IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 12 de janeiro de 2026 | Edição nº 423 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº002/2026, DE 09 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a apuração de infrações e para aplicação de sanções administrativas, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Paranhos-MS.

O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos para a instauração e a instrução do processo de responsabilização para apuração de infrações e aplicação de sanções em licitações e contratos administrativos, bem como as diretrizes e os critérios a serem observados na dosimetria das sanções administrativas de que tratam os arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Paranhos/MS.

Seção II

Definições

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, Resolução ou Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Processo administrativo de responsabilização: instrumento destinado a apurar as condutas e a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação jurídica com a administração do Município de Paranhos/MS, em razão da participação em procedimentos licitatórios ou de contratação, culminando na aplicação de sanções;

II - Autoridade competente: representante da administração do Município de Paranhos/MS com o poder-dever de dar início à persecução processual, produzindo o ato ordinatório de instauração do competente processo;

III – Comissão Processante: comissão responsável pela intimação inicial do licitante ou contratado, pela instrução do processo de responsabilização, pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis e pela confecção do relatório final com proposta de encaminhamento à autoridade julgadora;

IV - Autoridade julgadora: representante da administração do Município Paranhos/MS com o poder de decidir de forma motivada o processo de responsabilização e, sendo o caso, aplicar a sanção pertinente;

V - Dar causa à inexecução parcial do contrato: deixar de executar parcela do objeto; executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a administração do Município Paranhos/MS; ou deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;

VI - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração do Município de Paranhos/MS, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: incorrer na conduta indicada no inciso VI, quando dela resultar dano relevante para a administração do Município de Paranhos/MS;

VII - dar causa à inexecução total do contrato: deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato; executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para a administração do Município de Paranhos/MS; ou paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada pela administração do Município de Paranhos/MS;

VIII - deixar de entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: deixar de entregar, durante o prazo de validade da proposta, quaisquer documentos necessários à formalização da contratação, inclusive instrumentos de garantia;

IX - Não manter a proposta: deixar de enviar a proposta ou se recusar a enviar seu detalhamento, quando exigível; ou solicitar a desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja evidenciada e justificada a impossibilidade de seu cumprimento;

X - Não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: deixar de assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

XI - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação: qualquer ação ou omissão do licitante ou contratado que: prejudique o bom andamento da licitação ou do contrato, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital; que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços; ou que ocasione o descumprimento dos prazos ou do cronograma previamente estabelecidos em edital, termo de referência ou projeto básico;

XII - Fraudar a licitação ou o contrato dela decorrente: praticar, por meio ardiloso que induza a administração do Município de Paranhos/MS a erro, qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem; e

XIII - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: praticar atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; ou incorrer em qualquer das situações descritas no art. 337-L do Código Penal.

Parágrafo único. As definições de que tratam os incisos VI a XIII do caput deste artigo possuem propósito orientador e exemplificativo; e não impedem a identificação de outras circunstâncias fáticas que possam, justificadamente, caracterizar infrações administrativas.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Infrações

Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações, em consonância com o art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021:

I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração do Município de Paranhos/MS, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - Dar causa à inexecução total do contrato;

IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - Não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - Apresentar declaração ou documentação falsas exigidas no certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Seção II

Sanções

Art. 4º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações previstas neste Decreto, as seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal e a razoável duração do processo, bem como assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 5º A aplicação das sanções previstas neste Decreto, deverá observar os seguintes fatores no caso concreto:

I - Danos causados à Administração Pública ou à prestação do serviço público;

II - Circunstâncias agravantes e atenuantes; e

III - funções social e econômica da empresa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, constituem circunstâncias agravantes, entre outras previstas no edital de licitação ou no contrato administrativo:

I - Reincidência, verificada a partir de identificação em cadastro oficial, de sanção aplicada ao licitante ou contratado por conduta idêntica ou mais grave que aquela sob apuração, nos doze meses que antecederem o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

II - Não atendimento às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; e

III - Ausência de resposta às notificações e às solicitações dirigidas ao licitante ou contratado pela unidade gestora ou fiscalizadora do contrato.

