IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 14 de janeiro de 2026 | Edição nº 707 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Autoria do Projeto: Mesa Diretora
“Altera e da nova redação ao § 2º do artigo 1º da Lei nº 1490, de 25 de março de 2024, que dispõe sobre a criação da função gratificada de “agente de contratação” e das funções de “agentes de equipe de apoio e comissão de contratação” no âmbito do poder legislativo de Balbinos/SP e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BALBINOS, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apresenta para apreciação e votação em plenário o presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o parágrafo segundo (§ 2º) do artigo 1º, da Lei nº 1490, de 25 de março de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - O servidor especialmente designado para o desempenho da função de Agente de Contratação fará jus à gratificação mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do seu salário base, que será impactado anualmente na data-base dos servidores públicos municipais, pelos mesmos índices que vierem a ser concedidos a título de revisão geral anual (RGA) e reajustes, não havendo gratificação as demais funções de membros de equipe de apoio “(NR)”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas através das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do presente exercício, suplementadas se necessário, na forma da Lei, e nos exercícios seguintes correrão por conta dos orçamentos e dotações correspondentes.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com sua eficácia e efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Balbinos/SP, 02 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIGOTTO
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA CM BALBINOS
JOSÉ ANDRÉ GARBELINI
VICE-PRESIDENTE
FERNANDO HENRIQUE DE PAULA PUGAS
1º SECRETÁRIO
DENILSON GARCIA DA SILVA
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 002/2025
Excelentíssimos Srs. Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Balbinos/SP, dispondo das atribuições que lhe conferem, apresenta o presente Projeto de Lei visa alterar a sistemática de cálculo da gratificação atribuída ao Agente de Contratação da Câmara Municipal de Balbinos/SP, anteriormente fixada em valor nominal, para percentual incidente sobre o salário base do servidor designado.
A modificação proposta tem como escopo conferir maior isonomia e proporcionalidade na remuneração pela responsabilidade técnica exigida pela função, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
A vinculação da gratificação ao salário base assegura que a remuneração acessória acompanhe a evolução da remuneração do servidor, sem necessidade de revisão legislativa constante, respeitando ainda o princípio da anualidade e da revisão geral dos vencimentos previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Além disso, a alteração promove maior transparência, eficiência e valorização do servidor efetivo, incentivando a capacitação contínua e o compromisso com a boa condução dos processos licitatórios.
Sendo assim são essas as razões e justificativas, que nos levam a apresentar o presente Projeto de Lei, o qual desde já contamos com a indispensável atenção dos nobres colegas Vereadores para a aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Balbinos/SP, 02 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIGOTTO
PRESIDENTE CM BALBINOS
ANEXO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2025
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
EXERCÍCIO ATUAL (2025)
E PARA OS DOIS SUBSEQUENTES (2026/2027)
Exigência – Lei complementar n.º 101/2000(LRF)
(Exigência: Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, artigos 15, 16 e 17)
1. OBJETO DA AVALIAÇÃO
Avaliar o impacto financeiro decorrente da alteração do § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.490/2024, passando a prever que o servidor efetivo designado como Agente de Contratação fará jus a gratificação mensal equivalente a 30% do salário base, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2025.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E OBRIGAÇÃO DA ESTIMATIVA
A presente estimativa atende ao disposto nos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
· Art. 15 – Determina que a criação de despesa de caráter continuado deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar;
· Art. 16, incisos I e II, e § 1º – Exige estimativa de impacto e demonstração de adequação orçamentária para atos que importem aumento de despesa;
· Art. 17 – Reforça que a despesa obrigatória de caráter continuado somente poderá ser criada se for compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, além de estar acompanhada de compensação ou previsão de receitas suficientes.
