IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 10 de janeiro de 2026 | Edição nº 1491 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.137, de 08 de janeiro de 2026.
(DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO “RESIDENCIAL ÁGUAS MARINHAS” À “ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL ÁGUAS MARINHAS”, PARA A CONSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, Dr. Luis Paulo Bednarski Pedrassolli, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o artigo 30, incisos I e VIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o dever do município de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do artigo 182 da vigente Carta Magna;
CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos de Análise do Fechamento de Loteamento, da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Procurador Geral do Município;
CONSIDERANDO atendidos os requisitos da Lei Municipal nº 2.707, de 01 de julho de 2009 (parcelamento do solo) e da Lei Municipal 3.065, de 18 de junho de 2013 (Permissão de implantação de loteamentos fechados no município);
DECRETA:
Art.1º - Fica autorizado a instituição de fechamento do loteamento “Residencial Águas Marinhas”, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 2º - Fica a “Associação de Proprietários e Moradores do Residencial Aguas Marinhas”, inscrita no CNPJ nº 58.070.353/0001-48, com sede no Loteamento Residencial Águas Marinhas, Rua Leonel Ravelli, s/nº, neste município e Estatuto Social devidamente registrado sob nº 27, Livro A-7, fls. 57, data 25/07/2024, no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas - Comarca de Cardoso/SP, autorizada a utilizar as vias de circulação situada em referido loteamento, o qual é objeto da matrícula nº 17.187, do Serviço de Registro de Imóveis local.
§ 1º - A presente permissão não abrange as áreas verdes, institucionais e Áreas de Preservação Permanente, que permanecem com destinação pública específica.
§ 2º - As áreas continuam pertencentes ao domínio público municipal, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 6.766;
§ 3º - A área a ser fechada consiste em área de 123.980,55 metros quadrados de terras, dividida em 231 lotes distribuídos em 09 quadras, com área total de 70.812,33 metros quadrados, a saber: QUADRA A, com área total de 4.543,24 metros quadrados, composta de 16 lotes; QUADRA B, com área de 11.889,27 metros quadrados, composta de 35 lotes; QUADRA C, com área de 4.543,224 metros quadrados, composta, de 16 lotes; QUADRA D, com área de 5.735,13 metros quadrados composta, de 18 lotes, QUADRA E, com área de 12.928,52 metros quadrados, composta de 37 lotes, QUADRA F, com área de 5.735,13 metros quadrados, composta de 18 lotes, QUADRA G, com área de G, com área de 6.254,64 metros quadrados, composta de 18 lotes, QUADRA H, com área de 12.928,52 metros quadrados, composta de 37 lotes e QUADRA I, com área de 6.254,64 metros quadrados, composta de 18 lotes, devidamente caracterizados e descritos nas Plantas e Memoriais Descritivos aprovados pelo município, bem como pelo Certificado GRAPROHAB nº 194/2020 e ainda as Vias Públicas, Áreas Institucionais e Áreas Verdes de domínio público do município, nos termos do artigo 22 da Lei 6.766/79.
Art. 3º. As Vias Públicas, Áreas Institucionais e Áreas Verdes constantes da matrícula nº 17.187 ficam sob a responsabilidade da “Associação de Proprietários e Moradores do Residencial Águas Marinhas”, para formação de loteamento fechado, nos termos das Leis Municipais nºs. 2.707, de 01 de junho de 2009 e 3.065, de 18 de junho de 2013.
Art. 4º. Fica vedada a locação a terceiros das áreas permissionadas ou a sua utilização para fins diversos do estabelecido.
Parágrafo único. Qualquer outra utilização das áreas permissionadas deverá ser objeto de autorização específica do Poder Público Municipal.
Art. 5º. A Associação poderá instalar portaria e guarita de controle de acesso, desde que:
I – não impeça o livre acesso de autoridades, concessionárias e serviços públicos;
II – não obstrua o trânsito externo;
III – não caracterize fechamento absoluto ou exclusão do uso público
Art. 6º. Deverá ser afixada placa informatiza nas entradas do loteamento com os seguintes dizeres:
“Permissão de Uso regulada pelo Decreto nº 4.137/2026, outorgada a Título Precário à “Associação de Proprietários e Moradores do Residencial Águas Marinhas”.
Art. 7º. São obrigações da Associação:
I – conservação das vias internas, calçadas e sinalização;
II – limpeza das áreas públicas internas;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria, ou onde houver recolhimento da coleta pública;
IV - pagamento, manutenção e conservação da rede de iluminação pública interna;
V – permitir e facilitar o acesso a agentes públicos;
VI – cumprir todas as normas urbanísticas, ambientais e de segurança.
Art. 8º. A permissão é outorgada em caráter precário, gratuito, intransferível e revogável, não gerando direito adquirido ou expectativa de permanência.
Art. 9º. Todas as despesas decorrentes da implantação, manutenção e funcionamento do loteamento fechado correrão exclusivamente por conta da associação e dos proprietários.
Art. 10. A presente Permissão deverá ser renovada no mínimo, a cada 05 (cinco) anos e a critério da Prefeitura Municipal poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse público, descumprimento das condições ou desvio de finalidade.
§ 1º configura-se como desvio de finalidade impedir o acesso público indevidamente ou utilizar as áreas para fins econômicos privados.
§ 2º A revogação não gera direito a indenização por benfeitorias.
Art. 11. Revogada a Permissão, a Associação deverá retirar as benfeitorias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução subsidiaria pelo município, com ressarcimento dos custos.
Art. 12. A fiscalização do cumprimento da permissão caberá às Secretarias Municipais de Gestão Financeira e de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que poderão aplicar sanções administrativas e recomendar a revogação.
Art. 13. A formalização correrá mediante Termo Administrativo.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 08 de janeiro de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.