IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 12 de janeiro de 2026 | Edição nº 1159 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1340, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoria: Executivo Municipal.

“Altera a redação do artigo 59 da Lei Municipal nº 1241/2023, que dispõe sobre a reorganização do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Campina - SP e dá outras providências.”

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,

Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 057/25, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Artigo 1º O artigo 59 da Lei Municipal nº 1241/2023, que dispõe sobre a reorganização do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Nova Campina - SP e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – Os profissionais do Quadro do Magistério que exercerem suas atividades em unidades escolares localizadas na zona rural, ou que, residindo na zona rural, exercerem suas atividades na zona urbana, farão jus ao transporte fornecido pelo Município de Nova Campina ou indenização de deslocamento.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Educação, deverá no início de cada ano letivo escolher entre o fornecimento do transporte aos profissionais do quadro do magistério ou a indenização de deslocamento;

§2º A indenização de deslocamento será calculada conforme a distância entre a sede da Secretaria Municipal da Educação e a unidade escolar onde exerce suas atividades, observados os seguintes percentuais

I – de 05 a 20 km: 8% (oito por cento) sobre o valor da hora-aula efetivamente trabalhada;

II – de 21 a 40 km: 15% (quinze por cento) sobre o valor da hora-aula efetivamente trabalhada.

§ 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação encaminhar mensalmente ao Departamento de Administração e Recursos Humanos a relação dos servidores beneficiários deste artigo.

§ 4º – A indenização de deslocamento não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito e não servirá de base de cálculo para vantagens funcionais.”

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 09 de Dezembro de 2025.

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA


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