IMPRENSA OFICIAL - OCAUÇU
Publicado em 08 de janeiro de 2026 | Edição nº 1137A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO N.º 3646/2026 DE 08 DE JANEIRO DE 2.026 =
(DETERMINA AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS QUE PROVIDENCIE O RETORNO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AOS SEUS RESPECTIVOS CARGOS DE ORIGEM E ABSTENHAM DE DESIGNAR QUAISQUER OUTROS SERVIDORES PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES ALHEIAS ÀS DO CARGO QUE REGULARMENTE OCUPAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu,
Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 110, V, da Lei Orgânica do Município de Ocauçu-SP;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que, impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o artigo 37, II, da Constituição Federal preconiza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
CONSIDERANDO o excessivo número de ações trabalhistas por servidores municipais por desvio de função;
CONSIDERANDO a inviabilidade do servidor desempenhar atribuições alheias àquelas que por lei lhe competem, investindo-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido em razão de prévia aprovação em concurso público, sob pena de caracterizar-se desvio de função;
CONSIDERANDO que o desvio de função constitui burla à regra do concurso público e viola os princípios regentes da Administração Pública, além de ensejar a obrigação de pagamento de eventuais diferenças remuneratórias ao servidor que de fato exerceu atribuições de cargo diverso daquele em que regularmente investido;
CONSIDERANDO os diversos apontamentos do Tribunal de Constas do Estado de São Paulo no tocante aos desvios de função dos servidores municipais;
CONSIDERANDO as indagações da Câmara Municipal, feita por meio de ofício da lavra do seu Presidente no tocante aos desvios de função dos servidores municipais;
CONSIDERANDO que a manutenção de servidores municipais em desvio de função pode acarretar ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar plena conformidade do Município de Ocauçu às normas constitucionais, legais e às orientações de controle interno e externo.
DECRETA:
Artigo 1.o – Determino que todos os Secretários e/ou Diretores Municipais procedam, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, à imediata adoção das medidas necessárias para assegurar o retorno de todos os servidores públicos municipais ao exercício de seus cargos de origem, respeitadas as atribuições legalmente previstas.
Artigo 2.o – O Secretário Municipal deverá identificar os servidores que estiverem exercendo funções diversas ao cargo investido por concursos público e determinar, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto, o imediato retorno a função correspondente.
Artigo 3.o – Fica expressamente vedada, a partir da publicação deste Decreto, a designação, deslocamento, utilização ou manutenção de qualquer servidor municipal no desempenho de atividades ou funções diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi legalmente investido, sob pena de caracterização de desvio de função e adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis e responsabilidade pessoal do Secretário.
§ 1.º - Considera-se desvio de função, para os fins deste Decreto, toda atuação do servidor em atividades não previstas na descrição legal do cargo, ainda que autorizada verbalmente, por costume administrativo ou por necessidade circunstancial.
§ 2.º - Os Secretários /ou Diretores Municipais deverão revisar, individualmente, a situação funcional de todos os servidores sob sua gestão, certificando formalmente o cumprimento das determinações deste Decreto.
§ 3.º - O Secretário Municipal que autorizar o servidor público exercer atividades diversas das atribuições inerentes ao cargo que foi investido, ou tiver conhecimento e se omitir, responderá pessoalmente por seu ato.
Artigo 4.o – Em caso de extrema necessidade, caso fortuito ou força maior, desde que devida e expressamente justificado, após autorizado pelo Prefeito Municipal, poderá ser o servidor designado para desempenho de funções alheias às do cargo que regularmente ocupa.
§ 1.º - Considera-se para fins deste Decreto:
I – Caso de extrema necessidade a situação excepcional e comprovada em que a preservação de direitos fundamentais, a proteção da vida, da saúde ou da segurança pública exige a adoção imediata de medidas extraordinárias, de modo a evitar dano grave, iminente ou irreversível, não sendo possível aguardar o trâmite regular dos procedimentos administrativos ordinários.
II – Caso de calamidade pública a situação anormal, grave e plenamente comprovada, resultante de eventos adversos de grande intensidade — naturais, tecnológicos ou biológicos — que causem danos substanciais à população, à infraestrutura ou aos serviços essenciais, demandando a adoção imediata de medidas excepcionais de resposta, mitigação e restabelecimento, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente a Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil).
III – Caso fortuito ou força maior os eventos inevitáveis, imprevisíveis ou irresistíveis, independentes da vontade da Administração, que inviabilizem o cumprimento de obrigações ou interfiram na execução regular das atividades públicas, compreendendo tanto acontecimentos naturais quanto fatos humanos que superem a capacidade de prevenção ou controle do Poder Público.
