IMPRENSA OFICIAL - ÁLVARO DE CARVALHO
Publicado em 07 de janeiro de 2026 | Edição nº 1490 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 1.744, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES, Prefeito do Município de Álvaro de Carvalho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 112 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123, de 2006 trouxe em seus dispositivos uma série de instrumentos para o fortalecimento da economia local e regional, assegurando normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO que é dever do Município dispensar tratamento jurídico diferenciado à microempresa, empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO os princípios da isonomia, competitividade, planejamento, economicidade, motivação e desenvolvimento nacional sustentável previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO os entendimentos consolidados dos Tribunais de Contas quanto à excepcionalidade da preferência territorial e da adoção de modalidades presenciais;
CONSIDERANDO que a maioria das empresas ativas no município são microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, nos termos deste Decreto.
§ 1º Os benefícios previstos nos arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 aplicam-se somente às microempresas e empresas de pequeno porte, observado o regime jurídico do certame.
§ 2º Produtores rurais pessoa física, agricultores familiares, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas poderão participar das contratações públicas, nos limites expressamente autorizados pela legislação federal específica, não lhes sendo automaticamente extensivos todos os benefícios previstos para microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I – promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local;
II – ampliar a eficiência das políticas públicas;
III – incentiva a inovação tecnológica;
IV – fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo;
§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
§ 3º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o município exigir do licitante na elaboração do edital declaração de observância desse limite na licitação, nos termos do § 3º do Art. 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos § 3º deste artigo.
Art. 3° Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte: aquelas definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;
II – agricultor familiar: aquele definido na Lei Federal nº 11.326/2006;
III – produtor rural pessoa física: aquele definido na Lei Federal nº 8.212/1991;
IV – microempreendedor individual: aquele definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
V – sociedade cooperativa: aquela definida na Lei Federal nº 5.764/1971.
VI – local ou municipal: o limite geográfico do município;
VII – regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme Anexo I.
§ 1º A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão licitante motivar nos autos do processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
§ 2º O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, conforme § 3º, do Art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º O licitante é responsável pela veracidade das informações prestadas quanto ao seu enquadramento, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventual declaração falsa.
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
§ 2º Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 3º Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, três fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 5º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais e regionais.
Art. 6º Nas aquisições de bens e serviços comuns, a Administração Pública deverá, como regra, adotar o pregão eletrônico, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O pregão presencial somente poderá ser utilizado de forma excepcional, mediante justificativa técnica expressa e motivada no processo administrativo, quando a lei não obrigar a modalidade eletrônica.
§ 2º A existência de fornecedores locais ou regionais, isoladamente, não constitui justificativa suficiente para a adoção da forma presencial.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do Art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – agricultor familiar se dará nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006;
III – produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do Art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
V – sociedade cooperativa se dará nos termos do Art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no Art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior ou que tenha ultrapassado o limite estabelecido no § 3º, do Art. 2º desta lei, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 8º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Decreto, a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos Art. 42 ao Art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Para licitações tramitadas pela Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado por este Decreto, a declaração que consta do § 3º, do Art. 2º deste Decreto, de que não foram celebrados contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSIVIDADE
Art. 9º A administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Art. 48, I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos neste artigo, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item. Assim, deve-se sempre observar os valores individualmente aplicando a exclusividade aos itens ou lotes que não excederem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 10. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando:
I – não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do Art. 74 e Art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte;
IV – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no Art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para o disposto no incisos II e III do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:
a) resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou com a aplicação dos benefícios; ou
b) a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 11. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE COTAS
Art. 12. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, ou apresentar risco à obtenção da proposta mais vantajosa, a Administração Pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no Art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIDADE E REGIONALIDADE
Art. 13. Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o Art. 47, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço válido;
b) a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas;
c) nas licitações a que se refere o Art. 13, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e
d) a aplicação do benefício previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
CAPÍTULO VII
DA REGULARIDADE FISCAL
Art. 14. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito.
§ 2º A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno deverá ser feita conforme regulamentação no edital de licitação.
§ 3º Para aplicação do disposto no § 1º, como prazo para regularização fiscal e trabalhista, o termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente dor declarado vencedor do certame.
§ 4º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da Administração Pública.
§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º a § º4 implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme o caso, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O disposto neste decreto aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do Art. 3º da Lei Complementar nº 123, 2006:
I – às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados;
II – ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município.
Art. 16. A utilização indevida dos benefícios previstos neste Decreto sujeitará o licitante à instauração de processo administrativo sancionador, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 17 Aplica-se supletivamente a este Decreto, a legislação federal pertinente.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, 6 de janeiro de 2026.
ADILSON DE OLIVEIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Departamento de Administração e Finanças, na data supra.
MAIRA DUARTE DEL CASTILHO
Diretora Administrativa em substituição
ANEXO I
Municípios que compõe a Mesoregião de Marília:
Marília
Tupã
Municípios que compõe a Microregião de Marília:
Álvaro de Carvalho
Alvinlândia
Echaporã
Fernão
Gália
Garça
Lupércio
Marília
Ocauçu
Oriente
Oscar Bressane
Pompéia
Vera Cruz
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.