IMPRENSA OFICIAL - CEDRAL LEGISLATIVO

Publicado em 08 de janeiro de 2026 | Edição nº 15 | Ano II

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.827, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.

“Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa “Caçamba Solidária” no município de Cedral/SP., com o objetivo de instalar caçambas para o recolhimento de resíduos sólidos e entulhos em locais estratégicos nos bairros da cidade, conforme a demanda da população.

SILVIA ADRIANA MASINI, Presidente da Câmara Municipal de Cedral-SP, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cedral, manteve e eu promulgo, nos termos do §3º do Artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir, em caráter social, o programa denominado “Caçamba Solidária”, com o objetivo de promover a coleta de resíduos sólidos e entulhos em áreas do município.

Art. 2º O programa “Caçamba Solidária” consiste na instalação de caçambas para o recolhimento de resíduos sólidos e entulhos em locais estratégicos, denominados “Ecopontos”, nos bairros do município, conforme a demanda apresentada pelos munícipes.

Parágrafo único. A quantidade de caçambas a serem instaladas deverá ser suficiente para atender à demanda da população, conforme avaliação e acompanhamento da Coordenadoria Municipal de Obras e serviços.

Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços a orientação, fiscalização e administração dos “Ecopontos”, incluindo a logística de instalação, substituição e manutenção das caçambas.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a celebrar parcerias público-privadas para o fornecimento das caçambas necessárias à implementação do programa “Caçamba Solidária”, observadas as disposições da legislação vigente.

Art. 5º O uso, a disposição e o transporte com caçambas coletoras de entulhos devem seguir as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Cedral, e Lei nº 2.417, de 10 de julho de 2017, e dá outras providências.

Art. 6º As despesas necessárias para a implementação desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias municipais, podendo ser suplementadas se houver necessidade.

Art. 7º A Prefeitura de Cedral/SP., poderá, por meio de seus órgãos competentes, articular com a Câmara Municipal, com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais para implementação do programa “Caçamba Solidária”.

Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Câmara Municipal de Cedral, 08 de janeiro de 2.026, 95º ano de emancipação político-administrativo.

SILVIA ADRIANA MASINI

PRESIDENTE

Publicada e registrada na Secretaria da Câmara Municipal de Cedral-SP, 08 de janeiro de 2026; 95º ano de emancipação política-administrativa.

LILIAN DE MELLO FRANCO CASACHI

1º SECRETÁRIO


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