§ 2.º – A designação prevista no caput não poderá ser superior a 30 (trinta) dias corridos e 60 (sessenta) dias no ano.
Artigo 5.o – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU-SP, 08 DE JANEIRO DE 2026.
________________________________ João Benedito Costa e Silva - Prefeito Municipal –
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração do Município de Ocauçu, em data supra).
_____________________________ Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
= DECRETO N.º 3647/2026 DE 08 DE JANEIRO DE 2.026 =
(DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ESTABELECE EXCEÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu,
Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 110, V, da Lei Orgânica do Município de Ocauçu-SP;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas com pessoal e otimização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a importância da racionalização da jornada de trabalho, buscando maior eficiência e produtividade durante o horário regular;
CONSIDERANDO a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;
CONSIDERANDO que a despesa total com o pagamento dos servidores não poderá exceder os percentuais, da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que as horas extraordinárias estão elevando o custo das despesas com pessoal, aproximando-se do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de atender a frequentes determinações do Tribunal de Contas no julgamento das contas anuais do município, que reiteradamente indicado o excessivo pagamento de horas extras habituais em situações não excepcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de atender, também, as manifestações do Ministério Público que indicou o pagamento de horas extras habituais a servidores públicos e;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública.
DECRETA:
Artigo 1.o – Este Decreto veda a autorização para a realização de horas extras nos órgãos e entidades da administração pública municipal, no âmbito do Município de Ocauçu.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, mediante prévia autorização, as seguintes situações de:
I - Calamidade pública que acarrete riscos de qualquer espécie e;
II - Emergência que possa acarretar danos à administração pública municipal ou à população.
§ 2º. - A realização de horas extras em situações não previstas no § 1º, no âmbito da Administração Pública Municipal, obedecerá ao procedimento estabelecido por este Decreto.
§ 3º. – Considera-se serviço extraordinário, sujeito ao pagamento de horas extras, aquele que exceder a jornada normal de trabalho dos servidores municipais em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de cada cargo e observados os limites mínimos de 04 (quatro) e máximo de 08 (quatro) horas diárias.
§ 4º. – Excepcionam-se à aplicação do disposto neste Decreto as seguintes circunstâncias:
I - A jornada de trabalho diferenciada estabelecida em Lei Federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - A jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento, quando necessária para a assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
III - Ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;
IV - Aos profissionais do magistério, observado o disposto em legislação específica.
Artigo 2.o – Na hipótese de haver necessidade de execução de serviço extraordinário (horas extras), os Gestores de cada Órgão da Administração Pública Municipal (Secretários/Diretores) deverão justificar e planejar o tempo de duração da situação atípica, que ocorrerá por meio de escala e do formulário constante no anexo I deste Decreto.
I – A execução dos serviços extraordinários (horas extras) refere-se a situações atípicas, devendo os Secretários/Diretores levar em consideração a carga horária do cargo ocupado pelo servidor, justificando e motivando a necessidade, conforme formulário constante no anexo I.
II – Deverá ser respeitado o limite máximo 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, ressalvado as exceções constantes do § 4º, do art. 1º, deste Decreto, as quais obedecerão às legislações específicas.
III – As horas extras pagas em pecúnia serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) se realizadas durante os dias úteis da semana, sábados e ponto facultativo e com o adicional de 100% (cem por cento) se realizadas aos domingos e feriados, com divisor 200 (duzentos), para servidores que tenha jornada de 40 horas semanais, com divisor de 150 (cento e cinquenta), para servidores com jornada de 30 horas semanais, com divisor de 100 (cem), para servidores com jornada de 20 horas semanais.
IV – Cada gestor (Secretário/Diretor) deverá controlar a quantidade de horas extras de sua respectiva Secretaria e/ou Diretoria para fazer cumprir o presente Decreto, devendo informar o Departamento de Recursos Humanos todo dia 05 e 20 de cada mês, mediante ofício, instruído com cópia do formulário constante no anexo I para que os Departamentos também efetuem o controle e não deixe este Decreto ser descumprido.
Parágrafo único – O Secretário e/ou Diretor que deixar de cumprir o prazo previsto no inciso IV deste artigo poderá ser responsabilizado pelo descumprimento deste Decreto, com aplicação de multa de 20 UFESPs, sendo que em caso de reincidência o valor da multa será o dobro, ou seja, 40 UFESPs. A multa será diretamente descontada dos vencimentos do devedor.
Artigo 3.o – Quando houver disposição específica em Decretos de encerramento de exercício ou de contenção de gastos e despesas, observar-se-á o disposto nos respectivos atos normativos, que terão prevalência de aplicação sobre este Decreto.