§ 2º Para os fins deste Decreto, constituem circunstâncias atenuantes, entre outras:

I - o licitante ou o contratado, por sua espontânea vontade, após detectada a irregularidade, ter procurado evitar ou minorar, com eficiência, as consequências do problema ou reparar o dano; e

II - a conduta praticada ser decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais o licitante ou o contratado não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação.

§ 3º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comine a sanção mais grave.

§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, não exclui outras penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do agente envolvido, bem como não afasta a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 6º A dosimetria das sanções previstas neste Decreto, deve considerar, além dos princípios relacionados no art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, os seguintes aspectos:

I - A importância da preservação da empresa e o reconhecimento de sua relevante função social;

II - A natureza e a gravidade da infração cometida;

III - As peculiaridades do caso concreto;

IV - A constatação de que a prática de atos ilícitos por parte de licitantes e contratados gera ineficiência ao desenvolvimento dos trabalhos e à rotina do Município de Paranhos/MS, com consequentes prejuízos ao erário;

V - O caráter pedagógico da sanção e o respectivo impacto positivo sobre licitações e contratações futuras;

VI - A implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VII - A manutenção do emprego dos trabalhadores.

Subseção I
Da Advertência

Art. 7º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. A sanção de que trata este artigo não poderá ser aplicada em relação às condutas praticadas no procedimento licitatório.

Subseção II

Da Multa

Art. 8º. A multa e o regramento de sua incidência devem constar expressamente no edital, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com as outras penalidades previstas, devendo o respectivo percentual ser calculado sobre o valor do contrato ou sobre o valor estimado, quando a irregularidade for praticada no decorrer da licitação, não podendo ser inferior a 0,5% nem superior a 30%.

Parágrafo único. Nas contratações envolvendo serviços e fornecimentos contínuos, o percentual da multa deverá ser aplicado sobre o valor anual estimado pela administração do Município de Paranhos/MS, se ainda não houver contrato, e sobre o valor do contrato, caso este já tenha sido formalizado.

Subseção III
Do Impedimento de Licitar e de contratar

Art. 9º Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de impedimento de licitar e de contratar com o Município de Paranhos/MS, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nas hipóteses dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, obedecida a seguinte gradação:

I - De três meses a dois anos, na hipótese de dar causa à inexecução parcial do contrato que cause danos à administração do Município de Paranhos/MS, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - De seis meses a três anos, na hipótese de dar causa à inexecução total do contrato;

III - De dois meses a seis meses, na hipótese de deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - De dois meses a um ano, na hipótese de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - De seis meses a um ano, na hipótese de não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou de não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da respectiva proposta; e

VI - De três meses a um ano, na hipótese de ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar

Art. 10. Ao licitante e ao contratado será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 1º Nas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, obrigatoriamente, obedecida a seguinte gradação:

I - De três a quatro anos, na hipótese de apresentar declaração ou documentação falsas exigidas no certame ou de prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - De quatro a seis anos, na hipótese de fraudar a licitação ou de praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - De três a quatro anos, na hipótese de comportar-se de modo inidôneo ou de cometer fraude de qualquer natureza;

IV - De três a cinco anos, na hipótese de praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

V - De quatro a seis anos, na hipótese de praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.

§ 2º nas infrações administrativas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que implicarem danos financeiros significativos para a administração do Município Paranhos/MS, impactos severos na eficiência do contrato ou nas rotinas administrativas, será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar na seguinte gradação:

I - De três a cinco anos, na hipótese de dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração do Município Paranhos/MS, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - De quatro a seis anos, na hipótese de dar causa à inexecução total do contrato;

III - De três a quatro anos, na hipótese de deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - De três a quatro anos, na hipótese de não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - De três a quatro anos, na hipótese de não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços ou de não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da respectiva proposta; e

VI - De três a cinco anos, na hipótese de ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
Seção I
Das Providências Preliminares à Instauração do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 11. Constatada a ocorrência de alguma infração administrativa disposta no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o agente de contratação, pregoeiro, o presidente da Comissão de Contratação, o fiscal ou o gestor de contrato, deverá:

I - Notificar o licitante ou o contratado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar justificativa e, em sendo o caso, realizar a correção da irregularidade no prazo assinalado;

II - Analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios, a notificação ao licitante poderá ser feita na própria sessão pública, desde que registrada em ata.

