda nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§1º - No cômputo das sanções, nos termos do caput, observar-se-á o prazo máximo de seis anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública.

§2º - Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de seis anos previsto no §1º do caput deste artigo.

§3º - No cômputo das sanções, nos termos do caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 30 - São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por fornecedores.

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º deste decreto serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Dos cadastros dos fornecedores impedidos

Art. 31 - Conforme o art. 161, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como informará ao Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista em sua normativa, se for o caso.

Parágrafo Único - A Administração divulgará, complementarmente, em seu sítio eletrônico oficial a sanção aplicada.

Art. 32 - Enquanto os sistemas não estiverem disponíveis, a Administração estará desobrigada da regra do artigo anterior.

Seção II

Da Reabilitação

Art. 33 - É admitida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impe-dimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único - A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do fornecedor, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Seção III

Da desconsideração da personalidade jurídica

Art. 34 - A personalidade jurídica do fornecedor infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.

§ 1º - Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o caput de desconsideração da personalidade jurídica serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§3º - O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Seção IV

Do julgamento conjunto de atos lesivos contra a Administração

Art. 35 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.

Seção V

Da Prescrição

Art. 36 - A prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo punitivo de que trata o capítulo III deste decreto;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

Art. 37 - A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto, observados os procedimentos dispostos no capítulo III deste decreto e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; e

III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

Art. 38 - A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 39 - Fica facultado ao responsável pela condução do processo administrativo punitivo, à comissão processante e à autoridade instauradora do processo administrativo punitivo, submetê-lo à manifestação jurídica a qualquer tempo.

Art. 40 - A Administração poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta resolução.

Art. 41 - Previsões complementares ou específicas, poderão ser desenvolvidas no edital, contratos ou em documentação específica envolvendo determinados objetos.

Art. 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Morungaba, 06 de janeiro de 2026.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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