Artigo 4º - Não serão pagos os valores referentes às horas extraordinárias executadas em desatendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto, sem prejuízo da apuração por falta disciplinar quanto ao respectivo descumprimento.
Artigo 5º - Nos termos do § 2º, do art. 74 da CLT, é permitida a modalidade de pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 02 (duas) horas.
Artigo 6.o – O servidor somente poderá anotar o ponto eletrônico nos 10 (dez) minutos que antecedem o início da sua jornada de trabalho, inclusive quando do retorno do intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo único – O desrespeito a determinação constante no caput não obrigará a municipalidade a pagar horas extras, salvo em situações específicas, com autorização do superior (Secretários/Diretores), nos termos previstos neste Decreto.
Artigo 7.º – O servidor que dentro do ano deixar de registar o ponto corretamente será:
I – Na primeira vez advertido verbalmente;
II – Na segunda vez advertido por escrito;
III – Na terceira vez será efetuado o desconto do período que ficou sem registrar o ponto;
IV – Na quarta vez será aplicada uma multa no valor de um dia de serviço do servidor, que será dobrado em caso de reincidência, podendo o valor ser descontado dos vencimentos do servidor;
V – Na quinta vez será aberta sindicância ou processo administrativo para demissão por justa causa.
Artigo 8.º – O descumprimento deste Decreto poderá acarretar responsabilização administrativa, civil, criminal e/ou trabalhista dos envolvidos, conforme legislação vigente.
Artigo 9.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU-SP, 08 DE JANEIRO DE 2026.
________________________________ João Benedito Costa e Silva - Prefeito Municipal –
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração do Município de Ocauçu, em data supra).
_____________________________ Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
= DECRETO N.º 3648/2026 DE 08 DE JANEIRO DE 2.026 =
(DISPÕE SOBRE A ENTREGA E VALIDAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE OCAUÇU-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOÃO BENEDITO COSTA E SILVA, Prefeito do Município de Ocauçu,
Comarca de Marília, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 110, V, da Lei Orgânica do Município de Ocauçu-SP;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas com pessoal e otimização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que todo servidor pode se ausentar do trabalho em razão de doença desde que justificadas legalmente, sem perda da remuneração correspondente;
CONSIDERANDO que o servidor deve informar o empregador, por qualquer meio que dispuser, e comprovar a doença incapacitante;
CONSIDERANDO a necessidade de rever situações e reestruturar a Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os desafios atuais e futuros;
CONSIDERANDO a necessidade de regular a apresentação de Atestados Médicos pelos servidores públicos, bem como os critérios e requisitos de validade desse documento para fins de justificativa e abono de ausência ao trabalho;
CONSIDERANDO que em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno fixar um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão;
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Federal nº. 605/1949, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia;
CONSIDERANDO que a falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme artigo 6º, parágrafo 2.º, da Lei Federal nº. 605/1949;
CONSIDERANDO que a legislação trabalhista não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado, para fins de justificar a sua ausência ao trabalho;
CONSIDERANDO ainda que a legislação seja omissa em relação ao prazo de apresentação do atestado médico, o servidor deve comunicar rapidamente ao empregador, pelo meio que dispuser, de que possui atestado médico recomendando o seu afastamento do trabalho por motivo de doença, não só para não dar ensejo a configuração de abandono de emprego, mas também para possibilitar que o empregador tome as providências necessárias para suprir a sua ausência;
CONSIDERANDO que não é porque o empregado doente pode faltar justificadamente ao trabalho, que está desobrigado de comunicar e comprovar o fato ao empregador;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as informações que deverão ser prestadas ao E-Social em prazo determinado pela Legislação vigente;
CONSIDERANDO o dever do gestor em zelar pelos recursos públicos e observar, restritamente, a legislação pertinente de modo a evitar a violação dos princípios da Administração Pública.
DECRETA:
Artigo 1.o – Este Decreto regulamenta a entrega, análise e validação de atestados médicos apresentados pelos servidores públicos municipais, para fins de abono de faltas por motivo de saúde.
Artigo 2.o – O servidor público municipal que necessitar ausentar-se do trabalho por motivo de saúde deverá apresentar, mediante protocolo, o atestado médico no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis a contar do início do afastamento.
§ 1.º - O protocolo do atestado deverá ser feito diretamente à Secretaria ou Diretoria na qual o servidor estiver lotado, que deverá encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Ocauçu para registro, acompanhamento e para elaboração dos seguintes atos, com observância aos seguintes prazos:
Para atestados de até 06 (seis) dias: registrar e anexar na frequência, com posterior arquivo no prontuário do servidor;
Para atestados de 07 (sete) a 15 (quinze) dias: registro e encaminhamento do servidor ao médico do trabalho, para avaliação, com retorno atestado homologado ou não, caso não seja homologado pela perícia médica interna o mesmo não será validado pelo Departamento de Recursos Humanos do Município.