Art. 12. Rejeitada a justificativa de que tratam os incisos I e II do art. 11 deste Decreto, o agente público emitirá parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente, e o encaminhará à autoridade competente para autorizar a instauração do processo administrativo de responsabilização.

§ 1º O parecer técnico fundamentado ou o documento equivalente de que trata o caput deste artigo deverá conter os dados de identificação do licitante ou do contratado, a descrição da suposta infração constatada e a sanção correspondente, conforme dispositivos legais, regulamentares e contratuais.

§ 2º A competência para instaurar o processo administrativo de responsabilização é do Secretário (a) Municipal:

I - Responsável pela realização da fase externa da licitação, com relação às infrações ocorridas no decorrer do certame, até a fase de homologação;

II - Gerenciadora da Ata de Registro de Preço, quando as infrações não sejam decorrentes de execução contratual;

III - contratante, no que se refere às infrações ocorridas nas fases de formalização e de execução contratual.

Art. 13. A autoridade competente deverá realizar juízo de admissibilidade relativo ao parecer técnico fundamentado ou do documento equivalente de que trata o art. 12 deste Decreto, com vistas a:

I - Avaliar se é cabível a instauração de processo administrativo de responsabilização;

II - Determinar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência, na hipótese de simples impropriedade formal.

Art. 14. Em caso de juízo de admissibilidade positivo, de que trata o art. 13 deste Decreto, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo de responsabilização, observadas as peculiaridades descritas nas Seções II e III deste Capítulo.

Parágrafo único. Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, de serviços e de fornecimentos deverão ser notificados quanto ao início de processo administrativo de responsabilização.

Seção II
Do Processo Administrativo de responsabilização nas Hipóteses das Sanções de Impedimento de Licitar e de contratar e de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou para contratar

Art. 15. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 requererá a instauração de processo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, denominado Processo Administrativo de Responsabilização, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc, designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Art. 16. O processo administrativo de responsabilização será instaurado mediante expedição de portaria.

§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo indicará a Comissão Processante, a identificação do interessado, a descrição sumária dos fatos e a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial do Município o ato instaurador do Processo Administrativo de Responsabilização, devendo constar na publicação apenas as iniciais do interessado, de modo a resguardar o sigilo do procedimento sancionatório até decisão final.

Art. 17. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão, e possuirá a atribuição de conduzir o processo e de praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Art. 18. Instaurado o processo administrativo de responsabilização, a Comissão Processante dará impulso ao procedimento, intimando o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º A intimação de que trata o caput deste artigo deverá:

I - Conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou pertinentes;

II - Ser acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo de responsabilização, assinalando prazo para manifestação e indicação das provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão;

III - Conter a solicitação de que o interessado indique, retifique ou ratifique o endereço físico e, se houver, o endereço eletrônico, para fins de recebimento das comunicações de atos processuais, com a observação de que é seu dever manter tais informações atualizadas durante todo o processo.

§ 2º A intimação é condição de validade do processo administrativo de responsabilização, sendo que o comparecimento espontâneo supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o interessado apenas para arguir nulidade, e caso essa venha a ser acolhida pela autoridade competente, considerar-se-á realizada a intimação na data em que o interessado for intimado desta decisão.

§ 4º Se o interessado não souber ou não puder assinar ou, ainda, se recusar a receber a intimação, o servidor público certificará esse fato nos autos, dando-a por realizada.

§ 5º A intimação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - Por mensagem enviada em endereço eletrônico informado pelo interessado, com confirmação de leitura;

II - Por ciência no processo, se o interessado comparecer à repartição pública, ou por meio de lavratura de termo nos autos do processo;

III - Por via postal, com aviso de recebimento;

IV - Por edital publicado em Diário Oficial do Município.

§ 6º Consideram-se efetivados os atos de comunicação:

I - Quando por mensagens de correio eletrônico, na data da confirmação da leitura;

II - Quando pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou na data da certidão do servidor público quando não houver aposição da ciência, nos termos do § 4º deste artigo;

III - quando por via postal, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR);

IV - Quando por edital, 3 (três) dias após sua publicação.

