IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 08 de janeiro de 2026 | Edição nº 1489A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.135, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE NOVAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, PROVIDÊNCIAS PARA SUA REGULAMENTAÇÃO E MEDIDAS DE SEGURANÇA JURÍDICA.

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, segurança jurídica, eficiência administrativa, transparência, confiança legítima e continuidade do serviço público;

CONSIDERANDO que os arts. 31 a 37 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 instituíram a progressão horizontal como forma de evolução funcional dos servidores, substituindo o antigo regime de adicional por tempo de serviço;

CONSIDERANDO que decisões proferidas em controle concentrado possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que historicamente houve confusão conceitual e terminológica entre o adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) e a progressão horizontal, embora se trate de institutos juridicamente distintos,

CONSIDERANDO, ademais, que o Município de Cardoso/SP jamais instituiu, regulamentou ou pagou adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) a seus servidores, inexistindo ato normativo ou administrativo que tenha reconhecido ou operacionalizado tal vantagem pecuniária, conforme já reconhecido pelo TJSP;

CONSIDERANDO que, conforme reconhecido inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os pagamentos realizados ao longo dos anos pelo Município sempre se referiram exclusivamente a progressões horizontais na carreira, com mudança de referência ou padrão remuneratório, e não à concessão de quinquênios ou adicionais por tempo de serviço, inexistindo, portanto, direito adquirido, incorporação ou pagamento habitual desse instituto no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que essa confusão terminológica, reproduzida em requerimentos administrativos, ações judiciais e até em comunicações internas, não tem o condão de transformar progressões funcionais em obrigação jurídica inexistente ou vantagem pecuniária não prevista em lei;

CONSIDERANDO, por fim, que a presente Administração atua para sanar tecnicamente essa imprecisão histórica, promovendo a adequada distinção entre os institutos, a correta qualificação jurídica dos atos praticados e a regularização normativa do regime de evolução funcional, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atuar de modo a assegurar a estabilidade, integridade e coerência do sistema jurídico e administrativo, conforme dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que, embora o instituto da progressão horizontal esteja formalmente previsto em lei, trata-se de norma de eficácia limitada e conteúdo incompleto (“norma em branco”), que não estabelece critérios objetivos, não define requisitos mensuráveis de desempenho, não fixa parâmetros de avaliação funcional, não indica os procedimentos administrativos para sua concessão, nem explicita o impacto remuneratório concreto (percentuais, valores, classes, referências ou efeitos financeiros) decorrentes de sua implementação;

CONSIDERANDO que a ausência de regulamentação impede a correta identificação de quem tem direito, quando tem direito, em que condições tem direito e com qual repercussão financeira, inviabilizando a aplicação automática do instituto sem violação aos princípios da legalidade estrita, da impessoalidade, da isonomia, da motivação administrativa e do equilíbrio orçamentário-financeiro;

CONSIDERANDO, por conseguinte, que se faz indispensável a edição de ato regulamentar específico para disciplinar critérios objetivos, procedimentos formais, parâmetros técnicos de avaliação funcional e a prévia mensuração do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT, como condição para a válida implementação do instituto;

CONSIDERANDO que a manutenção de progressões funcionais concedidas sem base regulamentar clara, sem critérios objetivos previamente definidos e sem estimativa formal de impacto financeiro expõe tanto a Administração quanto os próprios servidores a elevado risco jurídico, inclusive à possibilidade de questionamento pelos órgãos de controle e pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, em cenário de eventual declaração de nulidade ou invalidação desses atos por vício formal ou material, poderia ocorrer a desconstituição das progressões concedidas, com efeitos potencialmente gravosos aos servidores, tais como a perda das referências alcançadas e o retorno ao padrão remuneratório originário do cargo, além de repercussões financeiras retroativas;

CONSIDERANDO, assim, que a regulamentação ora proposta visa precisamente prevenir esse cenário, assegurar estabilidade jurídica às situações já constituídas de boa-fé, proteger a confiança legítima dos servidores e garantir que as futuras evoluções funcionais ocorram em ambiente normativo seguro, transparente e juridicamente sustentável;

CONSIDERANDO o dever do Chefe do Poder Executivo de promover o aperfeiçoamento normativo, a padronização dos atos administrativos e a adequada governança da despesa com pessoal, não como instrumento de restrição de direitos, mas como meio de proteção da carreira dos servidores, de preservação da estabilidade jurídica das vantagens funcionalmente adquiridas e de garantia de que as evoluções remuneratórias ocorram de forma transparente, impessoal, previsível e juridicamente segura;

