IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 14 de janeiro de 2026 | Edição nº 707 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1532/2025, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BALBINOS PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ENG.JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de BALBINOS APROVA e Ele Sanciona e Promulga seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Balbinos para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e artigos 108 e dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2o. O PPA - Plano Plurianual 2026-2029 é um instrumento de planejamento governamental que estabelece os programas com suas ações governamentais, diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º. Os programas constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nele abrangidos, evidenciando-se em cada lei segundo a sua função, o detalhamento, os demonstrativos e anexos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 4º. Para fins desta lei, considera-se:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos pela Administração;
II. Programas Finalísticos: composto por ações que têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos, com a proposta de melhoria das condições de vida;
III. Programas de Apoio Administrativo: programas que englobam ações voltadas à manutenção da organização pública e ao apoio à realização dos Programas Finalísticos;
IV. Indicadores: as referências que serão utilizadas para mensurar as situações dos problemas a serem minimizados ou solucionados ao longo do período;
V. Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais;
VI. Metas: os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
VII. Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII. Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Art. 5º. Integram o Plano Plurianual 2026 a 2029, os seguintes anexos:
Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais.
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais /Metas / Custos.
Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.
Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras
Anexo V – Planejamento Orçamentário – LDO – Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos para o Exercício - Planejamento 2026-2029.
VI. Anexo VI – Planejamento Orçamentário – LDO – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental - Planejamento 2026-2029.
Art. 6º. A gestão do PPA 2026-2029 consistirá na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, em busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento de recursos e da implementação das políticas públicas.
Art. 7º. Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2026-2029, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano serão no sentido de aprimorar as práticas da gestão com resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos públicos e conferir maior efetividade às políticas públicas.
Art. 8º. Anualmente, para melhor desempenho e atingimento dos objetivos pretendidos pela Administração, o Poder Executivo poderá submeter à autorização Legislativa, a revisão do PPA 2026-2029, para fins de adequar e compatibilizar a ação governamental com as demais leis que compõe os planos orçamentários.
Parágrafo único - Considera-se revisão do PPA 2026-2029, a atualização dos custos, inclusão, exclusão ou alterações de programas, ações, objetivos, produtos, indicadores e metas.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Balbinos, 04 de dezembro de 2025.
Eng. JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
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