§ 7º Para os fins do inciso I do § 5º deste artigo, a confirmação de leitura se dará por aviso de leitura automático ou por resposta do interessado à mensagem eletrônica, informando sua ciência, o que ocorrer primeiro.

§ 8º Não recebido o comprovante de leitura a que alude o inciso I do § 5º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio, deverá ser providenciada a expedição de nova intimação pelos demais meios previstos nos incisos II, III e IV do § 5º deste artigo, respectivamente.

§ 9º O cumprimento das comunicações por meio eletrônico será documentado mediante a juntada de comprovante de envio e de recebimento das mensagens, com os respectivos dia e hora de ocorrência.

§ 10. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, inacessível ou quando houver fundada suspeita de ocultação, a intimação deve ser efetuada por meio de edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 11. São requisitos para o ato de intimação por meio de edital:

I - A declaração da autoridade competente, por termo nos autos, da existência de uma das circunstâncias previstas no § 10 deste artigo;

II- A fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo administrativo de responsabilização;

III - A publicação do edital na Imprensa Oficial do Município, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

Art. 19. Cabe ao interessado a prova dos fatos alegados na defesa escrita, cabendo-lhe, na fase instrutória, apresentar as provas que tenha especificado naquela oportunidade.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório da decisão.

§ 2º Quando se fizer necessário, as provas poderão ser produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

§ 3º Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades da Administrativas Pública poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou de representantes dos órgãos e ou das entidades competentes, lavrando-se a respectiva ata e promovendo-se a juntada nos autos do respectivo processo.

§ 4º A critério das autoridades envolvidas, a reunião conjunta de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.

§ 5º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, as provas a que se refere o § 3º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da:

I - Intimação; ou

II - Audiência, quando houver, saindo intimado desta.

§ 7º A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares e, em sendo juntado novo documento ou nova informação, deverá intimar o interessado para nova manifestação, no prazo previsto no § 2º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, contado da data da intimação.

Art. 20. A Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos; analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à não culpabilidade ou à responsabilidade do licitante ou do contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou à materialidade.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública, objetivando evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes aos apurados no processo, as quais também deverão ser comunicadas à Controladoria Municipal, na condição de órgão do controle interno do Poder Executivo, para conhecimento e adoção de medidas destinadas à subsidiar as ações de controle de sua competência.

§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Processante, será encaminhado para decisão da autoridade julgadora, após a manifestação do setor jurídico.

§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão Processante ficará à disposição da autoridade julgadora para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.

Art. 21. Recebido o relatório de que trata o art. 20 deste Decreto, a autoridade julgadora deverá proferir sua decisão, podendo acolher no todo ou em parte, ou recusar as razões expostas no relatório final, fundamentando sua decisão.

Parágrafo único. O contratado ou o licitante será intimado da decisão de que trata o caput, na forma do art. 18 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou de pedido de reconsideração, conforme o caso.

Seção III
Do Processo Administrativo de Responsabilização, nas Hipóteses de Sanção de Advertência ou Multa

Art. 22. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa dar-se-á em processo administrativo de responsabilização, facultando-se a defesa do licitante ou do contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

§ 1º A intimação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo pertinente à infração, a identificação do licitante ou do contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º A apuração dos fatos e a apreciação da defesa será realizada por um ou mais servidores efetivos, a quem caberá a elaboração de relatório final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou do contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento.

§ 3º No processo administrativo de responsabilização de que trata esse artigo, é dispensada manifestação do setor jurídico.

§ 4º O licitante ou o contratado poderá apresentar, na defesa, eventuais provas que pretenda produzir.

§ 5º Se no curso do processo administrativo de responsabilização ficar evidenciado ou se o caso envolver a prática de conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou de contratar ou de declaração de inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização, nos termos do previsto nos arts. 15 a 21 deste Decreto.

Seção IV
Das Disposições Gerais do Processo Administrativo De Responsabilização

Art. 23. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou judicial, desde que seja garantido ao interessado o exercício do direito ao contraditório sobre essa prova.