3. PREMISSAS ADOTADAS
Premissa | Valor/Descrição |
|---|---|
Salário base mensal em 2025 | R$ 3.201,93 |
Percentual da gratificação | 30% |
Valor mensal da gratificação (2025) | R$ 960,58 |
Início dos efeitos financeiros | 1º de junho de 2025 (7 meses em 2025) |
Reajuste estimado do salário base | 8% em 2026 e 8% em 2027 |
Orçamento anual do Legislativo | R$ 1.350.000,00 (2025) |
Projeções orçamentárias | R$ 1.485.000,00 (2026); R$ 1.633.500,00 (2027) |
Limite legal de despesa com pessoal | 70% do orçamento (CF88, art. 29-A, § 1º) |
4. CÁLCULOS DETALHADOS DO IMPACTO FINANCEIRO
Exercício de 2025
· Salário base: R$ 3.201,93
· Gratificação mensal: R$ 960,58
· Vigência: 7 meses (junho a dezembro)
· Total da despesa adicional anual:
→ R$ 960,58 × 7 meses = R$ 6.724,06
· Orçamento total: R$ 1.350.000,00
· Percentual sobre o orçamento anual:
→ (R$ 6.724,06 ÷ R$ 1.350.000,00) × 100 = 0,50%
Exercício de 2026
· Salário base estimado reajustado: R$ 3.201,93 × 1,08 (8%) = R$ 3.458,08
· Gratificação mensal: 30% × R$ 3.458,08 = R$ 1.037,42
· Vigência: 12 meses
· Total da despesa anual estimada:
→ R$ 1.037,42 × 12 = R$ 12.449,04
· Orçamento estimado: R$ 1.485.000,00
· Percentual sobre o orçamento anual:
→ (R$ 12.449,04 ÷ R$ 1.485.000,00) × 100 = 0,84%
Exercício de 2027
· Salário base estimado reajustado: R$ 3.458,08 × 1,08 (8%) = R$ 3.734,72
· Gratificação mensal: 30% × R$ 3.734,72 = R$ 1120,42
· Total da despesa anual estimada:
→ R$ 1.120,42 × 12 = R$ 13.445,05
· Orçamento estimado: R$ 1.633.500,00
· Percentual sobre o orçamento anual:
→ (R$ 13.445,05 ÷ R$ 1.633.500,00) × 100 = 0,82%
5. ANÁLISE DA CONFORMIDADE COM A LRF
✅ Art. 15 (LRF) – A despesa é de caráter continuado e seu impacto está projetado para três exercícios financeiros completos;
✅ Art. 16 (LRF) – A proposição legislativa demonstra viabilidade orçamentária e compatibilidade com a LOA vigente (2025), bem como com as futuras estimativas de orçamento para 2026 e 2027;
✅ Art. 17 (LRF) – A despesa é compensável com receitas ordinárias do duodécimo constitucional, sem necessidade de criação de tributo ou alteração de alíquotas;
✅ Art. 29-A da CF88 – A despesa projetada com gratificação representa menos de 1% do orçamento em todos os exercícios analisados, mantendo-se muito abaixo do limite de 70% com pessoal.
✅ Recursos Financeiros – A execução das despesas com pessoal para o exercício de 2.025, 2.026 e 2027, estão previstas na dotação orçamentária – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL – Ficha 01 – 3.1.90.11.00.
✅ Dotação Orçamentária – A despesa projetada com gratificação representa menos de 1% do orçamento em todos os exercícios analisados, mantendo-se muito abaixo do limite de 70% com pessoal.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A implantação da gratificação de 30% ao servidor efetivo designado como Agente de Contratação revela-se fiscalmente responsável, orçamentariamente viável e juridicamente adequada.
A medida:
· Preserva os limites constitucionais e fiscais;
· Valoriza o desempenho técnico da função de agente público essencial;
· Não compromete a saúde financeira da Câmara Municipal;
· Está plenamente compatível com o PPA, LDO e LOA.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a despesa de caráter continuado instituída pelo Projeto de Lei Legislativo nº 002/2025 atende plenamente às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando adequadamente estimada, compatível com as leis orçamentárias e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.
Recomenda-se a aprovação legislativa da matéria, com a devida juntada deste anexo técnico aos autos da proposição para cumprimento dos artigos 15 a 17 da LRF.
Balbinos (SP), 02 de junho de 2025.
Departamento Contábil da CM de Balbinos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
EU, MARCOS ANTONIO RIGOTTO, presidente da Câmara Municipal de Balbinos, DECLARO, perante o Poder Legislativo, para fins de atendimento à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, que as despesas de caráter continuado que tratam o Projeto de Lei nº 002/2025, de 02 de junho de 2025, tem adequação à Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2.025 e estando compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes e que o mesmo não compromete a execução orçamentária.
Câmara Municipal de Balbinos/SP, 02 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIGOTTO
PRESIDENTE CM BALBINOS
ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 02 de junho DE 2025.
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 02/2025, DE 02 de junho DE 2025.
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Balbinos
EMENTA: Projeto de Lei que altera o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.490/2024, para estabelecer gratificação mensal de 30% sobre o salário base ao servidor efetivo designado como Agente de Contratação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Análise de constitucionalidade, legalidade, compatibilidade orçamentária, observância à Lei nº 14.133/2021, à CF88 e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Possibilidade jurídica da concessão.
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise técnica-jurídica do Projeto de Lei nº 002/2025, apresentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Balbinos/SP, que visa alterar o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.490/2024, para estipular que o servidor efetivo designado como Agente de Contratação receberá gratificação mensal correspondente a 30% do seu salário base, reajustada anualmente conforme revisão geral dos servidores municipais.
