IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 09 de janeiro de 2026 | Edição nº 1996 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.260,DE 09 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, institui a Comissão Municipal de Fiscalização e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a titularidade do Município sobre os serviços públicos de saneamento básico, conforme o Artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

CONSIDERANDO que o contrato de prestação de serviços foi readequado para o regime de concessão de serviço público, consubstanciado no Contrato de Concessão nº 183/2023, resultante do Termo de Adequação do antigo Contrato de Programa nº 224, mantendo-se a obrigação do Município de fiscalizar a execução dos serviços, nos termos da Cláusula Vigésima, II do Contrato de Programa;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a estrutura e os procedimentos para o exercício da fiscalização municipal, em colaboração com a Agência de Fiscalização (AGERGS), nos termos da Cláusula 8.2.2 do Contrato de Concessão e em alinhamento com as Diretrizes de Fiscalização emitidas pela AGERGS, para garantir a qualidade e a adequação na prestação dos serviços.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o regime de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN no Município de Marau, em estrita observância às disposições do Contrato de Concessão nº 183/2023, da legislação federal e estadual vigente e das normas regulamentares da AGERGS.

Art. 2º. A fiscalização municipal terá como principal diretriz o acompanhamento do cumprimento das metas de universalização e de qualidade, bem como das obrigações contratuais assumidas pela CORSAN, especialmente no que se refere aos Índices de Cobertura dos Serviços e ao Índice de Perdas na Distribuição da Água, conforme previsto na Cláusula 6 do Contrato.

Art. 3º. Fica criada a Comissão Municipal de Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto, órgão consultivo e operacional da Administração Municipal, com a finalidade de auxiliar o Poder Concedente na fiscalização permanente dos serviços.

Parágrafo único. A Comissão será composta por 3 (três) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo a sua composição ser multissetorial, com representantes de diferentes áreas técnicas da Administração, que terão um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação.

Art. 4º. Compete à Comissão Municipal de Fiscalização dos Serviços de Água e Esgoto:

I - Monitorar a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços, de acordo com os indicadores e parâmetros estabelecidos no Contrato de Concessão e nas normas regulamentares da AGERGS.

II - Acompanhar a execução das obras e investimentos previstos no Contrato, verificando a observância dos cronogramas e dos padrões técnicos exigidos.

III - Elaborar Relatórios de Fiscalização, com a descrição dos fatos apurados e a indicação de eventuais Não Conformidades ou descumprimentos de cláusulas contratuais ou regulamentares, em conformidade com o rito processual estabelecido nas Diretrizes de Fiscalização da AGERGS.

IV - Instruir a aplicação das penalidades contratuais, observando os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa em todos os atos do processo administrativo sancionatório, e a dosimetria prevista no Anexo IV (Infrações e Penalidades) do Contrato de Concessão.

V - Acompanhar os procedimentos de revisão tarifária, reajustes e o Reequilíbrio Econômico Financeiro do Contrato, em articulação com o setor competente da Administração e a Agência de Regulação.

VI - Receber e analisar as reclamações dos usuários, encaminhando-as à CORSAN e à Agência de Fiscalização e Regulação para as devidas providências.

Art. 5º. As atividades de fiscalização e o processo sancionatório observarão rigorosamente os ritos e prazos processuais definidos no Anexo III do antigo Contrato de Programa nº 224 e no Anexo IV do Contrato de Concessão nº 183/2023, sem prejuízo da observância das Diretrizes de Fiscalização da AGERGS, especialmente no que se refere à elaboração do Termo de Notificação e do Auto de Infração.

Art. 6º. A aplicação de penalidades, nos termos da Cláusula 18.1 do Contrato de Concessão nº 183/2023 e do Anexo IV (Infrações e Penalidades), será precedida do devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, limitando-se as sanções à Advertência, Penalidade Pecuniária (Multa) e Contrapropaganda, ressalvada a decretação de caducidade, de competência do Município, após prévia manifestação da Agência de Fiscalização.

Art. 7º. A atuação do Município de Marau no exercício da fiscalização e como Poder Concedente se articula com a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em razão do Convênio de Cooperação firmado entre as partes.

Parágrafo único. Nos termos do Convênio de Cooperação, a AGERGS atua como Agência de Regulação e Agência de Fiscalização, sendo de sua competência, dentre outras atribuições, a regulação tarifária dos serviços e a atuação como instância recursal para as penalidades aplicadas pelo Município à Concessionária.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos nove dias do mês de janeiro do ano de 2026.

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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