IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO
Publicado em 09 de janeiro de 2026 | Edição nº 216 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2.277/2025 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025
“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.229, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa do Município de São João do Pau D’Alho, estabelece procedimentos operacionais, mecanismos de controle e garantias ao contribuinte, e dá outras providências.”
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D’Alho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.229/2016, que autoriza o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa - CDA;
CONSIDERANDO que, permanece em vigor o convênio celebrado com o Tabelionato de Protesto e com o IEPTB/SP, nos termos da Lei Municipal nº 1.229;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.492/1997, que regula o protesto de títulos e documentos de dívida;
CONSIDERANDO, ainda, que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, tornou obrigatório o uso de medidas extrajudiciais, inclusive protesto, previamente ao ajuizamento da execução fiscal;
CONSIDERANDO que, a Resolução CNJ nº 547/2024, disciplinou padrões de racionalização das execuções fiscais;
CONSIDERANDO, também, que a Lei Complementar nº 208/2024, estabelece o protesto como forma de interrupção da prescrição;
CONSIDERANDO que, o Comunicado GP nº 13/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determina aos municípios a adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184/STF;
CONSIDERANDO, finalmente, que o convênio celebrado entre o Município, o Tabelionato de Protesto de Tupi Paulista e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/SP está vigente;
DECRETA:
Artigo 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.229/2016, de 15 de dezembro de 2016, estabelecendo procedimentos administrativos para a remessa, acompanhamento e baixa de Certidões de Dívida Ativa - CDAs encaminhadas ao protesto extrajudicial.
Artigo 2º - O protesto extrajudicial de CDAs será realizado diretamente no Tabelionato de Protesto da Comarca de Tupi Paulista, por meio da Central de Remessa de Arquivos - CRA/SP, no âmbito do convênio firmado com o IEPTB/SP.
Artigo 3º - Compete à Diretoria de Tributação:
I - selecionar CDAs aptas ao protesto;
II - conferir a regularidade formal dos dados constantes da CDA;
III - instruir processo administrativo individual de remessa;
IV - gerar arquivos ou documentos exigidos pelo Cartório ou pela CRA/SP;
V - verificará a correção dos dados do devedor e do débito;
VI - acompanhar diariamente a situação dos títulos enviados.
Artigo 4º - São passíveis de protesto:
I - CDAs tributárias;
II - CDAs não tributárias;
III - débitos de qualquer valor, salvo decisão fundamentada da Procuradoria Jurídica.
Artigo 5º - A Diretoria de Tributação deverá, antes da remessa ao protesto, sempre que possível:
I - expedir Notificação Pré-Protesto ao devedor;
II - ofertar parcelamento administrativo;
III - disponibilizar canais de conciliação administrativa.
Parágrafo único. A notificação Pré-Protesto poderá ocorrer por meio de:
I - AR ou empregado público municipal;
II - e-mail ou outros meios eletrônicos oficiais.
Artigo 6º - A remessa ao protesto seguirá as normas técnicas do CRA-SP/IEPTB/SP, observando:
I - requisitos do arquivo eletrônico;
II - datas de vencimento;
III - prazos de intimação;
IV - regras de devolução, aceite ou recusa.
Artigo 7º - O Município não arcará com quaisquer emolumentos, custas ou despesas relativas ao protesto de CDAs, sendo tais valores de responsabilidade exclusiva do devedor, conforme Lei nº 9.492/1997.
Artigo 8º - A intimação do devedor será efetuada pelo Cartório de Protesto, conforme normas vigentes, devendo o Município manter atualizados os dados cadastrais do contribuinte.
Artigo 9º - Constatado pagamento diretamente ao Município, a Diretoria de Tributação deverá:
I - promover a baixa da dívida no sistema;
II - comunicar o Cartório para cancelamento do protesto;
III - emitir carta de anuência quando necessário.
Artigo 10 - Havendo pagamento diretamente no Cartório, este comunicará ao Município para baixa imediata do débito no sistema.
Artigo 11 - A sustação ou cancelamento de protesto poderá ocorrer por:
I - pagamento integral da dívida;
II - parcelamento da dívida;
III - decisão judicial;
IV - decisão motivada da Procuradoria Jurídica, nas hipóteses de erro material, duplicidade, prescrição, nulidade ou motivo relevante.
Parágrafo único - O descumprimento do parcelamento autoriza novo encaminhamento ao protesto, independentemente de nova notificação.
Artigo 12 - Antes do ajuizamento da execução fiscal, a Procuradoria Jurídica verificará:
I - se houve protesto;
II - se houve pagamento;
III - se houve tentativa de conciliação;
IV - se foram esgotadas as demais medidas extrajudiciais;
V - se o valor é superior ao limite mínimo de baixo valor e a presença do interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa.
Artigo 13 - O protesto será considerado medida preferencial de cobrança, sem prejuízo de alternativas legais e administrativas.
Artigo 14 - O protesto será precedido de Notificação Prévia ao Devedor, com prazo mínimo de trinta (30) dias para:
I - pagamento;
II - parcelamento;
III - apresentação de impugnação administrativa.
Artigo 15 - A impugnação administrativa será analisada no prazo máximo de vinte (20) dias, suspendendo o encaminhamento ao protesto até decisão final.
Artigo 16 - A Procuradoria Jurídica, ao analisar o ajuizamento de execução fiscal, deverá verificar a adoção prévia das medidas previstas neste Decreto, certificando nos autos.
Parágrafo único. A não realização do protesto deverá ser devidamente justificada, nos termos do Tema 1184/STF.
Artigo 17 - A Diretoria de Tributação deverá elaborar relatório semestral contendo:
I - número de CDAs enviadas ao protesto;
II - valores recuperados;
III - índice de pagamentos após a intimação;
IV - número de cancelamentos e sustações;
V - créditos que, após o protesto, foram encaminhados à execução fiscal.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no “caput” deste artigo poderão instruir:
I - prestação de contas anual;
II - respostas ao Ministério Público;
III - auditorias do TCESP;
IV - estudos para aprimoramento da legislação local.
Artigo 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Olívio Rigotto”, aos trinta (30) dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (2.025).
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio e publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra.
Fernando Barberino
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.