A justificativa do projeto de modificação proposta, tem como escopo conferir maior isonomia e proporcionalidade na remuneração pela responsabilidade técnica exigida pela função, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
A vinculação da gratificação ao salário base assegura que a remuneração acessória acompanhe a evolução da remuneração do servidor, sem necessidade de revisão legislativa constante, respeitando ainda o princípio da anualidade e da revisão geral dos vencimentos previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A análise proposta visa verificar a regularidade da pretensão à luz da legislação vigente, dos princípios constitucionais e da jurisprudência aplicável.
Em síntese, o relatório!
II - ANÁLISE JURÍDICA
Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o Agente de Contratação é figura central na condução dos procedimentos licitatórios. O exercício dessa função exige conhecimento técnico, responsabilidade decisória e constante capacitação.
A Constituição Federal (art. 37, incisos IX e X) permite a instituição de gratificações para funções de confiança ou de natureza técnica, desde que haja previsão legal e observância ao princípio da legalidade e da isonomia.
A alteração ora proposta visa corrigir distorção na remuneração ao transformar a gratificação em valor proporcional ao salário base, o que respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e eficiência administrativa.
Além disso, mantém-se a compatibilidade orçamentária e a observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), com demonstrativo de impacto financeiro incluso.
1. Competência Legislativa e Iniciativa
A matéria trata de regime jurídico e remuneração de servidor do Poder Legislativo. Nos termos do art. 2º da CF88 (princípio da separação dos poderes) e do art. 29, caput, combinado com o art. 30, I, da CF88, a Câmara Municipal possui autonomia administrativa e legislativa para dispor sobre sua própria organização, inclusive sobre seus servidores, respeitados os limites constitucionais e orçamentários.
O art. 83 da Lei Orgânica Municipal de Balbinos dispõe sobre a competência privativa da Câmara para definir a estrutura administrativa e remuneração de seus servidores, o que legitima a iniciativa da Mesa Diretora.
2. Conformidade com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A criação da função de Agente de Contratação atende ao art6º, LX, da Lei nº 14.133/2021, que exige a designação de servidor efetivo ou empregado público para o desempenho da função. A gratificação proposta se justifica pela especial complexidade, responsabilidade técnica e risco jurídico da função, conforme também reconhecido na doutrina especializada.
2. Legalidade da Gratificação
Não há vedação constitucional à instituição de gratificação específica por desempenho de função de elevada complexidade, desde que:
· Previsão em lei específica (princípio da legalidade – CF88, art. 37, caput);
· Vinculação à função de natureza transitória e precária (função gratificada);
· Designação entre servidores efetivos (CF88, art. 37, II e V).
A jurisprudência e doutrina convergem no sentido de que é juridicamente admissível a concessão de gratificação a servidor efetivo por designação formal para o exercício de função diferenciada, como é o caso do agente de contratação.
4. Cálculo Percentual sobre o Salário Base e Vinculação à RGA
A adoção de percentual (30%) incidente sobre o salário base é mecanismo usual na administração pública para assegurar isonomia e proporcionalidade, evitando valores nominais fixos que se tornem defasados. A vinculação da gratificação aos reajustes anuais dos servidores respeita o art. 37, X, da CF88, desde que vinculada aos mesmos índices da revisão geral anual e não configure aumento automático desvinculado de lei específica.
Ressalte-se que o STF, em julgamento com repercussão geral (RE 905357), firmou tese segundo a qual a revisão geral anual depende de previsão na LDO e dotação na LOA, o que foi observado no projeto.
5. Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000)
A proposta está acompanhada de estimativa de impacto financeiro nos moldes dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como demonstrada sua compatibilidade com o Plano Plurianual, LDO e LOA.
A despesa adicional com a gratificação projetada representa menos de 1% do orçamento anual da Câmara, ficando muito abaixo do limite de 70% de gasto com pessoal imposto pelo art. 29-A, § 1º, da CF88.
6. Vedação à Acumulação para Servidores Comissionados
Importante esclarecer que, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, é vedada a concessão cumulativa de gratificação a servidores comissionados pelo exercício da função de agente de contratação. O projeto está em conformidade, ao restringir a gratificação ao servidor efetivo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa adequada e compatibilidade orçamentária do Projeto de Lei nº 002/2025, da Câmara Municipal de Balbinos/SP. A proposta está em conformidade com a CF88, a Lei nº 14.133/2021 e a LRF, sendo juridicamente possível a instituição da gratificação ora analisada, desde que aplicada exclusivamente a servidor efetivo formalmente designado como agente de contratação.
Recomendo, portanto, a aprovação do projeto, ressalvada a observância estrita aos critérios legais e constitucionais na aplicação prática da norma.
Balbinos/SP, 02 de junho de 2025.
ROBERTO KASSIM JÚNIOR
Assessor Jurídico – OAB/SP 193.472
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.