IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 13 de janeiro de 2026 | Edição nº 1160 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4536, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre forma de realização das pesquisas de preços e orçamentos prévios, com vistas à instrução dos procedimentos de contratação pública no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Campina, nos termos da Lei nº 14.133/2021."
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR, Prefeito do Município de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a pesquisa de preços é um dos elementos essenciais para a adequada instrução do processo licitatório e para a escolha da proposta mais vantajosa;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quanto aos procedimentos para levantamento de preços de mercado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, §1º, e no art. 5º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de realização das pesquisas de preços e orçamentos prévios, com vistas à instrução dos procedimentos de contratação pública no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Nova Campina, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º As contratações públicas deverão estar sempre precedidas de estimativas de preços adequadas, conforme a natureza do objeto, baseadas em critérios técnicos e econômicos que garantam a eficiência, economicidade e regularidade da despesa pública.
CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º As Secretarias Municipais e os órgãos da Administração Indireta deverão elaborar, previamente à contratação, pesquisa de preços atualizada para:
I – aquisições de bens e serviços em geral;
II – locações;
III – demais contratos administrativos, inclusive para contratações diretas.
Parágrafo único. Não se aplica as disposições deste Decreto às contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 4º A pesquisa de preços deverá compor os autos do processo de contratação, e servir de parâmetro para:
I – definição da modalidade e tipo de licitação;
II – julgamento da vantajosidade da proposta;
III – aferição da compatibilidade dos valores com o mercado.
CAPÍTULO III – DAS FONTES PARA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 5º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três} fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, quando disponível.
Parágrafo único. Inexiste priorização entre os parâmetros arrolados nos incisos deste artigo, podendo o agente público optar pela adoção simples ou combinada dos referidos parâmetros, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
Art. 6º Para os fins previstos no inciso III do art. 5º deste Decreto entende-se:
I - mídia especializada: meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos variado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua (exemplo: Tabela de Preço Médio de Veículos- Tabela FIPE);
II - sitio eletrônico especializado: é aquele vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação (exemplo:www.webmotors.com.br) e;
III - sítio eletrônico de domínio amplo: são os presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida, sendo que sempre que possível, a pesquisa deve recair em sites seguros, detentores de certificados que venham a garantir que estes são confiáveis e legítimos (exemplo: www.amazon.com.br e www.mercadolivre.com.br}.
Parágrafo único. Quando a pesquisa for realizada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, a que se refere os incisos II e III deste artigo, serão observados os seguintes requisitos:
I - o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
II - a página eletrônica deverá ser disponibilizada nos autos, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
a) identificação do fornecedor;
b) endereço eletrônico;
c) data e hora do acesso;
d) especificação do item;
e) preço e quantidade;
III - não serão admitidas as cotações de itens:
a) com especificações ou características distintas das especificações solicitadas;
b) provenientes de sítios de leilão;
IV- será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos incisos I a IV deste parágrafo.
Art. 7º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 5º deste Decreto, deverá ser observado:
I- as empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente e não podem ser vinculadas entre si;
II - deve haver solicitação formal junto ao fornecedor para a apresentação de cotação e o prazo de resposta seja compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
III - deve ser fornecida informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV- a proposta deve ser formalizada, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física- CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável;
V - é obrigatório o registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
Parágrafo único. A ausência de três orçamentos, quando não for possível sua obtenção, deverá ser justificada pela autoridade requisitante, sob pena de devolução do processo ou responsabilização.
Art. 8º Os preços coletados deverão corresponder à realidade local ou regional, considerando a logística, tributos e demais encargos aplicáveis à contratação.
CAPÍTULO IV – DA RESPONSABILIDADE
Art. 9º Compete a cada Secretaria Municipal, ou órgão demandante da contratação:
I – a elaboração e documentação das pesquisas de preços;
II – a responsabilidade pela fidedignidade e atualidade das informações coletadas;
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A ausência de pesquisa de preços ou a apresentação inadequada poderá ensejar a devolução do processo, apuração de responsabilidade e eventual nulidade da contratação, sem prejuízo das sanções legais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Nova Campina, 22 de outubro de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.