Para atestados superiores a 15 (quinze) dias, o servidor será encaminhado para perícia do INSS, homologando-se apenas os 15 (quinze) primeiros dias.
§ 2.º - O não comparecimento do servidor no horário e dia agendado para perícia médica interna, acarretará a não validação do atestado pela Administração Municipal, sendo que os dias de ausência serão computados como faltas injustificadas para todos os fins;
§ 3.º Caso por força maior não for possível o comparecimento do servidor na perícia interna no dia e hora marcados, o mesmo deverá ser comunicado para nova remarcação, sob pena do contido no parágrafo anterior;
§ 4.º - O atestado poderá ser protocolado por meio físico (original ou cópia autenticada) ou por meio eletrônico oficial, neste último caso o atestado deve estar assinado digitalmente por profissional de saúde (médico ou dentista), com certificação válida no padrão ICP-Brasil.
§ 5.ª – Caso o servidor esteja impossibilitado de protocolar o atestado original no prazo previsto no caput, em razão da enfermidade, e o mesmo não tenha sido emitido com certificação digital, nos termos do parágrafo segundo, deverá o servidor enviar o mesmo para o e-mail oficial da Secretária ou Diretoria que estiver lotado, com o assunto atestado médico, aos cuidados do respectivo Secretário e/ou Diretor, no prazo previsto no caput deste artigo e, assim, que possível protocolar o atestado original na Prefeitura de Ocauçu, no setor de protocolo da Prefeitura, que deverá enviar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos via protocolo eletrônico ou físico para que sejam adotas as providências necessárias.
§ 6.º - Em casos excepcionais em que não for possível o protocolo do atestado no prazo estabelecido no caput e § 4.º, o servidor deverá comunicar através do meio que dispuser a Secretaria ou Diretoria que estiver lotado, de que possui atestado médico recomendando seu afastamento do trabalho.
§ 7.ª – O Departamento de Recursos Humanos deverá comunicar, imediatamente, após o recebimento do atestado o setor responsável (Secretária/Diretoria) via e-mail oficial, com a cópia do atestado para ciência e providências necessárias.
Artigo 3.o – O atestado médico deverá conter, obrigatoriamente, de forma legível e sem rasuras:
nome completo do servidor;
data de emissão;
tempo de afastamento recomendado;
Código Internacional de Doenças (CID), quando autorizado pelo servidor;
assinatura e carimbo do profissional de saúde, com registro no respectivo conselho de classe ou assinado digitalmente por profissional de saúde (médico ou dentista), com certificação válida no padrão ICP-Brasil;
identificação do estabelecimento de saúde, quando aplicável.
Artigo 4.º - O Atestado médico de acompanhante de menores com idade até 18 anos, incapazes ou idosos acima de 60 anos, deverá conter o disposto no artigo 3º deste Decreto.
§ 1.º - Somente serão aceitos atestados de acompanhante aquele emitido para servidor que se afasta do trabalho para dar assistência a pai, mãe, cônjuge e filhos até 18 anos ou incapazes ou nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2.º – Deverá ser anexado ao atestado médico, emitido nos termos do artigo 3º deste Decreto, documento comprobatório da idade do acompanhado menor ou idoso, e, no caso dos incapazes, documento atestando a incapacidade.
Artigo 5.º - Atestados médicos de afastamento por período superior a 03 (três) dias consecutivos, ou por mais de 5 (cinco) dias intercalados no período de 30 dias, deverão ser encaminhados à perícia médica do Município, quando houver, ou a junta médica designada para avaliação e homologação.
Artigo 6.o – A não apresentação do atestado médico dentro do prazo e forma estipulado neste Decreto, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, acarretará o desconto da(s) falta(s) correspondente(s) na remuneração do servidor, bem como as demais penalidades previstas em lei.
Artigo 7.o – Os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta deverão seguir o disposto neste Decreto, podendo regulamentar procedimentos internos complementares, desde que compatíveis com este normativo.
Artigo 8.o – Os atestados entregues fora do prazo estabelecido no caput do artigo 2º deste Decreto ou em desacordo com qualquer das disposições aqui estabelecidas não serão aceitos pela Administração Municipal, devendo ela lançar falta injustificada ao servidor com todos os efeitos dela decorrente.
Artigo 9.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE OCAUÇU-SP, 08 DE JANEIRO DE 2026.
________________________________ João Benedito Costa e Silva - Prefeito Municipal –
(Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração do Município de Ocauçu, em data supra).
_____________________________ Ademilson Ferreira de Araújo
- Secretário Municipal de Administração –
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.