Art. 24. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução do processo administrativo de responsabilização, a Comissão Processante, ou conforme o caso, o servidor responsável, intimará o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.

§ 1º Quando do julgamento do processo, a decisão também deverá declarar a falsidade ou a autenticidade do documento.

§ 2º Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará seu desentranhamento dos autos, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo, na hipótese de apresentação de declaração ou de documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato, que detém procedimento específico para esse fim.

Art. 25. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito, podendo o interessado intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra.

Seção V
Competência de Julgamento

Art. 26. Compete ao titular do órgão ou da entidade o julgamento do processo para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar.

Art. 27. O julgamento do processo para a aplicação das sanções advertência, multa e impedimento de licitar ou de contratar, de acordo com a infração praticada, na formalização e na execução do contrato ou Ata de Registro de Preços, compete ao Secretário (a) Municipal.

Art. 28. Nos casos de aplicação de sanções cumulativas o julgamento dar-se-á pela autoridade hierarquicamente superior, de acordo com a sanção e a infração praticada.

Art. 29. Compete Secretário (a) Municipal de Administração, o julgamento dos processos para apuração das infrações durante o transcurso do processo licitatório, para a aplicação das sanções advertência, multa e impedimento de licitar ou de contratar, quando este processar-se no âmbito da Administração Púbica Municipal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no caso de sanções decorrentes da Ata de Registro de Preço para contratação de bens e de serviços centralizada.

§ 2º Nas hipóteses de infrações praticadas na execução do contrato decorrente da ata de registro de preço centralizada, observar-se-á o disposto no art. 27 deste Decreto.

Art. 30. Aplica-se o disposto nos arts. 26 a 28 deste Decreto, para o julgamento do processo administrativo de responsabilização decorrente dos procedimentos para contratação de obras e de serviços de engenharia.

Seção VI
Do Recurso, do Pedido de Reconsideração e do Encerramento do Processo Administrativo de Responsabilização

Art. 31. Caberá recurso, na forma e prazo previstos no art. 166 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da decisão que aplica as penalidades de advertência, de multa e de impedimento de licitar e de contratar.

§ 1º Compete ao Prefeito Municipal a apreciação do recurso de que trata o caput deste artigo, nos casos das infrações praticadas na formalização e na execução do contrato, bem como o recurso oriundo das atas de registro de preço específicas que a órgão ou a entidade seja gerenciador da ata.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, para o julgamento do recurso no processo administrativo de responsabilização decorrente dos procedimentos para contratação de obras e de serviços de engenharia.

§ 3º A autoridade que trata o § 1º do caput deste artigo constitui-se como última instância recursal no âmbito administrativo, para o julgamento do recurso.

§ 4º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso, que deverá ser juntado aos próprios autos do processo administrativo de responsabilização, com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 32. Caberá apenas pedido de reconsideração, na forma e no prazo previstos no art. 167 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, da decisão que aplica a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar.

Art. 33. O recurso e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quando interpostos:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Após exaurida a esfera administrativa;

IV - Por ausência de interesse recursal;

V - Contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.

Art. 34. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 35. O trânsito em julgado da decisão administrativa ocorrerá quando decorridos os prazos de que tratam os arts. 31 e 32 deste Decreto:

I - Sem a interposição de recurso ou de pedido de reconsideração;

II - Da intimação da decisão proferida pela autoridade competente, no caso de julgamento do recurso ou do pedido de reconsideração.

§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, o contratado ou o licitante será informado da decisão de que trata o caput, nos termos do art. 18 deste Decreto, e a decisão final será publicada na Imprensa Oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor, se for o caso, ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventuais ilícitos.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão, no prazo e na forma previstos no art. 161 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO

Art. 36. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - Interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 37. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada nas hipóteses descritas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins deste Decreto, poderá ser direta ou indireta, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica dar-se-á nas hipóteses em que os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração.

