IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 14 de janeiro de 2026 | Edição nº 707 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1536/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Balbinos a abrir créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações do Orçamento Municipal do Exercício de 2025, conforme dispõe o art. 43 da Lei Federal 4.320/64 e artigo 167 da Constituição Federal”.
ENG. JOSÉ MARCIO RIGOTTO, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo de Balbinos, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária do Exercício de 2025, no valor de até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com base no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 2º. Poderão ser utilizados a abertura dos créditos adicionais suplementares, os seguintes institutos:
Conforme dispõe o art. 41, inciso I, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, com base no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
Mediante a transposição, remanejamento e transferência, conforme dispõe o art. 167, VI da Constituição Federal, envolvendo as dotações pertencentes ao Órgão 02 Poder Executivo e suas respectivas Unidades Orçamentárias, oriundos da anulação parcial e/ou totais de dotações derivadas da Lei do Orçamento, em idêntico valor, com base no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. Considera-se para fins do inciso II deste artigo, as seguintes conceituações:
I. Transposição, compreendendo o Intercâmbio (anulação) de dotações dentro do mesmo Órgão Orçamentário e entre categorias programáticas distintas (função, subfunção, programa, ou projeto e atividade).
II. Remanejamento: compreendendo o Intercâmbio (anulação) de dotações entre Órgãos ou Unidades Orçamentárias, mantendo ou não a mesma categoria econômica da despesa.
III. Transferência, compreendendo o Intercâmbio (anulação) de dotações dentro do mesmo Órgão, mesma categoria de programação e entre categorias econômicas distintas.
Art. 3º. Os créditos adicionais serão destinados ao reforço de dotações, para atendimento de despesas de custeio e de investimentos dentro do exercício de 2025, classificáveis sob os seguintes Grupos de Despesas e Categorias Econômicas:
I) 3.1.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais, considerando as despesas de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função e confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
II) 3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes, considerando as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
III) 4.4.00.00 – Investimentos, considerando as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Art. 4º. Os créditos autorizados nesta Lei serão abertos por decreto do Executivo, com recursos provenientes da anulação parcial e/ou total de dotações disponíveis, ou do excesso de arrecadação obtido no exercício vigente, considerando as diferenças positivas acumuladas no exercício entre as receitas previstas e as arrecadadas e a tendência arrecadatória do exercício.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Balbinos, 16 de dezembro de 2025.
Eng. JOSÉ MÁRCIO RIGOTTO
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria na data supra.
MARCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
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