CONSIDERANDO que a ausência de normas claras e uniformes fragiliza tanto a Administração quanto os próprios servidores, ao permitir tratamentos desiguais, interpretações divergentes e riscos de invalidação futura de atos praticados de boa-fé;

CONSIDERANDO, assim, que a presente iniciativa tem por finalidade fortalecer a segurança jurídica dos vínculos funcionais, assegurar isonomia de tratamento entre os servidores, evitar questionamentos que possam resultar em supressão de vantagens e construir um ambiente normativo estável que proteja a confiança legítima de quem serve ao Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão temporária da concessão de novas progressões horizontais, até a edição de regulamentação específica que discipline os critérios, procedimentos, parâmetros de avaliação funcional e impacto orçamentário-financeiro do instituto.

§ 1º A suspensão não alcança, como regra, as progressões já concedidas, não implicando sua revisão, anulação ou glosa automática, nem autorizando supressão generalizada de vantagens constituídas de boa-fé.

§ 2º O disposto no §1º não impede a revisão pontual de atos específicos, desde que devidamente motivada, instaurado o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e restrita às hipóteses de erro material, vício formal insanável, fraude, má-fé, ou determinação dos órgãos de controle ou do Poder Judiciário.

§ 3º A suspensão tem natureza preventiva e cautelar, destinada prioritariamente à proteção da segurança jurídica dos servidores e da Administração, à preservação da confiança legítima e à estabilização normativa do regime de evolução funcional.

Art. 2º Fica determinada a instauração imediata de procedimento administrativo destinado à regulamentação da progressão horizontal.

§ 1º O procedimento deverá conter, obrigatoriamente:

I — parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município;

II — manifestação técnica do Departamento de Recursos Humanos;

III — estimativa formal do impacto orçamentário-financeiro.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município deverá emitir parecer jurídico preliminar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da publicação do presente decreto.

§ 3º Os pareceres, manifestações e estimativas, referidos no §1º deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial de divulgação do Município, como medida de publicidade, controle social e reforço da segurança jurídica.

§ 4º O parecer jurídico deverá conter, além da análise de legalidade, a indicação expressa de medidas preventivas e corretivas destinadas a mitigar riscos jurídicos, proteger situações constituídas de boa-fé e assegurar a conformidade futura do instituto com a ordem jurídica e orçamentária.

§ 5º Qualquer ajuste, adequação, revisão ou medida com potencial impacto na situação funcional ou remuneratória dos servidores somente poderá ser adotado após a conclusão do procedimento administrativo previsto no art. 2º, com base em parecer jurídico definitivo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação expressa do ato.

§ 6º A Procuradoria-Geral do Município deverá apresentar parecer jurídico definitivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da apresentação do parecer preliminar.

§ 7º O procedimento administrativo de que trata este artigo deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 8º As medidas preventivas e corretivas deverão observar, sempre que juridicamente possível, os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação de retrocesso remuneratório.

§ 9º A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá observar o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 10º Concluído o procedimento administrativo, seus autos e conclusões deverão ser encaminhados à Câmara Municipal para ciência institucional, independentemente de haver proposta legislativa.

§ 11º Todas as medidas adotadas com fundamento neste Decreto presumem-se praticadas de boa-fé, com finalidade pública legítima e em observância aos princípios constitucionais da Administração Pública.

§ 12º Este artigo deverá ser interpretado de modo a favorecer a estabilização das relações jurídicas, a previsibilidade dos efeitos administrativos e a proteção das situações constituídas de boa-fé.

§ 13º A Procuradoria-Geral do Município deverá promover a juntada do presente Decreto e das informações sobre o procedimento administrativo instaurado nos autos das ações judiciais em curso que versem sobre progressão horizontal ou institutos correlatos, sempre que pertinente, como medida de transparência institucional, cooperação com o Poder Judiciário e demonstração de boa-fé administrativa.

§14º A juntada referida no § 13º deverá ser realizada, sempre que possível, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto ou do conhecimento da existência da ação judicial pertinente.

Art. 3º Sendo o parecer jurídico definitivo favorável à necessidade de alteração legislativa, deverá a Procuradoria-Geral do Município encaminhar, juntamente com o relatório final do procedimento, minuta de projeto de lei com todas as adequações normativas necessárias à regularização do instituto.

Art. 4º Cópia deste Decreto e do procedimento administrativo será encaminhada ao:

I — Ministério Público do Estado de São Paulo;

II — Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

III — Câmara Municipal de Cardoso/SP;

IV — Controle Interno do Município, para ciência e acompanhamento

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 08 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.