§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica dar-se-á nas hipóteses em que os efeitos das sanções aplicadas serão estendidos à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou de controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

Art. 38. A desconsideração direta da personalidade jurídica deverá ser apurada no Processo Administrativo de Responsabilização de que trata o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e os sócios com poderes de administração, informando-os da possibilidade de lhes serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela ocorrência, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º A intimação dos administradores e dos sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 18 deste Decreto e conter:

I - A informação sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica;

II - O resumo dos elementos que embasam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 3º Os administradores e os sócios com poderes de administração terão direito aos mesmos prazos processuais previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade competente para julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização, e integrará a decisão a que alude o art. 21 deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de a constatação da suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ocorrer depois da decisão a que se refere o § 4º deste artigo, deverá ser observada a necessidade de elaboração de relatório, de parecer jurídico e de decisão, na forma dos arts. 20 e 21 deste Decreto, e do procedimento previsto neste artigo.

§ 6º Os administradores e os sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto nos arts. 29 a 33 deste Decreto.

Art. 39. A desconsideração indireta da personalidade jurídica poderá ser apurada em processo administrativo de responsabilização específico, conforme o caso, de que trata o Capítulo III deste Decreto ou nos autos do procedimento de licitação em que se identificou a tentativa de dissimulação ou de encobrimento à aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 40. Na hipótese em que a suspeita de ocorrência de dissimulação ou de encobrimento a que se refere o art. 39 deste Decreto ocorrer durante o procedimento licitatório, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá suspender o certame para apuração.

§ 1º No caso de suspensão do certame de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica interessada será intimada na sessão pública do procedimento licitatório para apresentar manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º Na intimação a que se refere o § 1º deste artigo o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá fazer constar na ata da sessão pública o disposto no inciso I e II do § 2º do art. 39 deste Decreto.

§ 3º Na apuração, o agente de contratação ou a comissão de contratação avaliará os argumentos de defesa e realizará as diligências necessárias para a prova dos fatos, como apurar:

I - As condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada;

II - A atividade econômica desenvolvida pelas empresas;

III - A composição do quadro societário e a identidade dos dirigentes/administradores;

IV - O compartilhamento de estrutura física ou de pessoal;

V - Dentre outras ações.

§ 4º A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela realização da fase externa da licitação.

§ 5º A autoridade de que trata o § 4º deste artigo decidirá fundamentadamente após a manifestação do setor jurídico.

§ 6º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado, sendo tal decisão informada ao agente de contratação.

Art. 41. Na hipótese em que a suspeita de ocorrência de dissimulação ou de encobrimento a que se refere o art. 39 deste Decreto ocorrer antes ou depois do procedimento licitatório, aplica-se o disposto no art. 38 deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO

Art. 42. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidas, cumulativamente, as condições previstas no art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerar-se-ão como condições de reabilitação a serem definidas no ato punitivo, entre outras, que o reabilitando:

I - Não esteja cumprido pena por outra condenação;

II - Não tenha sido definitivamente condenado durante o período previsto no inciso III do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a quaisquer das penas previstas no art. 156 da mesma lei, imposta pela Administração Pública Municipal;

III - não tenha sido definitivamente condenado durante o período previsto no inciso III do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do art. 156 da mesma lei, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta dos demais entes federativos.

§ 2º As condições de que trata o § 1º deste artigo deverão ser fixadas expressamente na decisão decorrente do processo administrativo de responsabilização a que se refere o art. 21 deste Decreto.

§ 3º A reabilitação será concedida pela autoridade competente para julgamento do processo administrativo de responsabilização, desde que demonstrado o cumprimento integral de todas as condições legais do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e daquelas definidas no ato sancionatório e exista posicionamento conclusivo de regularidade demonstrado em análise jurídica prévia.

CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO CONJUNTO DE ATOS LESIVOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Art. 43. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei Federal e Decreto, se houver.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A Administração Pública Municipal, poderá extinguir o contrato, por ato unilateral, em razão das infrações de que tratam este Decreto, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis, observados os procedimentos dispostos no Capítulo III deste Decreto, e assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - Antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - Em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade;

III - Quando do julgamento de apuração de responsabilidade.

Art. 45. A aplicação das sanções previstas neste Decreto, não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública Municipal.

Art. 46. Aplica-se o disposto neste Decreto, exclusivamente, para aplicação das sanções decorrentes dos processos de contratação regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 47. Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação

Paranhos/MS, 09 de janeiro de 2026.

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.