IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 08 de janeiro de 2026 | Edição nº 1489A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.136, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PROCEDIMENTO PARA APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, EXECUÇÃO E EVENTUAL RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS, INCLUSIVE QUANTO ÀS DESTINADAS A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente em observância ao art. 166, §§ 9º a 11, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, e aos princípios da legalidade, separação dos poderes, responsabilidade fiscal, eficiência, motivação, transparência e interesse público,

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no sentido de que as emendas parlamentares impositivas devem ser executadas, ressalvadas hipóteses de impedimento técnico devidamente motivado;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a execução das emendas observe a legislação orçamentária, financeira, fiscal, ambiental, urbanística, sanitária e de contratações públicas;

DECRETA:

CAPÍTULO I — DO OBJETO

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo para apresentação, análise, execução e eventual reconhecimento de impedimento técnico das emendas parlamentares impositivas individuais no Município de Cardoso/SP.

CAPÍTULO II — DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º. As emendas parlamentares impositivas deverão ser apresentadas pelos Vereadores no período compreendido entre a data de recebimento, pela Câmara Municipal, do projeto de Lei Orçamentária Anual e não podendo ocorrer após 15 de outubro.

CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO E DOS REQUISITOS

Art. 3º. Recebida a emenda, será instaurado procedimento administrativo para análise:

I — da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;

II — da legalidade do objeto;

III — da viabilidade técnica e operacional;

IV — da compatibilidade com os limites da LRF;

V — da adequação à legislação setorial aplicável.

Art. 4º. A emenda parlamentar deverá ser apresentada obrigatoriamente acompanhada de plano de custos, contendo:

I — estimativa discriminada dos valores necessários à execução;

II — memória de cálculo ou orçamento de referência;

III — indicação de eventuais custos de manutenção futura;

IV — identificação da fonte de preços utilizada.

Parágrafo único. A ausência do plano de custos caracteriza impedimento técnico.

Art. 5º. É vedada a apresentação de emenda que individualize beneficiários determinados, pessoas físicas específicas ou grupos nominados, devendo o objeto ser descrito de forma impessoal e orientada ao interesse público.

Art. 6º. A execução das emendas deverá ser compatibilizada com o planejamento setorial do órgão executor, podendo ser ajustado o cronograma para assegurar eficiência e economicidade.

CAPÍTULO IV — DO IMPEDIMENTO TÉCNICO

Art. 7º. Caracteriza impedimento técnico:

I — objeto incompatível com a competência municipal;

II — objeto juridicamente vedado;

III — ausência de projeto básico ou elementos técnicos mínimos;

IV — ausência do plano de custos exigido no art. 4º;

V — inviabilidade técnica ou operacional;

VI — incompatibilidade ambiental, urbanística, sanitária ou de segurança;

VII — afronta à LRF ou ausência de dotação;

VIII — necessidade de contrapartida não prevista;

IX — duplicidade com ação já existente;

X — fracionamento artificial do objeto com a finalidade de burlar o regime de contratação pública.

CAPÍTULO V — DA MOTIVAÇÃO E DO SANEAMENTO

Art. 8º. O impedimento técnico será motivado formalmente e comunicado ao Vereador e à Câmara para poder ajustar a emenda ou sanear o impedimento no prazo máximo de 30 dias, para ajuste ou saneamento.

CAPÍTULO VI — DA RESPONSABILIDADE PELOS PROJETOS

Art. 9º. Quando a emenda depender de projeto básico, projeto executivo, estudo técnico ou levantamento especializado, a elaboração e o custeio caberão à Câmara Municipal.

§ 1º A ausência desses documentos caracteriza impedimento técnico.

§ 2º O Executivo não poderá ser compelido a custear ou elaborar projetos.

CAPÍTULO VII — DA EXECUÇÃO

Art. 10. Não havendo impedimento técnico, a emenda será executada conforme cronograma orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 11. Na hipótese de concorrência entre emendas aptas e limitações de execução, terão prioridade aquelas alinhadas às políticas públicas essenciais, especialmente saúde, educação, assistência social e infraestrutura básica.

CAPÍTULO VIII — DA TRANSPARÊNCIA

Art. 12. O Município manterá sistema de transparência com a situação de todas as emendas.

CAPÍTULO IX — DAS EMENDAS DESTINADAS AO TERCEIRO SETOR

Art. 13. As emendas destinadas a entidades do terceiro setor observarão a Lei nº 13.019/2014.

Art. 14. Constitui impedimento técnico:

I — ausência de interesse público;

II — incompatibilidade com políticas públicas;

III — ausência de plano de trabalho;

IV — irregularidade da entidade;

V — ausência de chamamento público quando exigido.

Art. 15. É vedada a execução por meio de doação sem instrumento jurídico próprio.

CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Este Decreto não autoriza recusa imotivada de execução.

Art. 17. É vedada a utilização da execução das emendas parlamentares para fins de promoção pessoal de agentes políticos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 08 de janeiro de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.